O Supremo Tribunal Federal (STF) irá julgar, de 12 a 19 de junho, em plenário virtual, se o estado do Rio de Janeiro pode instituir o feriado de Corpus Christi. A ação foi movida pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), que questionou a constitucionalidade da Lei Estadual 11.002/2025 do Rio de Janeiro.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7898, interposta pela CNC, alega que a lei aprovada em 22 de outubro de 2025 pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro (Alerj), e sancionada pelo ex-governador Cláudio Castro (PL), confronta a Constituição ao usurpar a competência da União para legislar sobre feriados religiosos.
A CNC pede a suspensão total da norma e alerta para a “tendência indiscriminada de proliferação de feriados”. A Lei 11.002/2025 determinou que a primeira quinta-feira após decorridos sessenta dias do domingo de Páscoa será feriado estadual obrigatório. Segundo a Confederação, a data já era celebrada como ponto facultativo, o que permitia a comemoração religiosa sem afetar o funcionamento do comércio.
“Especificamente no presente caso, quanto à competência dos estados para declaração de feriado, só pode ser um de natureza civil, qual seja a data Magna do Estado, não há qualquer dúvida de que o feriado religioso em comemoração a Corpus Christi não se confunde com data Magna do Estado do Rio de Janeiro”, afirmam os advogados Alain Alpin MacGregor e Rodrigo Reis de Faria, da CNC.
A entidade também afirma que a lei causa danos ao comércio fluminense e que o Estado brasileiro é laico, o que tornaria inconstitucional a instituição de um feriado religioso em âmbito estadual.
A Advocacia-Geral da União (AGU) e a Procuradoria-Geral da República (PGR), por sua vez, defenderam a constitucionalidade da norma por se tratar de “proteção de patrimônio histórico e cultural”.
A AGU alegou que o tema já foi enfrentado pelo Supremo em ações anteriores que reconheceram a legitimidade dos estados para legislar pela proteção de patrimônio histórico e cultural, permitindo a instituição de feriados voltados à preservação de bens culturais imateriais. O órgão afirmou que o requerimento da CNC não deve prosperar, pois a norma estadual, em sua visão, não fere a Constituição.
“A instituição de feriado por estado, quando fundada na proteção de bens culturais imateriais, não configura invasão da competência da União, mas legítimo exercício da competência concorrente prevista no artigo 24, inciso VII, da Constituição Federal, em sintonia com a competência comum de todos os entes federados de proteger os bens de valor histórico, artístico e cultural, prevista no artigo 23, inciso III, da Constituição Federal”, manifesta o órgão, em peça assinada por Flávio José Roman, advogado-geral da União substituto, Isadora Cartaxo de Arruda e Laio de Almeida Viana.
A PGR seguiu o mesmo entendimento da AGU. “Estados e municípios podem instituir feriados ‘de alta significação étnica’ para preservar a memória de seus bens imateriais”, afirmou o procurador-geral da República, Paulo Gonet, em defesa da norma.
A Alerj, por sua vez, defendeu a competência do estado em legislar sobre a proteção de patrimônio histórico e cultural, material ou imaterial, e afirmou que o Corpus Christi se tornou no estado do Rio de Janeiro um evento cultural e turístico de “relevante expressão social fluminense”, que ultrapassa o âmbito religioso e assume características de festividade popular, rebatendo a afirmação colocada pela CNC de que a Lei violaria o princípio do Estado laico.
A ADI 7898 é relatada pela ministra Cármen Lúcia.

