O futuro do licenciamento ambiental: o que estará em jogo no julgamento do STF

Na próxima quarta-feira (12/8), o Supremo Tribunal Federal iniciará o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que questionam dispositivos centrais da Lei 15.190/2025, a nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental. Mais do que decidir sobre a validade de uma lei ordinária, a Corte terá diante de si a oportunidade de definir qual será o alcance do dever constitucional de proteção ambiental diante das pressões por simplificação regulatória e aceleração de investimentos.

O julgamento ocorre em um momento decisivo. Após décadas de construção jurisprudencial em torno dos princípios da prevenção, da precaução e da vedação ao retrocesso ambiental, caberá ao STF responder se é constitucional substituir o controle preventivo por mecanismos predominantemente autodeclaratórios e fiscalização posterior.

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A promulgação da Lei 15.190/2025, denominada Lei Geral do Licenciamento Ambiental, consolidada após a derrubada de vetos presidenciais pelo Congresso Nacional, representa uma das mais profundas alterações no sistema brasileiro de controle ambiental desde a Constituição de 1988. Embora apresentada como instrumento de racionalização administrativa e desburocratização, a nova lei tem sido objeto de críticas consistentes na doutrina jurídica, especialmente quanto à sua falta de aderência à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre proteção ambiental.

O licenciamento ambiental constitui instrumento central da Política Nacional do Meio Ambiente e materializa os princípios constitucionais da prevenção e da precaução, funcionando como mecanismo de controle prévio da atividade econômica potencialmente poluidora, verdadeiro filtro entre empreendimentos ambientalmente viáveis e aqueles incompatíveis com a proteção constitucional do meio ambiente.

Sua função nunca foi impedir o desenvolvimento econômico, mas assegurar que ele ocorra dentro dos limites constitucionais da proteção ambiental. É justamente esse desenho instrumental que passa a ser questionado pela nova legislação.

As novas tipologias de licenças

Entre as alterações mais sensíveis introduzidas pela nova lei está a ampliação da Licença por Adesão e Compromisso (LAC), agora positivada como modalidade nacional de licenciamento.

Tão baiana quanto o acarajé, a LAC começou a pipocar em legislações estaduais até atingir o seu ápice na LGLA. O que antes era um mecanismo excepcional para atividades de baixo impacto tornou-se, na prática, a regra do sistema. Na nova lei, a LAC virou a regra, sendo aceita para atividades de porte médio e médio potencial poluidor (arts.  9º, §5º, e 22 da LGLA).

Na onda dessa lei, e já como expressão daquilo que os críticos chamam de “guerra ambiental” – em paralelo com a guerra fiscal interestadual –, estados como Ceará e Rio Grande do Sul vêm facilitando excessivamente os licenciamentos de data centers, ainda que cientes do elevado consumo de água e energia que essas estruturas demandam. Reduz-se a segurança ambiental em nome de uma suposta prosperidade econômica.

Os postos de combustíveis ilustram bem os riscos decorrentes da flexibilização do licenciamento ambiental. Diferente de outros países, no Brasil os postos se instalam em grande número nas cidades, sobretudo próximos a áreas habitacionais apresentando riscos de vazamentos dos tanques, problemas com resíduos oleosos e poluição sonora. A implantação de tanques recondicionados sem adequada avaliação técnica pode provocar grave contaminação do solo e do lençol freático, cuja remediação costuma ser complexa, onerosa e demorada.

Por isso, fragilizar o licenciamento de empreendimentos dessa natureza — especialmente em municípios cujos órgãos ambientais frequentemente enfrentam limitações técnicas e estruturais — amplia o risco de poluição do solo, das águas subterrâneas e dos corpos hídricos superficiais, comprometendo a prevenção de danos que, uma vez concretizados, são de difícil reversão.

Na lógica da nova lei, as licenças escalonadas e trabalhadas pelos técnicos dos órgãos ambientais viraram exceções. A ideia é transformar o responsável técnico no ponto focal do licenciamento. Se a nova lei foi em muito motivada pelo chamado “apagão das canetas”, dela talvez se extraia um outro tipo de apagão: o dos responsáveis técnicos.

Também eles poderão se sentir temerosos de assumir responsabilidade pela correta implantação e operação do empreendimento.  Se a análise de licenças será reduzida, espera-se, em contrapartida, o fortalecimento da fiscalização — compensação institucional que ainda precisará ser demonstrada na prática.

A LAC baseia-se na declaração unilateral do empreendedor, com presunção de veracidade e fiscalização posterior por amostragem, o que caracteriza um modelo de autolicenciamento. Nesse contexto, desaparecem momentos fundamentais de reavaliação técnica capazes de identificar impactos cumulativos, sinérgicos ou agravados pelas mudanças climáticas.

Pressão política e redução do papel técnico

A criação da Licença Ambiental Especial (LAE), associada a prazos máximos reduzidos e à priorização de empreendimentos qualificados como estratégicos, desloca o eixo decisório do licenciamento para uma esfera fortemente influenciada por critérios políticos. Esse desenho normativo fragiliza a função técnica do licenciamento ambiental e tende a transferir maior número de conflitos para o Poder Judiciário.

Há quem defenda, inclusive, que a Lei 15.190/2025 (Lei Geral do Licenciamento Ambiental), ao reestruturar o regime jurídico do licenciamento, teria esvaziado a competência normativa do Conama para editar resoluções setoriais. A interpretação, contudo, parece incompatível com a legislação vigente e a jurisprudência do STF .

Primeiro, porque não houve qualquer alteração no art. 8º, inc. I, da Lei 6.938/81, esse sim um dispositivo que afirma a competência do órgão máximo do Sisnama para estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.

Segundo, porque a lei complementar (destaco: complementar!) 140/2011 apregoa a necessidade de garantir a uniformidade da política ambiental para o país, pressupondo a existência de parâmetros nacionais mínimos.

Por fim, o próprio STF, na ADPF 747, por unanimidade, declarou a inconstitucionalidade da Resolução 500/2020 do Conama – conhecida como “revogaço” –, sob o fundamento de que se desprendia do dever incumbido ao administrador de ajustar-se à ordem constitucional de proteção do patrimônio ambiental. Ao falhar nesse dever, expõe-se “a atividade normativa do ente administrativo ao controle jurisdicional”. Ao fazê-lo, reconheceu implicitamente o papel normativo do Conama como espaço técnico e participativo da política ambiental.

A experiência brasileira demonstra que a supressão ou compressão de etapas técnicas não elimina controvérsias. Ao contrário, apenas posterga decisões acerca da viabilidade de empreendimentos potencialmente poluidores, frequentemente em ações judiciais estruturais, com custos elevados para o Estado, para os empreendedores e para as populações atingidas.

Outro ponto crítico da lei decorre da derrubada do veto ao art. 14, §1º, que restringiu a imposição de condicionantes destinadas à mitigação de impactos indiretos ou induzidos pelos empreendimentos.

A vedação às condicionantes voltadas a impactos indiretos, cumulativos ou estruturais, combinada com a possibilidade de renovação automática das licenças, enfraquece o caráter preventivo do licenciamento e cria incentivos institucionais ao descumprimento das obrigações ambientais.

Nessas condições, o licenciamento tende a converter-se em etapa meramente formal de regularização administrativa, afastando-se de sua função constitucional originária de planejamento e prevenção do dano.

A redução do papel de órgãos como Funai, Iphan e ICMBio, e o esvaziamento do caráter vinculante de suas manifestações tensionam o federalismo cooperativo ambiental e afrontam o regime constitucional de competências.

A jurisprudência do STF tem reiteradamente afirmado a necessidade de proteção integrada de bens jurídicos especialmente sensíveis, como terras indígenas, unidades de conservação e patrimônio cultural.

O enfraquecimento dessas instâncias técnicas especializadas compromete a qualidade da decisão administrativa e amplia a exposição do Estado brasileiro à responsabilização  jurídicas internas e internacionais.

Embora formalmente o STF examine a constitucionalidade de dispositivos específicos da Lei Geral do Licenciamento Ambiental, o julgamento possui alcance muito maior.

A decisão poderá consolidar ou redefinir os limites constitucionais do licenciamento ambiental brasileiro, estabelecendo até onde o legislador pode flexibilizar mecanismos preventivos sem violar o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado previsto no artigo 225 da Constituição.

Em outras palavras, não está em discussão apenas uma lei. Está em discussão o próprio modelo constitucional de prevenção de danos ambientais construído ao longo das últimas décadas.

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Defender um licenciamento ambiental tecnicamente robusto não significa defender burocracia ou impedir investimentos. Significa reconhecer que segurança jurídica, desenvolvimento econômico e proteção ambiental não são objetivos incompatíveis. Ao contrário, somente um sistema de controle preventivo efetivo é capaz de oferecer previsibilidade aos empreendedores, proteção às populações afetadas e estabilidade às políticas públicas.

É essa escolha que o STF começará a fazer no próximo dia 12 de agosto.