Mandatos no STF: longevidade judicial e o problema da alternância democrática

Ao afirmar que “não é justo uma pessoa entrar com 35 anos e ficar até os 75 anos” no Supremo Tribunal Federal, o presidente Lula sinalizou abertura para a discussão sobre a instituição de mandatos para ministros da corte.

A declaração, feita em tom de reflexão institucional, foi acompanhada da ressalva de que o tema não se vincula aos episódios de 8 de janeiro, nem se insere em uma reação conjuntural a decisões recentes da corte, devendo ser conduzido, se for o caso, pelo Congresso Nacional, mediante alteração constitucional. Longe de episódica, a fala se conecta a um diagnóstico recorrente sobre a duração do poder judicial no Brasil.

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O problema é que, no espaço público, essa discussão costuma ser rapidamente empobrecida. O debate se organiza em torno de uma oposição simplificada entre ser favorável ou contrário a mandatos, como se essa fosse a questão decisiva. Com isso, perde-se de vista o ponto mais relevante: não se trata apenas de definir um número de anos, mas de compreender o que a longevidade extrema no exercício da jurisdição constitucional produz em termos de desenho institucional, percepção democrática e relação entre a corte e a sociedade.

A duração do poder judicial, nesse contexto, não é um dado neutro, nem um detalhe administrativo, mas um elemento estrutural do funcionamento institucional e do constitucionalismo brasileiro contemporâneo.

O Supremo ocupa hoje uma posição central no sistema político. Essa centralidade não decorre apenas do texto constitucional ou da ampliação formal de suas competências, mas do modo como a corte passou a intervir de forma contínua em temas estruturais da vida política, econômica e social. O STF revisa atos do poder político, redefine agendas, reorganiza políticas públicas e estabiliza conflitos de alta intensidade institucional.

Quando uma corte assume esse papel, sua arquitetura interna, suas regras de funcionamento e o tempo de permanência de seus membros deixam de ser questões secundárias e passam a integrar o próprio debate democrático. Está sendo assim com o debate sobre a criação de um Código de Ética pelo Supremo e sobre a redefinição do Regimento Interno da corte.

É nesse cenário que a longevidade judicial ganha densidade política. A entrada cada vez mais precoce de ministros na corte, seguida de permanências que se estendem por décadas, transforma o tempo em um fator constitutivo do poder judicial. Não se trata de afirmar que ministros longevos decidam sempre da mesma forma ou que a corte seja incapaz de mudanças ou que ministros mais velhos decidam mal.

A questão não é o “prazo de validade” de ministros. O STF conhece inflexões relevantes, mudanças de maioria e reinterpretações importantes ao longo do tempo. O ponto, porém, não está no conteúdo pontual das decisões, mas no modo como a duração prolongada do poder jurisdicional reorganiza a relação entre democracia e jurisdição constitucional.

A nomeação precoce de ministros produz um efeito institucional que raramente é explicitado. Quando um presidente indica um ministro jovem, a decisão não se limita ao horizonte temporal de seu mandato. Ela projeta efeitos que atravessam diferentes governos, legislaturas e contextos políticos, muitas vezes sem correspondência com a vontade democrática vigente décadas depois. Isso, inclusive, é positivo. É a permanência no tempo e o relativo afastamento do imediatismo político que permite à corte desempenhar seu papel constitucional de forma mais independente, adequada e com autoridade.

Mas não se trata de questionar a independência judicial nem de sugerir fidelidade política aos nomeantes. A autonomia decisória dos ministros não está em jogo. O que se altera é o peso político da decisão de nomeação, que passa a operar como mecanismo de influência institucional de longo prazo, concentrando efeitos em um processo decisório específico e situado no tempo.

Forma-se, assim, uma assimetria relevante no interior do arranjo democrático. Enquanto os poderes eleitos se renovam periodicamente, submetidos à lógica da alternância e da responsabilização eleitoral, o núcleo decisório do poder judicial permanece amplamente estável. Essa estabilidade comunica algo. Comunica permanência, continuidade e, em certo sentido, impermeabilidade à dinâmica democrática. O problema também não é a ausência de eleições no Judiciário, o que seria incompatível com a própria ideia de independência judicial, mas a ausência de qualquer horizonte perceptível de renovação institucional.

Costuma-se responder a esse diagnóstico afirmando que o problema nunca foi o tempo de permanência, mas o comportamento dos ministros. Argumenta-se que a longevidade favoreceria a autonomia em relação aos nomeantes e que a instituição de mandatos poderia introduzir incentivos estratégicos indesejados, como decisões orientadas pelo fim do mandato ou pela busca de posições futuras fora da magistratura.

Esses argumentos merecem consideração. Nenhum desenho institucional é neutro em relação a incentivos e a independência judicial pressupõe proteção contra pressões políticas diretas e indiretas. Ainda assim, essa resposta desloca o foco do problema.

A questão central não é comportamental, mas institucional e simbólica. O que está em jogo não é se ministros longevos decidem melhor ou pior, nem se se tornam mais ou menos independentes ao longo do tempo. O ponto decisivo é o que a corte comunica como instituição em um regime democrático.

Uma corte constitucional composta por ministros que permanecem no cargo por duas ou três décadas (podendo chegar a quatro) deixa de comunicar à sociedade a ideia de limitação temporal do poder, elemento democrático estrutural. A alternância, nesse sentido, não se reduz à troca de governantes pelo voto. Ela funciona como princípio simbólico que estrutura expectativas democráticas, sinaliza a provisoriedade do poder e reforça a ideia de que nenhuma autoridade é permanente.

No Judiciário, evidentemente, a alternância não pode assumir a forma eleitoral. A independência judicial exige isolamento em relação às flutuações políticas imediatas. Isso não significa, porém, que o desenho institucional possa prescindir completamente de mecanismos de renovação. A ausência de qualquer sinal institucional de circulação no exercício do poder judicial tende a naturalizar a permanência no cargo e a ampliar a distância simbólica entre a corte e a dinâmica democrática. Em um contexto de elevada centralidade do STF, essa distância tem custos institucionais relevantes.

A discussão sobre mandatos, portanto, não deve ser lida como ataque à independência do Judiciário. Independência não se confunde com imobilidade institucional nem com fechamento simbólico. Em contextos de intensa judicialização da política e de expectativas crescentes em relação ao papel das cortes constitucionais, o desenho institucional importa ainda mais. Arranjos que consigam sinalizar renovação e limitação do poder podem contribuir para a legitimidade democrática da corte sem comprometer sua autonomia decisória.

A experiência legislativa recente oferece, contudo, um alerta importante. Em 2019, avançou no Congresso uma proposta destinada a reduzir a idade de aposentadoria compulsória dos servidores públicos (nesse caso, dos ministros do STF), com a revogação da emenda constitucional que havia elevado esse limite.

A controvérsia não se concentrou na discussão abstrata sobre tempo de permanência, mas nos efeitos imediatos da proposta, que permitiria a abertura de vagas em curto prazo e ampliaria a capacidade de nomeação presidencial naquele momento específico. A crítica central foi dirigida ao caráter casuístico da iniciativa, percebida como tentativa de alterar a composição da corte a partir de cálculos políticos conjunturais.

Esse episódio evidencia que nem toda reforma que incide sobre a duração do exercício do cargo enfrenta, de fato, o problema institucional da longevidade judicial. Reformas orientadas por ganhos imediatos tendem a reforçar a percepção de instrumentalização do Supremo, fragilizando sua legitimidade. Isso não implica afirmar que a instituição de mandatos seja, por si só, a solução adequada. Mandatos também produzem efeitos colaterais relevantes: podem intensificar disputas em torno das nomeações, sincronizar parcialmente a corte com ciclos eleitorais e introduzir incentivos estratégicos que exigem cautela.

Por isso, a discussão não pode ser isolada. Mandatos são apenas uma variável em um problema mais amplo, que envolve critérios de nomeação, transparência do processo decisório, governança interna e formas de accountability institucional compatíveis com a independência judicial. Pensar a duração do poder judicial exige pensar o modo como a corte se organiza, se legitima e se apresenta à sociedade em um regime democrático marcado por forte protagonismo da jurisdição constitucional.

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A fala do presidente Lula recoloca em pauta uma discussão necessária, mas frequentemente mal formulada. O risco está em tratá-la como resposta simples para um problema complexo ou como instrumento de disputa política conjuntural.

O problema central não é apenas quanto tempo os ministros permanecem no STF, mas como a longevidade judicial, associada a nomeações cada vez mais precoces, afeta a percepção democrática da corte e sua relação com a ideia de alternância do poder. Pensar mandatos é pensar desenho institucional. E isso exige menos slogans e mais responsabilidade constitucional.