MPT reafirma direito constitucional de sindicatos fiscalizarem contratos de terceirização do poder público

Em nota técnica assinada pelo procurador-geral do Trabalho, Gláucio Araújo de Oliveira, o Ministério Público do Trabalho (MPT) reafirmou o direito constitucional de entidades sindicais ao acesso a informações e documentos públicos para fiscalizar contratos de terceirização pela administração pública. O órgão reitera que a recusa injustificada ao fornecimento de informações pode caracterizar, em tese, prática antissindical, sujeita à responsabilização e à intervenção do MPT.

A reafirmação do direito, segundo a nota, ganha relevância diante do Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal (STF) — em especial quando se trata da verificação do cumprimento de obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas, bem como dos efeitos jurídicos da recusa imotivada ou genérica ao fornecimento de tais informações.

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De acordo com o MPT, ao considerar os sindicatos como representantes legais das categorias profissionais, o Supremo entendeu que eles não apenas podem, como devem atuar na fiscalização indireta dos contratos de terceirização firmados pela administração pública.

No documento, o órgão destaca que a Constituição Federal assegura a liberdade sindical e atribui aos sindicatos o papel institucional de relevância pública, incumbindo-lhes da defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam, inclusive em sede judicial ou administrativa.

O MPT afirma ainda que o exercício da representação sindical encontra respaldo em convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT), cuja dimensão coletiva exige que os sindicatos atuem com “autonomia e independência” frente a empregadores e autoridades estatais.

Contudo, ressalta que a possibilidade de controle social por parte dos sindicatos não se confunde com a atividade fiscalizatória oficial desempenhada por órgãos como o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), visto que não envolve poder de polícia administrativa. Trata-se, na verdade, do exercício legítimo da representação institucional da categoria para fins de verificação das condições de trabalho ou de interlocução com empregadores e autoridades, por exemplo.

Desse modo, o MPT destaca no documento que, no exercício desse papel colaborativo e subsidiário no controle da legitimidade administrativa, o acesso das entidades sindicais às informações presentes nos contratos de terceirização não apenas reforça o controle social e a prevenção a violações trabalhistas, como também funciona como mecanismo auxiliar ao próprio cumprimento, pelo poder público, do dever de fiscalizar.

Isso permite que omissões ou deficiências sejam identificadas e sanadas com maior celeridade, em benefício da legalidade contratual e da proteção dos direitos dos trabalhadores.

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Falsa barreira da LGPD

A nota técnica do MPT também ressalta que a Lei de Acesso à Informação (LAI) (Lei 12.527/2011) assegura o direito ao acesso irrestrito a informações de interesse público, não havendo necessidade de motivação específica por parte do sindicato.

Segundo o órgão, o poder público deve inclusive garantir que o acesso à informação coletiva prevaleça sempre que necessário à proteção de direitos fundamentais, como os direitos trabalhistas tutelados por entidades sindicais.

Por outro lado, reforça que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Lei 13.709/2018 – não pode ser invocada de forma genérica como argumento para impedir o acesso a informações necessárias ao exercício das atribuições constitucionais das entidades sindicais.

Assim, o documento reafirma que, nos casos em que os sindicatos buscam informações destinadas à defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional que representam, deve ser observado o regime jurídico da LAI, que estabelece mecanismos para assegurar a transparência da administração pública.

Do mesmo modo, reitera a nota do MPT, também não é permitido compartilhar dados pessoais de forma indiscriminada, sem a devida justificativa e sem observar as salvaguardas previstas em lei.

Por fim, o texto ressalta que a violação à liberdade sindical – concretizada por meio de atos antissindicais, como a recusa do acesso às informações de contratos, por exemplo – produz danos que transcendem a esfera individual ou institucional das entidades representativas, afetando a ordem coletiva.

Além do procurador-geral do Trabalho, assinam a nota técnica os titulares da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical e do Diálogo Social (Conalis), Alberto Emiliano de Oliveira Neto, e da Coordenadoria Nacional de Promoção da Regularidade do Trabalho na Administração Pública (Conap), Ruy Fernando Cavalheiro.

As informações constam da Nota Técnica nº 02/2026.

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