Por unanimidade, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que ambos os genitores podem ser cobrados por dívidas escolares relacionadas à educação dos filhos, mesmo que o contrato só tenha sido assinado por um dos pais. O colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Maria Isabel Gallotti.
Ela fundamentou o voto nos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, que apontam que os cônjuges podem, independentemente de autorização um do outro, comprar as coisas necessárias à economia doméstica ou obter empréstimo para tal. Ainda conforme os dispositivos, as dívidas contraídas para esses fins “obrigam solidariamente ambos os cônjuges”.
Segundo Gallotti, mesmo quando o casal se separa, a “solidariedade parental não se desfaz com a dissolução da sociedade conjugal”. Nesse caso, a eventual disposição regulatória dos alimentos por meio de pensão deve ser discutida entre as partes na via apropriada, mas sem prejuízo dos filhos ou da escola, disse a relatora.
Ela citou decisões em sentido contrário tanto na 3ª quanto na 4ª Turmas do STJ, que em alguns processos entenderam que a ação de cobrança deveria ser voltada somente a quem assinou o contrato. Para Gallotti, a legitimidade passiva ordinária para execução é, em regra, “daquele que figura originalmente no título executivo”. Contudo, nas questões envolvendo escola, “a obrigação do outro genitor decorre diretamente do Código Civil porque é uma despesa ordinária dos dois pais”, falou.
O ministro João Otávio de Noronha destacou a importância de firmar esse entendimento como o entendimento unificado da 4ª Turma.
O colegiado julgou dois recursos, um de São Paulo e outro do Distrito Federal. No caso de São Paulo, questionava-se a legitimidade da mãe para figurar no polo passivo da ação de cobrança, já que o contrato com a escola havia sido assinado pelo pai. A escola Centro Educacional Tellian Eireli alegava dívidas de R$ 34.183,02.
Já o processo do Distrito Federal envolve cobranças do SESC-DF. O caso está em segredo de Justiça.
Os recursos no STJ são os Resp 2236083 e REsp 2230415.

