O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por unanimidade, a proibição de devedores contumazes de pedir recuperação judicial ou permanecer em processos já em curso — abrindo, inclusive, a possibilidade de conversão da recuperação em falência. O dispositivo foi estabelecido pelo Código de Defesa do Contribuinte (LC 225/2026). O plenário seguiu a posição do relator, ministro Flávio Dino.
A discussão foi feita em sessão virtual de julgamento que terminou na sexta-feira (21/8). A Corte analisou a ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 7943, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Na ação, a OAB argumentou que a regra é desproporcional e assume natureza sancionatória, com impactos sobre a atividade empresarial e o acesso ao Judiciário. Segundo a entidade, trata-se de uma sanção política indireta, porque cria um mecanismo coercitivo atípico de cobrança tributária, incompatível com as garantias constitucionais.
A OAB também afirmou que a regra desequilibra o sistema de insolvência previsto na Lei de Recuperação Judicial e Falências (Lei 1.101/2005) ao permitir que uma classificação administrativa seja suficiente para inviabilizar a continuidade da empresa.
Conforme a entidade, a possibilidade de decretação de falência sem análise judicial adequada viola o devido processo legal e pode gerar efeitos irreversíveis, como demissões em massa e perda de valor econômico.
Legítima e proporcional
Para o ministro Flávio Dino, o dispositivo não representa uma sanção política, mas “restrição legítima e proporcional” voltada ao enfrentamento de estruturas empresariais que “depositam na inadimplência tributária o seu modus operandi para a obtenção de vantagem concorrencial”.
Segundo Dino, a norma implementa um mecanismo de reforço dentro do conjunto legal pensado para proteger o mercado de agentes econômicos que se utilizam da inadimplência sistemática no pagamento dos tributos como vantagem competitiva, “prática que prejudica as empresas cumpridoras das suas obrigações”.
De acordo com o relator, o impedimento do devedor contumaz de entrar em recuperação judicial não se aplica de forma “ampla e genérica” e só atinge um “universo extremamente reduzido de contribuintes”.
O ministro citou dados levados ao processo pela Advocacia-Geral da União (AGU) mostrando que a medida é excepcional. Conforme as informações, o universo de sujeitos passivos possivelmente impactados pela legislação corresponde a aproximadamente 0,081% do total de devedores inscritos em dívida ativa.
“Reafirmo, assim, que o dispositivo atacado não contempla restrição passível de ser imposta de forma indistinta a todo e qualquer contribuinte em débito com o Fisco”, disse Dino. “Trata-se de medida jurídica excepcional, direcionada especificamente à figura jurídica do devedor que preencha todos os requisitos legais necessários à qualificação de contumaz”.
O devedor contumaz
A qualificação do contribuinte como devedor contumaz demanda a abertura de um processo administrativo que deve garantir o contraditório e a ampla defesa.
De acordo com a lei, o devedor contumaz é aquele contribuinte cujo “comportamento fiscal se caracteriza pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos”.
O Código de Defesa do Contribuinte considera como apto a ser enquadrado na categoria o devedor que tenha créditos tributários em situação irregular, inscritos em dívida ativa ou constituídos e não adimplidos em valor acima de R$ 15 milhões e equivalente a mais de 100% do seu patrimônio conhecido.
Também é preciso que a manutenção de créditos tributários em situação irregular se dê em, pelo menos, quatro períodos de apuração consecutivos ou em seis períodos de apuração alternados, no prazo de 12 meses. Outro requisito é que não haja motivos objetivos que afastem a configuração da contumácia.

