TST invalida cláusula que previa descanso após o sétimo dia consecutivo de trabalho

Por maioria de votos, o Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu pela nulidade da cláusula de um acordo coletivo sobre o descanso semanal remunerado (DSR) de trabalhadores do transporte público de Passo Fundo (RS). O dispositivo contestado permitia a concessão do repouso semanal no sexto ou no oitavo dia consecutivo de trabalho, de forma alternada, desde que houvesse dois descansos a cada 14 dias.

Além disso, a cláusula flexibilizava o domingo como o dia de descanso semanal remunerado, com a possibilidade de concessão da folga após o sétimo dia consecutivo de trabalho, sem o pagamento em dobro.

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O placar do julgamento ocorrido na última segunda-feira (5/10) ficou em 8 a 3 pela declaração de nulidade da cláusula, prevalecendo o entendimento do relator, ministro Maurício Godinho Delgado. Ficaram vencidos os ministros Maria Cristina Peduzzi, Ives Gandra Martins Filho e Sergio Pinto Martins.

O caso envolve a Coleurb Coletivo Urbano, uma empresa privada que opera o transporte de passageiros no município gaúcho, e o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Coletivos Urbanos de Passo Fundo.

O impasse surgiu por meio do Ministério Público do Trabalho (MPT), que contesta a Cláusula 22ª do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2022/2023, firmado entre a empresa e a categoria. Para o órgão, a regra disposta no dispositivo do acordo viola a Constituição e as normas de higiene, saúde e segurança do trabalho.

Quando analisou o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4), do Rio Grande do Sul, acolheu o argumento apresentado pelo MPT e declarou a cláusula inválida, entendendo que o descanso após o sétimo dia contraria a Constituição e a legislação trabalhista.

No TST, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) reverteu esse entendimento, mantendo a validade da negociação. O colegiado amparou sua decisão no Tema 1.046 do Supremo Tribunal Federal (STF), tese que admite acordos e convenções coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas, desde que preservados os direitos absolutamente indisponíveis.

Caráter de saúde pública

Relator do caso no Órgão Especial, o ministro Godinho Delgado se manifestou para manter a decisão que considerou a cláusula inválida. Para ele, as normas relativas aos descansos e intervalos são de caráter de saúde pública, bem como são direitos indisponíveis, não podendo ser suprimidos ou reduzidos por negociação coletiva.

Godinho Delgado também ressaltou que há uma jurisprudência pacífica no TST no sentido de que essa negociação que desrespeita o descanso semanal remunerado ou os flexibiliza, sem o pagamento em dobro, são nulas.

Mesmo com a flexibilização trazida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), o ministro destaca que o artigo 611-B da CLT estabelece, de forma taxativa, que “o repouso semanal remunerado constitui objeto ilícito de supressão ou redução por convenção ou acordo coletivo”.

O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Kátia Magalhães Arruda, Alberto Balazeiro, Morgana de Almeida, Liana Chaib, Margareth Rodrigues Costa, Lélio Bentes Corrêa e Vieira de Mello Filho.

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Divergência

A ministra Maria Cristina Peduzzi foi a primeira a divergir do entendimento apresentado pelo relator. Acompanhada pelos ministros Ives Gandra Martins Filho e Sergio Pinto Martins, fundamentou o seu entendimento na possibilidade de pactuação coletiva sob o Tema 1.046 do STF.

Nesse sentido, Gandra Martins Filho mencionou a Reclamação 915.124, do STF, em que o ministro Alexandre de Moraes cassou uma decisão do TST por considerar válida cláusula coletiva similar permitindo o manejo da folga em ciclos de quatro semanas sem pagamento em dobro. Os três ministros ficaram vencidos no julgamento.

Estavam ausentes da sessão os ministros José Roberto Freire Pimenta e Fabrício Gonçalves.

Processo: 0023470-58.2022.5.04.0000