Nova tributação do GNL antecipa efeitos da reforma tributária

A tributação do Gás Natural Liquefeito (GNL) passa um momento de mudança relevante, marcado pela combinação entre a redução de benefícios fiscais promovida pela Lei Complementar 224/2025 e a iminente entrada em vigor da reforma tributária.

A Emenda Constitucional 132/2023[1], regulamentada pelas Leis Complementares 214[2] e 227[3], prevê a extinção do PIS e da Cofins, substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), bem como a redução a zero do IPI, já a partir de 1º de janeiro de 2027. Paralelamente, ICMS e ISS serão gradualmente substituídos pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), no período de 2029 a 2032. A partir de 1º de janeiro de 2034, o ICMS e o ISS serão definitivamente extintos.

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Nesse contexto de alterações profundas no sistema tributário nacional, a LC 224/2025 foi editada com o intuito de reduzir benefícios fiscais ainda no regime atualmente vigente. Podemos afirmar que a lei antecipa, em certa medida, os efeitos da reforma. A lógica subjacente é a de racionalização dos gastos tributários, em linha com o novo desenho constitucional da tributação do consumo, mas seus efeitos práticos recaem desde já sobre setores estratégicos, especialmente o setor de energia, que utiliza o GNL como combustível de maneira recorrente.

De acordo com a LC, os benefícios fiscais que serão atingidos pela redução são os: (i) que envolvam tributos federais expressamente previstos na lei, (ii) que constem no Demonstrativo de Gastos Tributários do Projeto de Lei Orçamentária Anual 2026[4], (iii) que integrem regimes expressamente indicados na própria lei, e (iv) que não se enquadrem nas exceções legais e infralegais, como Zona Franca de Manaus, benefícios com condição onerosa cumprida até 31 de dezembro de 2025, Simples Nacional, CPRB e Prouni.

Apesar desses critérios formais, a Receita Federal estabeleceu de forma expressa o alcance efetivo da redução. Ao contrário: embora a Instrução Normativa RFB 2.305/2025 tenha listado benefícios excluídos da limitação, o guia “Perguntas e Respostas – Redução dos Incentivos e Benefícios Tributários”, divulgado em janeiro e atualizado em 30 de abril de 2026, expressamente esclareceu que a lista não é exaustiva[5].

É nesse cenário que se insere a alíquota zero de PIS/Cofins na importação de GNL, prevista no art. 26 da Lei 11.727/2008. O benefício consta do DGT, envolve tributos abrangidos pela LC 224, e não foi incluído na lista de exclusões nem mencionado nas explicações posteriores da Receita Federal. Assim, a importação de GNL passa a ser alcançada pela redução linear.

A relevância desse benefício para o setor é expressiva. O GNL exerce papel central na matriz energética brasileira, especialmente em projetos de gas‑to‑power, na segurança do suprimento em períodos de escassez hídrica, na diversificação de fontes no mercado livre e na expansão do uso do gás em regiões sem infraestrutura dutoviária. Trata-se de um insumo com múltiplas aplicações e importância estratégica no processo de transição energética.

Com a aplicação da LC 224, a alíquota zero na importação do GNL é substituída pela incidência de 10% da alíquota padrão do PIS e da Cofins, hoje equivalente a 9,25%. Na prática, a operação que antes era desonerada de PIS/Cofins passa a sofrer uma tributação efetiva aproximada de 0,925%, antecipando parte da carga que já seria incorporada no novo modelo da CBS e elevando custos antes mesmo da implementação plena da reforma tributária.

Essa antecipação, porém, vem acompanhada de uma importante insegurança jurídica relacionada ao regime de créditos. O §7º do art. 4º da LC nº 224 estabelece que, nos casos em que a isenção ou a alíquota zero forem substituídas pela incidência de 10% da alíquota padrão, não será permitido o aproveitamento de créditos que antes eram vedados em razão da desoneração.

O texto legal, entretanto, não esclarece se o contribuinte poderá se creditar proporcionalmente sobre a nova parcela tributada ou se a intenção foi impedir totalmente o creditamento, mesmo diante de uma operação que passou a ser parcialmente onerada. Essa lacuna interpretativa tensiona a lógica da não cumulatividade do PIS e da Cofins e impacta diretamente a formação de preço e o planejamento das importações de GNL.

O cenário projetado para os próximos anos acrescenta novas camadas de complexidade à tributação do gás natural. Com a implementação da CBS e do IBS, o gás, incluindo o GNL, passará a ser submetido a uma sistemática monofásica, concentrando a tributação no início da cadeia, seja no processamento, seja na importação, por meio de alíquotas ad rem ainda não definidas. Essa mudança aproxima o setor do modelo hoje aplicado aos combustíveis, no qual a carga é centralizada em um único momento e deixa de se distribuir ao longo das etapas subsequentes.

Com a publicação do Decreto 12.955/2026 e da Resolução CGIBS 6/2026, a implementação do regime monofásico para o gás foi postergada para 1º de janeiro de 2026, o que representa de certa forma um alívio, ainda que momentâneo, para o setor.

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Por outro lado, o gás natural também estará sujeito ao Imposto Seletivo, cuja função extrafiscal pode intensificar a oneração. Embora a LC 214 estabeleça um teto de 0,25% para operações envolvendo bens minerais extraídos, não há, até o momento, qualquer limite máximo para o Imposto Seletivo incidente especificamente sobre a importação de gás natural, cuja alíquota será definida por lei ordinária.

A ausência desse limite abre margem para potenciais elevações de carga tributária e reforça a insegurança jurídica dos importadores, que passam a lidar com variáveis ainda indefinidas em um cenário de transição já complexo por si só.

Nesse cenário, a redução dos benefícios fiscais promovida pela LC 224 não se limita a ajustar o regime atualmente vigente, mas antecipa a oneração de um setor que já se vê diante de um ambiente de incertezas estruturais decorrentes da nova tributação sobre o consumo. O resultado é uma combinação de custos imediatos, regras transitórias pouco claras e perspectivas tributárias futuras ainda em construção. Para os importadores de GNL, esse conjunto de fatores impõe a necessidade de atenção redobrada.


[1] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao_emendas/emc132.htm

[2] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/Lcp224.htm

[3] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp227.htm

[4] https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/relatorios/renuncia/gastos-tributarios-ploa/dgt-previsao-ploa-2026-base-conceitual.pdf.

[5] https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/perguntas-e-respostas/beneficios-fiscais/perguntas-e-respostas-reducao-dos-incentivos-e-beneficios-tributarios.pdf