No contexto das discussões sobre segurança sanitária na produção de carnes no Brasil, voltou ao debate a regulamentação do autocontrole nos frigoríficos. A Lei 14.515/2022 (Lei do Autocontrole) formalizou um modelo híbrido de fiscalização no setor agropecuário, até então monopólio estatal, exercido pelo Poder Executivo federal.
A crítica mais recorrente — e que merece ser cuidadosamente analisada — parte da suposição de que o novo modelo significaria uma “privatização” da fiscalização sanitária, colocando em risco a saúde pública, o bem-estar animal e a credibilidade internacional da carne brasileira. No entanto, esse tipo de crítica muitas vezes ignora nuances jurídicas, operacionais e regulatórias que tornam o autocontrole uma estratégia de fortalecimento da fiscalização — e não de sua substituição.
No modelo tradicional de inspeção sanitária nos frigoríficos (Serviço de Inspeção Federal), exige-se que os auditores fiscais federais agropecuários participem da atividade cotidiana de fiscalização, do pré-abate até o abate e o processamento final. Esse nível de presença estatal, contudo, demanda estrutura operacional e disponibilidade de pessoal compatíveis com o volume de produção.
A Lei 14.515/2022 introduziu no Brasil a possibilidade de as empresas adotarem programas de autocontrole com base em requisitos definidos pelo Poder Público, reservando ao Ministério da Agricultura e Pecuária a regulamentação da matéria. Na prática, isso significa permitir que frigoríficos implementem sistemas internos de controle de qualidade e sanidade, auditáveis e inspecionáveis, sem que seja necessário manter um auditor fiscal federal agropecuário presente em tempo integral dentro da planta industrial.
Essa proposta não representa, como afirmam alguns, uma ruptura com o modelo de fiscalização pública. Pelo contrário: é uma tentativa de adaptá-lo às novas exigências de escala, tecnologia e competitividade do setor agroindustrial brasileiro, sem renunciar à autoridade estatal. Trata-se de uma aceleração do fluxo produtivo com uma redução de custos regulatórios que em nada prejudica a segurança sanitária.
Um paralelo que pode ser traçado é com o Licenciamento por Adesão e Compromisso (LAC), existente na esfera ambiental. Nesse modelo, já plenamente instituído em diversos estados e municípios, o empreendedor adere a critérios pré-estabelecidos pelo órgão público e se compromete a cumpri-los sob risco de sanções, enquanto o Estado realiza a fiscalização posterior.
Assim como no LAC, o autocontrole nos frigoríficos parte do pressuposto de que o setor regulado pode e deve compartilhar a responsabilidade pelo cumprimento das normas, desde que sob permanente supervisão e com mecanismos eficazes de correção, responsabilização e sanção.
É importante afastar qualquer interpretação simplista que enxergue nesse movimento uma “terceirização irrestrita” da inspeção. O papel dos auditores fiscais federais agropecuários segue sendo central. Eles continuarão responsáveis por auditar os programas de autocontrole, verificar conformidades, aplicar sanções quando necessário e, sobretudo, manter o poder de interdição ou suspensão de atividades que apresentem risco sanitário ou irregularidades.
Trata-se de uma racionalização procedimental, e não de uma renúncia ao poder de polícia. Aliás, a própria Lei 14.515/2022 veda expressamente que atividades credenciadas pelo Ministério da Agricultura para atividades de defesa agropecuária exerçam ações que exijam poder de polícia administrativa.
Para visualizar a transição, ajuda comparar com a aviação: seria impraticável exigir que servidores da Anac acompanhassem, em cada voo, a checagem integral dos sistemas da aeronave. A robustez do setor decorre de um arranjo em que o agente privado responde pela conformidade e o Estado regula, supervisiona e sanciona.
No caso dos frigoríficos, a arquitetura pretendida é equivalente: normas públicas, fiscalização do cumprimento, punição de inconformidades e preservação da autoridade estatal. O que muda é a distribuição da responsabilidade operacional, não a perda de soberania regulatória.
Além disso, os riscos apontados — como conflito de interesse, captura regulatória ou falsificação de dados — são enfrentados. O credenciamento rigoroso de profissionais de controle interno, a exigência de independência funcional, a implementação de sistemas digitais de monitoramento e a realização de auditorias surpresa pelo ministério são instrumentos eficazes de controle.
O argumento de que a instituição de autocontrole poderia enfraquecer a exportação da carne brasileira também não procede. Diversos países adotam um modelo similar ao brasileiro, como Estados Unidos, Canadá e membros da União Europeia, onde o setor privado possui responsabilidades diretas na verificação de conformidade, sempre sob tutela regulatória do Estado.
O que o mercado internacional exige não é a presença de um servidor público específico a cada momento, mas a credibilidade do sistema como um todo, sua rastreabilidade, capacidade de resposta rápida e consistência regulatória.
O modelo de autocontrole não esvazia o papel do Estado, mas o reposiciona estrategicamente. Ele permite que a fiscalização pública se torne mais inteligente, focada em risco. Reforça-se, assim, a ideia de um Estado regulador que não precisa estar presente em todos os detalhes operacionais para exercer, com autoridade, sua função fiscalizadora. Em tempos de desafios orçamentários e expansão do agronegócio, essa é uma escolha de eficiência sem renunciar à responsabilidade.
Um modelo regulatório moderno exige mais que presença física: exige análise de dados, auditoria independente e atuação estratégica. Ao promover a regulamentação do autocontrole, o Brasil se alinha a práticas internacionais e fortalece a confiança no seu sistema sanitário.

