Em julho de 2025, o Poder Executivo promulgou o Decreto nº 12.549, conhecido como “IPI Verde”, que, dentre outras medidas, concedeu o benefício de alíquota zero do IPI para automóveis que cumulativamente: (i) apresentem emissão de dióxido de carbono igual ou inferior a 83 gCO₂/km; (ii) alcancem índice de reciclabilidade ou reutilização de materiais igual ou superior a 80%; e (iii) tenham sido submetidos a determinadas etapas do processo fabril no território nacional, nos termos do respectivo Processo Produtivo Básico (PPB).
O terceiro requisito referido acima, relativo à inaplicabilidade dessa redução tributária a veículos que tenham determinadas etapas fabris realizadas fora do País, se nos afigura incompatível com compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e, à luz da jurisprudência já sedimentada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mostra-se passível de afastamento pelo Poder Judiciário.
Com efeito, tal condicionante contraria frontalmente o artigo III do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT/1947), o qual assegura aos produtos importados tratamento não menos favorável do que aquele conferido aos produtos nacionais. Nesse sentido, vejamos:
- “As Partes Contratantes reconhecem que os impostos e outros tributos internos, assim como leis, regulamentos e exigências relacionadas com a venda, oferta para venda, compra, transporte, distribuição ou utilização de produtos no mercado interno e as regulamentações sobre medidas quantitativas internas que exijam a mistura, a transformação ou utilização de produtos, em quantidade e proporções especificadas, não devem ser aplicados a produtos importados ou nacionais, de modo a proteger a produção nacional.
- Os produtos do território de qualquer Parte Contratante, importados por outra Parte Contratante, não estão sujeitos, direta ou indiretamente, a impostos ou outros tributos internos de qualquer espécie superiores aos que incidem, direta ou indiretamente, sobre produtos nacionais. Além disso nenhuma Parte Contratante aplicará de outro modo, impostos ou outros encargos internos a produtos nacionais ou importados, contrariamente aos princípios estabelecidos no parágrafo 1.”
Os tributos internos que, nos termos das disposições acima, não podem ser exigidos de forma mais gravosa em relação aos produtos estrangeiros, abrangem todos os impostos incidentes sobre o consumo, incluindo o ICMS e o IPI. O único tributo que admite tratamento discriminatório— por não se qualificar como tributo interno — é o Imposto de Importação, que possui natureza aduaneira e se destina especificamente à regulação do comércio internacional entre as nações.
Há farta jurisprudência das Turmas de Direito Público do STJ no sentido de que, à luz das disposições acima, devem ser estendidos aos produtos de origem estrangeira os benefícios fiscais e as isenções concedidos às mercadorias nacionais. Trata-se de entendimento consolidado há bastante tempo, formado sobretudo a partir de julgados envolvendo benefícios fiscais de ICMS aplicáveis a pescado que, por previsão em convênios, excluíam o bacalhau. Nesse sentido, vejamos alguns precedentes:
“Não existe o bacalhau brasileiro. Ele é pescado nas águas frias e temperadas do Hemisfério Norte, das Costas da Terra Nova, Noruega, Inglaterra e Islândia, e deve ser enquadrado na categoria de peixes salgados e secos, isentos do Imposto de Circulação de Mercadorias, nos termos da cláusula primeira do Convênio ICM nº 08/88, prorrogado pelo Convênio ICM nº 06/88. A exclusão do bacalhau feita pelo parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM nº 08/88, contraria o artigo III, do GATT que garante a isenção ao produto importado de país signatário do acordo, com similar nacional e prevalece sobre a legislação tributária interna (CTN, artigo 98)…” (REsp n. 21.577, Rel. Min. Garcia Vieira, 1ªT, j. 03.06.1992)
“…o bacalhau, oriundo de país signatário do GATT, peixe seco que é, goza de isenção do ICM, tal como o peixe seco e salgado de produção nacional. (…) diversas outras manifestações unânimes do S.T.F., trazidas no voto do eminente relator, consagraram a isenção do bacalhau importado, por sua similaridade — não identidade — com o peixe seco nacional (RE 111.711-RJ, Min. Rafael Mayer – RTJ 120/892; RE 114.379-MG, Min. Francisco Rezek, RTJ 125/879).” (REsp n. 5.142, Rel. Min. Américo Luz, 2ªT, j. 17.12.1990)
Essa orientação jurisprudencial passou a ser reiteradamente reproduzida em diversos julgados, inclusive em decisões da Seção de Direito Público do STJ (v.g. EREsp nº 696.713, j. 03.09.2007; REsp nº 871.760, j. 871.760), nas quais se reconheceu a plena aplicabilidade da cláusula de tratamento não menos favorecido prevista no AVA-GATT, assegurando sua incidência tanto em relação ao bacalhau quanto a outras mercadorias alcançadas por benefícios fiscais concedidos a produtos nacionais.
É interessante notar que, nos julgamentos que deram origem a essa jurisprudência — especialmente aqueles relativos ao bacalhau —, parcela relevante da discussão concentrou-se no fato de que a norma isentiva adotava critérios objetivos para excluir determinada modalidade de pescado do benefício fiscal. Ainda assim, prevaleceu o entendimento de que o caráter objetivo do critério adotado não afasta a natureza discriminatória da exclusão em relação à mercadoria estrangeira, uma vez que o bacalhau não é produzido no Brasil, de modo que a restrição, embora objetiva, produzia efeito materialmente discriminatório.
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Discussão dessa natureza seria, no caso do Decreto do IPI Verde, inteiramente desnecessária, na medida em que a norma em questão é explicitamente discriminatória quando elege o local — território nacional ou no exterior — de realização de determinadas etapas do processo fabril como critério para a concessão ou o afastamento do benefício fiscal de alíquota zero do IPI.
Tenha-se, por fim, presente que essa discriminação não mais subsistirá a partir de 2027, quando o IPI deixará de ser exigido sobre veículos (art. 126, III, “a”, ADCT c/c art. 440, II e 441, “d”, LC 214/2025).

