A Lei 13.756/2018 criou a modalidade lotérica de apostas de quota fixa e permitiu sua exploração por agentes privados. A ausência de regulamentação nos anos seguintes, contudo, gerou um vácuo operacional. Centenas de plataformas estrangeiras sem sede no Brasil passaram a captar recursos de apostadores brasileiros, evadindo divisas e operando à margem da fiscalização, além de ampliar os riscos de lavagem de dinheiro.
A Lei das Bets (14.790/2023) legalizou as apostas on-line e os eventos virtuais a elas vinculados. Em 2024, foi criada a Secretaria de Prêmios e Apostas no Ministério da Fazenda, seguida da Portaria 827, que disciplinou as autorizações, e posteriormente editaram-se as normas técnicas sobre jogos online, publicidade, jogo responsável, monitoramento e fiscalização.
Em fortalecimento da prevenção à lavagem de dinheiro, foram vedadas apostas por cartão de crédito, dinheiro em espécie e boleto bancário, restringindo os aportes a meios de pagamento autorizados pelo Banco Central, especialmente o Pix. Desde 1º de janeiro de 2025 somente empresas autorizadas pela Secretaria de Prêmios e Apostas podem operar nacionalmente por meio do domínio “bet.br”.
Em 2025, o Brasil tornou-se o quinto maior mercado mundial de apostas on-line. Cerca de 23 milhões de brasileiros apostaram em 2024, equivalentes a 15% da população com mais de 16 anos, dos quais 47% estavam endividados. A disponibilidade contínua do ambiente eletrônico e o Pix eliminaram as barreiras que separavam o impulso do gasto. Somado a isso, apostar por interfaces móveis que operam com inteligência artificial e são dotadas de mecanismos de retenção do apostador, aumenta o risco e as chances de ganho.
A ludopatia, ou transtorno do jogo, caracteriza-se pelo impulso persistente de apostar em jogos de azar, prioridade sobre outras atividades, perda de controle e continuidade da conduta apesar de prejuízos pessoais, familiares e profissionais.
A compulsão do jogador patológico pode reduzir ou nulificar sua autodeterminação, vulnerabilizando-o. Os efeitos extrapolam o patrimônio e alcançam a saúde pública, a assistência social, a segurança e o mercado de trabalho. Estudo do Instituto de Estudos para Políticas de Saúde (Ieps) estimou em R$ 38,8 bilhões anuais os custos sociais das apostas no Brasil, incluindo suicídios, depressão, tratamentos médicos, encarceramento, seguro-desemprego e perda de moradia.
Segundo o Instituto Locomotiva, oito em cada dez apostadores pertencem às classes C, D e E; 64% estão negativados e 86% possuem dívidas. O Pix Parcelado ampliou a exposição ao endividamento, sobretudo entre famílias de menor renda.
O impacto também alcança a Previdência Social. Entre junho de 2023 e abril de 2025, o INSS concedeu 276 benefícios por incapacidade temporária decorrente de ludopatia, enquanto entre 2015 e 2022 a média anual não passava de 11 concessões.
No trabalho, a compulsão manifesta-se por ansiedade, distração, endividamento, faltas, atrasos, queda de produtividade, conflitos, falsa percepção das apostas como forma de investimento e até fraudes. O presenteísmo digital agrava o problema: o empregado permanece fisicamente no posto, realiza apostas ou tenta recuperar perdas durante a jornada. Em atividades que envolvem dinheiro, crédito, dados, veículos ou máquinas, os riscos alcançam também o patrimônio empresarial e a segurança de terceiros. O tema já integra a gestão de pessoas.
A CLT prevê a prática constante de jogos de azar como hipótese de justa causa, mas a legalização das apostas de quota fixa enfraqueceu a justificativa histórica baseada na ilicitude da atividade. O que não impede a incidência de outras hipóteses legais quando a conduta compromete a execução do contrato.
Apostar reiteradamente durante o expediente, com prejuízo ao desempenho, caracteriza desídia; a apropriação de valores destinados ao jogo configura improbidade. A resposta jurídica deve distinguir o simples ato de apostar, a falta funcional consciente e a conduta decorrente de transtorno mental comprovado.
O reconhecimento da ludopatia como doença não gera incapacidade automática nem imunidade disciplinar. A relevância jurídica depende da intensidade do quadro, da repercussão sobre as capacidades intelectiva e volitiva, do nexo entre a doença e a conduta funcional e da existência de prova clínica contemporânea. Havendo incapacidade efetiva, ganha relevo o encaminhamento médico e previdenciário; ausente prova robusta, permanecem cabíveis sanções proporcionais à infração contratual.
Sob o aspecto clínico, a distinção mais relevante para o Direito é entre jogo problemático e transtorno do jogo. O DSM-5 exige o preenchimento de critérios que podem caracterizar ludopatia leve, moderada e grave. Abaixo desse limiar, fala-se em padrão de risco ou jogo problemático, sem diagnóstico formal.
A diferenciação é essencial porque nem todo quadro de jogo problemático gera incapacidade laboral ou justifica afastamento previdenciário. O transtorno do jogo é definido pela CID-11, da OMS, adotada pelo INSS, como padrão persistente ou recorrente que provoca prejuízo significativo nas esferas pessoal, familiar, social, educacional ou ocupacional.
No âmbito trabalhista, os casos leves demandam maior sensibilidade. Em regra, não ensejam afastamento previdenciário automático, mas isso não os torna juridicamente irrelevantes. A dispensa sem justa causa apesar da ciência empresarial sobre a doença resulta no questionamento da rescisão à luz da Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito.
Essa orientação aproxima a ludopatia do tratamento conferido ao alcoolismo crônico e à dependência química. A CLT ainda prevê a embriaguez habitual como justa causa, mas a jurisprudência reconhece que a dependência clinicamente comprovada pode comprometer as capacidades cognitivas e volitivas, recomendando tratamento e afastamento em lugar da punição automática.
A analogia com a ludopatia exige os mesmos pressupostos: prova clínica, nexo entre a doença e a falta funcional, conhecimento do empregador e demonstração da incapacidade, sem excluir a responsabilização por atos dolosos ou quebra consciente da confiança.
Nem todo apostador é ludopata. Há quem consuma álcool socialmente; há quem aposte de forma racional e/ou recreativa. O ludopata, ao contrário, sofre transtorno psicológico que reduz sua capacidade de controlar o impulso de jogar.
Compete ao INSS, ao serviço médico conveniado do empregador ou à perícia judicial avaliar o grau de comprometimento, a necessidade de tratamento e a eventual incapacidade para o trabalho. Por sua vez, a empresa deve adotar gestão preventiva dos riscos psicossociais (NR-1 do MTPS).
Esses elementos deverão ser ponderados pelo magistrado no caso concreto. Havendo incapacidade decorrente da ludopatia, a solução adequada é o encaminhamento previdenciário, e não a dispensa. Se o trabalhador for despedido nessa condição, poderá ser cabível sua reintegração.
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Diversamente, quando o empregado tem consciência ou comprovação da doença, não a comunica ao empregador e pratica falta grave relacionada à compulsão, a justa causa aplicada poderá ser mantida. Isso também vale para quadros leves que, embora diagnosticados, não geram incapacidade laboral.
A caracterização da dispensa como discriminatória, no entanto, depende das circunstâncias concretas. Pode acontecer do empregador promover a rescisão por motivo legítimo, como reestruturação empresarial, mas se houver prova do conhecimento da enfermidade e da relação entre o transtorno e a dispensa, a proteção antidiscriminatória poderá ser aplicada.

