Vetos presidenciais da LC 227 são contrários à justiça tributária

Há tempos a reforma tributária do consumo é debatida, o Brasil tem um dos sistemas tributários mais complexos do mundo, sendo unânime a necessidade de simplificação do sistema.

Nesse sentido, nasce o novo modelo de tributação IVA (Imposto sobre valor agregado), sendo que o PIS e a Cofins serão substituídos pela CBS (Contribuição sobre bens e serviços) e o ICMS e o ISS serão substituídos pelo IBS (Imposto sobre bens e serviços), formando um IVA dual.

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O Imposto sobre o Valor Agregado é uma prática tributária mundial, essa semelhança com a tributação mundial visa trazer simplicidade e transparência. Também há a extinção do IPI para os produtos que são industrializados na Zona Franca de Manaus e existe a criação do Imposto Seletivo (IS) que terá sua incidência apenas em produtos nocivos a saúde e ao meio ambiente.

Com o objetivo de trazer segurança jurídica ao novo sistema tributário brasileiro, através da EC 132/2023, no artigo 145, parágrafo 3º, traz os novos princípios constitucionais: Simplicidade, Transparência, Cooperação, Defesa do meio ambiente e Justiça Tributária.

É claro que os novos princípios constitucionais são excelentes e necessários, mas não basta que estejam expressos no texto constitucional, é preciso que sejam efetivos, porém os vetos presidenciais publicados em 14/01/2026, no Diário Oficial, fazem com que esses princípios já nasçam mortos.

O PLP 108 sancionado na última semana, convertido na LC 227/2026, institui o comitê gestor, regras do processo administrativo tributário, fiscalização, ITCMD, ITBI e outros pontos. Porém, além dos pontos críticos que causam preocupação nos especialistas, como muito debatido na Câmara dos Deputados e no Senado, a sanção presidencial trouxe surpresas ao vetar pontos que trouxeram um retrocesso ao texto da lei e causam distorções e injustiça.

A positivação do princípio da justiça tributária na Constituição não deve ser compreendida como expressão simbólica, mas como diretriz normativa vinculante, porém não é o que ocorre com as bebidas vegetais na reforma tributária.

A Lei Complementar 214 previu a redução das alíquotas de IBS e CBS para alimentos de duas maneiras: redução de 100% para aqueles incluídos na Cesta Básica (Anexo I) e redução de 60% sobre alimentos destinados ao consumo humano (Anexo VII).

Nesta última lista, a Lei Complementar 214/2025 previu um rol específico contendo 14 categorias de produtos que estariam sujeitas à redução de 60% da CBS e do IBS, que constam bebidas e compostos lácteos, grãos cereais, óleos vegetais, sucos naturais, entre outros produtos.

Contudo, a Lei Complementar 214 não descreveu especificamente a bebidas à base vegetal. Sendo um tema importantíssimo e relacionado a saúde humana, visando corrigir essa distorção e garantir a redução da alíquota para que a bebida vegetal não fique ainda mais cara, o PLP 108/2024 teve uma emenda aprovada no Senado e posteriormente na Câmara, a qual corrigiu essa distorção.

Vale destacar que a bebida vegetal é consumida, em sua maior parte, pela população que tem alergia à proteína do leite de vaca, sendo uma questão de saúde humana, portanto, tema de interesse social e de todos os brasileiros. Não é possível que a Secretária Extraordinária da Fazenda Nacional, o ministro da Fazenda e o presidente da República não se importem com esse tema.

No Brasil, pesquisa realizada pelo laboratório da genética Genera e amplamente divulgada na mídia, realizada com mais de 200 mil pessoas, identificou que mais da metade da população brasileira possui o DNA que indica pré-disposição à intolerância à lactose.[1]

Além da questão da saúde pública, vale lembrar que as bebidas vegetais vão ao encontro da agenda mundial de defesa do meio ambiente e da saúde humana, são inúmeros os estudos que comprovam os benefícios das oleaginosas e da bebida vegetal.

Porém, pasmem, o argumento do Ministério da Fazenda para o veto presidencial da redução de alíquota para a bebida vegetal é que é contrária à nutrição e saúde. Vejam:

Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.

“2 Leite fermentado, bebidas e compostos lácteos, em conformidade com os requisitos da legislação específica, e alimentos líquidos naturais produzidos à base de vegetais, cereais, frutas, leguminosas, oleaginosas e tubérculos, ainda que mistos, classificados nos códigos 0403.20.00, 0403.90.00 e 2202.99.00 da NCM/SH”.

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público ao permitir que bens não relacionados com o objetivo de garantia da alimentação saudável e nutricionalmente adequada, em observância ao direito social à alimentação, sejam alcançados pela alíquota reduzida prevista no regime tributário favorecido com essa finalidade”.

O nutriente predominante em todas elas são as gorduras insaturadas, consideradas gorduras saudáveis, pois promovem benefícios para a saúde cerebral, cardiovascular, controle dos níveis de colesterol e glicemia, além de manutenção do apetite. Elas fornecem ômegas 3, 6 e 9, que desempenham um papel essencial para o equilíbrio do organismo. Também apresentam uma grande quantidade de antioxidantes que protegem o organismo, combatendo radicais livres e prevenindo o envelhecimento celular precoce.

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É claro que esse veto teve condão político e não jurídico, em momento algum se preocupou com a saúde e o bolso dos brasileiros. Em termos nutricionais, é evidente que os alimentos de base vegetal possuem alto grau de saudabilidade, sendo ricos em nutrientes e contribuindo integralmente com o objetivo da reforma tributária no que se refere à alimentação saudável e adequada para a população brasileira.

Espera-se que a casa do povo, a Câmara dos Deputados, faça justiça tributária à população brasileira e derrube esse veto.


[1] Disponível em https://www.genera.com.br/blog/saude-brasileiro/. Acesso em: 1.9.2025. Pesquisa divulgada pelo jornal O Globo (https://oglobo.globo.com/saude/noticia/2023/04/intolerancia-a-lactose-metade-dos-brasileiros-tem-predisposicao-genetica-para-a-condicao.ghtml).

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