A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) continuou a julgar, na última quarta-feira (3/6), se honorários advocatícios de sucumbência — pagos pela parte perdedora de uma ação – podem ser fixados por equidade quando um sócio de empresa que é ré em processo de execução fiscal consegue ser excluído do polo passivo da demanda. Discute-se, nesses casos, se os honorários devidos pela Fazenda Pública devem ser proporcionais ao valor da condenação ou fixados por equidade – quando o juiz arbitra um valor que considera adequado.
No recurso apreciado pela Corte Especial, a Fazenda Nacional conseguiu que o tribunal de origem reduzisse os honorários de cerca de R$ 1.112.235,6 para R$ 5.000,00 com base na fixação por equidade. O valor do credito tributário era de R$ 11.122.356,33.
O relator no STJ, Sebastião Reis Júnior, votou para acolher os embargos de divergência apresentados por uma sócia da empresa Eletroson Comércio Varejista LTDA, do Rio Grande do Norte. A ministra Maria Thereza de Assis Moura, que havia pedido vista, apresentou voto divergente, pelo não provimento do recurso. Em seguida, o ministro Mauro Campbell pediu vista.
A questão tem relação com os Temas Repetitivos 1265 e 1076 do STJ, julgados, respectivamente, pela 1ª Seção e pela Corte Especial. Parte da controvérsia também é discutida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1255.
O caso
Após a União ajuizar execução fiscal contra a Eletrosoncomércio e uma sócia, por conta de débito tributário, a mulher apresentou uma exceção de pré-executividade para ser excluída do polo passivo da demanda, o que foi acolhido. A União foi condenada em honorários advocatícios fixados em 10% do valor do crédito executado (art. 85, § 3º, do CPC), o que correspondia a R$ R$ 1.112.235,6.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) deu provimento a um recurso da Fazenda somente para reduzir o valor dos honorários, diminuindo-os, por meio da fixação por equidade, para R$ 5.000,00. No acórdão, os ministros entenderam que, “em sendo vultoso o valor da causa”, a aplicação do §3º do art. 85 do CPC (que define percentuais) “resultaria no arbitramento de honorários de sucumbência em quantia exorbitante”.
Nos autos, a autora do recurso diz então que interpôs recurso especial contra o acórdão, mas que seu julgamento foi suspenso até a apreciação do Tema 1076 pelo STJ. Neste caso, a Corte decidiu que apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando “o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório” ou “o valor da causa for muito baixo.” A decisão é de 2022.
Mesmo após a corte fixar a tese, o TRF5 manteve a decisão com base no entendimento de que arbitrar os honorários em 10% iria contra “os princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.
Por isso, a sócia submeteu ao STJ recurso especial – que, em 2024, não foi acolhido pela 1ª Turma. Diante da negativa, ela apontou divergência entre a decisão da 1ª Turma e a tese da Corte Especial.
Em 2025, em outro julgamento, a 1ª Seção do STJ, da qual faz parte a 1ª Turma, julgou o Tema 1265. O colegiado firmou tese no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade resultar na exclusão da parte do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, “porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional”.
Posição dos ministros sobre o caso
O ministro Sebastião Reis Júnior disse entender que as conclusões da Corte Especial “foram claras” em restringir o uso de honorários por equidade aos processos em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório – ou quando o valor da causa for muito baixa. Não seria o caso do recurso julgado, já que, por essa linha, a mensuração do proveito econômico teria como base o valor que o excluído deixaria de pagar.
Ele disse também que “a parte que pretende litigar, em especial o Estado, com toda a sua estrutura de apoio e informações, tem que ter consciência de que todo o processo tem um custo para o próprio Estado e também para a outra parte”.
Já a ministra Maria Thereza de Assis Moura afirmou que, na sua visão, a análise feita pela Corte Especial foi feita de forma abrangente, “o que não impede que órgãos fracionários deste tribunal estabeleçam distinção para afastar sua aplicação levando em consideração as especificidades das matérias de sua competência”. Nesse sentido, de acordo com ela, o caso discutido corresponde às hipóteses abordadas pelo Tema 1265, no qual a 1ª Seção, especializada em tributário, firmou entendimento especifico para a exclusão de sócio do polo passivo.
Ela também ressaltou que, ainda que o coexecutado seja excluído da ação, o crédito tributário continua sendo exigível em sua totalidade dos demais devedores. Se a cobrança for feita em percentual sobre o valor total da execução, disse ela, a Fazenda Pública “poderia ser compelida a arcar várias vezes com honorários fixados sobre o valor total da execução em relação a cada excluído”, acarretando considerável aumento dos custos da execução fiscal.
Tema 1255 do STF
A Suprema Corte discute, em sede de recursos repetitivos, se há possibilidade de fixar honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes. A análise visa conferir interpretação constitucional aos dispositivos do Código de Processo Civil que tratam do assunto.
Apesar da existência do Tema 1255, o STF não determinou a suspensão dos processos que versam sobre a matéria, motivo pelo qual o STJ procedeu com o julgamento desta quarta, como afirmou o ministro Sebastião Reis Júnior, do STJ, no início da discussão.
O processo no STJ tramita como EREsp 1927627.

