Uma empresa do setor do agronegócio obteve decisão judicial favorável para suspender a cobrança do recolhimento da Contribuição Especial de Grãos (CEG) sobre operações destinadas à exportação. A contribuição foi instituída pela Lei Estadual 12.428/2024, do Maranhão, e prevê a alíquota de 1% sobre o valor da tonelada de grãos.
A criação da contribuição ocorreu após a revogação da Taxa de Fiscalização do Transporte de Grãos (TFTG), prevista na Lei 11.867/2022. A CEG passou a incidir sobre a produção, armazenamento ou transporte de soja, milho, milheto e sorgo em grãos no território maranhense.
O caso analisado pela 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís trata de uma empresa que vinha sendo cobrada pelo pagamento antecipado da contribuição, conforme o ingresso de caminhões no estado do Maranhão. No processo, contesta a exigência da contribuição, alegando violação à imunidade tributária das exportações, ao incidir sobre operações destinadas ao exterior, e bitributação, por possuir fato gerador e base de cálculo idênticos aos do ICMS.
A empresa sustentou que a CEG é ilegal e inconstitucional por não atender aos requisitos do artigo 136 do do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda Constitucional 132/2023, no contexto da reforma tributária, sendo uma substituição disfarçada da extinta taxa. Além disso, apontou que vinha sofrendo atos de coação, como a exigência do pagamento da contribuição como condição para liberar mercadorias em trânsito, com retenção de caminhões em postos fiscais.
Ao julgar o caso, o juiz Marco Antonio Netto Teixeira concluiu que a cobrança da contribuição era “incompatível com a finalidade constitucional de desoneração das exportações, além de contrariar a limitação constitucional ao poder de tributar”.
O juiz destacou que o artigo 136 do ADCT confere aos estados uma competência excepcional e condicionada, que não autoriza a instituição de contribuições incidentes sobre exportações.
A decisão também determina que as autoridades fiscais se abstenham de aplicar penalidades, como a retenção de mercadorias ou suspensão cadastral. Atuaram no processo as advogadas Helena Vicentini, sócia do Vella Pugliese Buosi e Guidoni Advogados, Leticia Cruz, que integra a equipe de Vicentini, e Alessandra Okuma, sócia do CMO Advogados.
A constitucionalidade da lei maranhense foi questionada pela Associação Nacional dos Transportadores Ferroviários (ANTF). A ADI 7802 foi distribuída ao ministro Luiz Fux, que decidiu em abril que o caso deve tramitar sob o rito abreviado. O instrumento autoriza o relator a levar a ação ao Plenário diretamente no mérito, sem a análise prévia do pedido de liminar.
“A sentença é considerada um precedente relevante para o agronegócio, setor fortemente impactado por custos logísticos e tributários”, diz a advogada Helena Vicentini. Para ela, o caso “reacende a discussão sobre os limites da atuação fiscal dos estados em um cenário de transição do sistema tributário nacional”.
“O desfecho definitivo do processo ainda deve ser acompanhado de perto, especialmente diante da possibilidade de novos desdobramentos nos tribunais superiores”, completa. “A eventual apreciação da controvérsia pelo STJ ou pelo STF poderá contribuir para a uniformização da jurisprudência sobre o tema, evitando que taxas semelhantes sobrecarreguem o setor do agro, ampliando a segurança jurídica para contribuintes.”
O processo tramita com o número 0823889-20.2025.8.10.0001.
Receba de graça todas as sextas-feiras um resumo da semana tributária no seu email

