O tempo passa e o contencioso tributário não espera

O tempo passa. O conhecido bordão imortalizado na voz de Fiori Gigliotti nunca pareceu tão atual. Vivemos um momento crucial para o contencioso judicial da reforma tributária, especialmente no que tange ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). E o relógio não para.

Apesar do otimismo que permeia as discussões a médio prazo, a experiência nos ensina uma lição incontornável: grandes reformas estruturais, sobretudo a nossa reforma tributária com extenso período de transição, jamais se consolidam sem atravessar uma intensa litigiosidade. Tanto é assim que as primeiras ações judiciais sobre o tema já começaram a desaguar nos tribunais.

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A principal inquietação reside na difusão de decisões judiciais que versam sobre uma mesma base tributária. Imagine tribunais diferentes, interpretações divergentes, empresas sem saber a qual entendimento se apegar. É o cenário perfeito para a insegurança jurídica se instalar e minar a confiança no novo sistema, tudo que se quer evitar.

Surgiram algumas propostas que buscam ordenar o sistema. Cada uma com suas virtudes e fragilidades, clamando por uma decisão.

Uma das primeiras vozes a se erguer defende a centralização das causas na Justiça Federal, fundamentada no regime jurídico unificado e na expertise desse ramo em matéria tributária. A lógica é aparentemente sólida: quem lida rotineiramente com tributos federais estaria naturalmente preparado para a CBS e o IBS.

Mas nem tudo são flores. Os críticos não poupam munição: a Justiça Federal, dizem, simplesmente não dispõe da estrutura física nem da capilaridade necessárias para absorver esses processos. Não há fôlego para tanto.

Uma outra proposta busca simplificar a relação processual com a chamada política do litigante único. Nesse modelo, apenas um ente federativo (União, estado ou município) assumiria a defesa de todo o crédito tributário em juízo, segundo critérios previamente estabelecidos, como o regime de tributação do contribuinte (lucro real, presumido ou Simples Nacional) ou o valor da controvérsia.

Sem desconsiderar o mérito da iniciativa, a proposta esbarra em obstáculos jurídicos e práticos relevantes. De um lado, há quem sustente que sua implementação demandaria alteração constitucional, inclusive no texto da própria Emenda Constitucional 132/2023 (art. 156-B, §2º, V), e sabemos o quanto isso seria complexo.

De outro, aponta-se um risco institucional delicado: a criação de carreiras com graus distintos de complexidade, onde a natureza e a importância das demandas variariam conforme o ente de vinculação do procurador, gerando reflexos tanto institucionais quanto funcionais.

Como alternativa, emerge a proposta do Núcleo de Justiça 4.0, um modelo cooperativo inteiramente digital que integraria magistrados federais e estaduais em colegiados mistos. A beleza dessa arquitetura está na sua simplicidade conceitual: uma única ação poderia decidir simultaneamente sobre a CBS e o IBS, evitando julgamentos conflitantes entre diferentes tribunais e reduzindo custos operacionais.

Contudo, a proposta também não escapa ilesa das críticas. Novamente, surgem questionamentos sobre a necessidade de alteração constitucional para viabilizá-la — um obstáculo que não pode ser menosprezado em um país onde mudanças constitucionais são verdadeiras maratonas políticas.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) assume uma posição firme e contundente. Opõe-se à transferência da competência sobre o IBS para a Justiça Federal e à criação de tribunais híbridos, argumentando que tais medidas violariam o pacto federativo e a autonomia dos estados, pilares fundamentais da República.

O tribunal paulista sustenta que a Justiça Estadual já possui exatamente o que falta à Justiça Federal, capilaridade e especialização consolidadas para lidar com o volume de processos que se avizinha. A transferência, argumentam, demandaria investimentos públicos vultosos e geraria incertezas operacionais graves em sistemas eletrônicos, gestão de depósitos judiciais e pagamento de precatórios.

A proposta alternativa do TJSP é pragmática e se estrutura em dois eixos: a criação de Núcleos Especializados de Justiça 4.0 e de Câmaras Estaduais de Uniformização. Os núcleos seriam unidades digitais concentradas para julgar exclusivamente demandas relativas ao IBS em cada estado, garantindo rapidez e baixo custo.

Já as Câmaras de Uniformização, inspiradas no modelo dos Juizados Especiais, harmonizariam decisões divergentes dentro de cada tribunal estadual, permitindo que conflitos de interpretação entre diferentes estados fossem resolvidos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A deficiência da proposta, porém, é evidente: as decisões sobre IBS e CBS continuariam pulverizadas. E não bastasse isso, não houve movimento similar por parte de membros de outros Tribunais de Justiça, o que coloca em xeque a viabilidade nacional da solução.

No ano passado, o então ministro do STF Roberto Barroso apresentou ao senador Rodrigo Pacheco uma proposta construída por grupo de trabalho instituído pela Portaria CNJ 96/2025, com o objetivo de enfrentar os desafios processuais decorrentes da reforma tributária.

O anteprojeto propõe a criação de uma jurisdição tributária compartilhada, composta de forma paritária por juízes federais e estaduais, com competência nacional e funcionamento exclusivamente digital. Os processos seriam distribuídos por sorteio eletrônico, independentemente do domicílio das partes. O mesmo juiz ficaria responsável por julgar todas as demandas relativas à mesma operação, tanto de cobrança quanto de anulação de CBS e IBS.

A proposta traz ainda uma exigência procedimental relevante: como requisito de acesso ao Judiciário, seria necessário o prévio indeferimento administrativo, exceto em situações de urgência, demora excessiva ou quando houver entendimento administrativo notoriamente contrário. Contribuintes que esgotassem a via administrativa teriam suas ações julgadas diretamente em segundo grau, abreviando o tempo total de resolução dos litígios.

Contudo, desconhece-se a tramitação no Poder Legislativo de proposta de emenda constitucional com essa temática, o que torna o panorama ainda mais nebuloso.

Apesar da urgência que o tema impõe, não se chegou a qualquer consenso sobre o que precisa ser alterado. E o resultado dessa omissão será ruim para todos os atores processuais, contribuintes, procuradores, magistrados, advogados e a sociedade como um todo.

Urge que seja definido o contencioso e que sejam criados instrumentos processuais adequados, como a Ação Declaratória de Legalidade (ADL) e a Ação Declaratória de Ilegalidade (ADIL), a serem ajuizadas diretamente no Superior Tribunal de Justiça, conferindo rapidez e pacificação de teses jurídicas.

Nesse cenário de indefinição, a frase do saudoso narrador ganha sentido literal: o tempo passa. E o decurso desse tempo, aliado à omissão no desenho institucional do contencioso, tende a produzir prejuízos concretos ao novo sistema tributário, que nascerá sob o signo da insegurança jurídica.

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Sem um contencioso definido, especialmente neste momento delicado de transição do atual regime para o sistema do IBS e da CBS, o Poder Judiciário corre o risco de se tornar um campo de disputas difusas, fragmentadas e contraditórias, em prejuízo de todos.

Ainda há tempo para correção de rumo. O desenho de um contencioso com regras claras e bem definidas representará um gol decisivo para mudar o curso desse jogo e conferir a estabilidade necessária ao novo sistema tributário.

Mais uma vez homenageando o querido locutor, esperamos sinceramente que sejam abertas as cortinas e que comece o espetáculo (parafraseando outro bordão inesquecível), desta vez, com roteiro, direção e um palco bem estruturado para que a reforma tributária possa, finalmente, cumprir seu papel. O tempo passa sim, mas a reforma não pode ficar esperando.