Há décadas o ordenamento jurídico brasileiro convive com uma omissão relevante: não há, de forma positiva e expressa, definição geral sobre o que seria uma contratação legítima de serviços profissionais por pessoa jurídica, dentro do que se passou a chamar de pejotização.
As diretrizes que foram criadas ao longo do tempo sempre se contentaram em dizer o que essa estrutura não pode ser. A construção do tema se deu invariavelmente por critérios negativos, como se construísse uma lista do que não cabe, do que não se enquadra e do que descaracteriza a contratação.
Dentro da perspectiva fiscal para fins de contribuições previdenciárias (e retenção de imposto de renda na fonte), analisa-se a contratação de pessoa jurídica de forma investigativa, indagando-se: há, sob a roupagem societária, subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade nos termos celetistas?
Em caso afirmativo, declara-se o vínculo empregatício e desconsidera-se a forma. No contencioso administrativo fiscal, a discussão frequentemente apresenta desfecho desfavorável aos contribuintes, ainda que diante da insuficiência de provas quanto à presença de elementos típicos da relação de emprego.
Mesmo o Supremo Tribunal Federal (STF), ao firmar marcos relevantes nessa matéria para fins trabalhistas, mas com invariável repercussão fiscal — Tema 725, ADPF 324 e, mais recentemente, o reconhecimento de repercussão geral no Tema 1.389 —, seguiu pela via negativa: declarou lícita a contratação via pessoa jurídica desde que ausentes os elementos típicos de emprego. A afirmação é claramente correta, mas não ajuda a resolver as situações práticas.
A premissa subjacente é a da liberdade contratual e da autonomia privada, modulada pela primazia da realidade. Em nenhum momento, contudo, houve, em termos afirmativos, qual seria o modelo padrão de pessoa jurídica prestadora de serviços profissionais merecedor de chancela positiva dentro do tema pejotização, o que certamente diminuiria a insegurança jurídica vivenciada no tema.
Esse vácuo definitório, mantido por décadas, recebeu novo elemento — discreto e talvez inadvertido — a partir da reforma tributária do consumo. A Lei Complementar 214/2025 reconheceu, para fins fiscais, a possibilidade de prestação de serviços intelectuais por meio de pessoa jurídica. O artigo 127 da Lei, ao estabelecer um regime diferenciado com redução de alíquota, descreveu requisitos objetivos para que determinadas sociedades profissionais possam se beneficiar desse tratamento.
O parágrafo 1º, inciso I, do mencionado artigo 127 trata da possibilidade de prestação de serviços realizada por pessoa física sem a presença de vínculo empregatício, tendo em vista que o artigo 6º dispõe que o IBS e a CBS não incidem sobre o fornecimento de serviços por pessoa física com relação de emprego.
Por sua vez, o inciso II desse mesmo parágrafo 1º estabeleceu cinco requisitos cumulativos para o caso de prestação por pessoa jurídica: (i) sócios com habilitações profissionais diretamente relacionadas aos objetivos da sociedade e submetidos à fiscalização de conselho profissional; (ii) vedação à participação de pessoa jurídica como sócia; (iii) vedação a que a sociedade seja sócia de outra pessoa jurídica; (iv) impossibilidade de exercer atividade diversa das habilitações dos sócios; e (v) prestação direta dos serviços de atividade-fim pelos próprios sócios, admitidos auxiliares e colaboradores.
À primeira leitura, esses requisitos parecem mera condição de fruição de um benefício fiscal específico, sem pretensão direta de produzir efeitos previdenciários. Contudo, a leitura mais atenta revela algo distinto: o legislador, ao detalhar com tanta minúcia o perfil da sociedade merecedora do redutor, acabou por desenhar — no âmbito da tributação sobre consumo — um tipo ideal de pessoa jurídica de profissionais. E tipos ideais raramente permanecem confinados ao contexto que lhes deu origem.
A proposição central é a de que esses cinco requisitos, somados, configuram aquilo que se pode designar como um arquétipo legal relevante de sociedade profissional prestadora de serviços intelectuais, sem prejuízo de que a legitimidade de outras estruturas também possa ser reconhecida caso não preenchidos todos esses requisitos.
A descrição é simultaneamente formal e material: do ponto de vista formal, exige composição societária pura, sem sócios capitalistas ou pessoas jurídicas, e isolamento patrimonial em relação a outras sociedades; do ponto de vista material, exige unidade de objeto, vinculado às habilitações profissionais dos sócios, e prestação direta da atividade-fim por estes.
A figura que emerge é familiar: trata-se, em essência, da sociedade simples uniprofissional, categoria conhecida desde o Decreto-Lei 406/1968 e amplamente trabalhada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do STF a propósito do Imposto sobre Serviços (ISS) e do conceito de elemento de empresa do artigo 966, parágrafo único, do Código Civil.
A novidade não está na figura em si, mas em sua nova direção normativa. O que era debate municipal sobre o ISS, casuístico e dependente de jurisprudência local, ganha agora, no âmbito do IBS e da CBS, uma formulação nacional em lei complementar. A consequência imediata, no plano da técnica legislativa, é relevante: pela primeira vez, o ordenamento brasileiro descreveu, de forma positiva e expressa, um modelo de pessoa jurídica de profissionais prestadores de serviços de natureza intelectual que considera apto a determinado tratamento tributário. Há, ali, uma descrição normativa, não apenas aspectos excludentes.
Os debates sobre o artigo 127 vêm se concentrando nos efeitos econômicos da redução de alíquota, no rol legal de profissões beneficiadas e na rigidez dos requisitos do parágrafo primeiro, inciso II, vistos como travas antielisivas destinadas a impedir o uso indevido do redutor por grandes estruturas empresariais. Contudo, o que ora se faz é observar o artigo 127 para além do âmbito estrito do IBS e da CBS, vendo-o como elemento normativo de natureza tributária que pode produzir reflexos interpretativos no debate previdenciário.
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Definições nascidas em determinado contexto normativo têm tradicionalmente migrado para outros contextos, contaminando interpretações e fundamentando autuações, sobretudo quando preenchem vácuos definitórios preexistentes. Por essa razão, é razoável antecipar que o arquétipo desenhado pelo artigo 127 não permanecerá necessariamente confinado ao debate sobre o redutor de IBS e CBS.
É plausível que esse modelo passe a ser invocado como referência interpretativa em outras searas, como na qualificação de estruturas de prestação de serviços por pessoa jurídica para fins previdenciários, dentro das discussões sobre pejotização.
O legislador, ao reconhecer a prestação de serviços intelectuais por meio de pessoa jurídica e definir os requisitos necessários ao tratamento favorecido, passou, ainda que sem pretensão declarada, a oferecer uma referência positiva para a identificação de sociedades profissionais genuínas que exercem atividade intelectual, podendo legitimar a chamada pejotização.

