Como a reforma do Código Civil pode encarecer a cobertura de seguros

Em 11 de dezembro de 2025, o contrato de seguro deixou de ser regido pelo Código Civil. A Lei 15.040/2024 entrou em vigor naquela data e, por seu art. 133, revogou os arts. 757 a 802 e o inciso II do § 1º do art. 206 do Código Civil de 2002, substituindo 46 artigos genéricos por um marco de 134 dispositivos.

No mesmo período, tramitava na Comissão Temporária para Atualização do Código Civil (CTCivil) do Senado o PL 4/2025, que propõe redesenhar mais de 900 artigos. A coincidência expõe um problema de arquitetura legislativa. A disciplina do seguro acaba de migrar para diploma apartado, mas segue exposta às regras gerais de obrigações e contratos que a reforma pretende alterar.

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É fundamental ter clareza de que o PL 4/2025 não altera o “capítulo de seguros do Código Civil”, simplesmente porque ele já não existe. A questão central é o seu impacto indireto. Alterações em conceitos gerais, como a função social do contrato, a onerosidade excessiva, a prescrição e a responsabilidade civil, afetam o setor de seguros, mesmo sendo regulado por lei específica. Nesse contexto, a Análise Econômica do Direito (AED) oferece o teste que as discussões dogmáticas costumam ignorar, o do efeito da regra sobre o preço.

Por que o seguro é o caso-limite

No seguro, assimetria de informação, seleção adversa e risco moral não são patologias eventuais, e sim elementos constitutivos. Desde Akerlof (1970), sabe-se que assimetria informacional contrai ou inviabiliza mercados. O prêmio é o preço que internaliza esses vetores, somados à incerteza jurídica sobre a validade e a extensão do contrato. A previsibilidade das regras é, assim, insumo da precificação atuarial. Normas que ampliem a anulação judicial de cláusulas ou a revisão por onerosidade injetam variância no cálculo de sinistralidade e de reservas.

Kenneth Arrow, no clássico de 1963 sobre o mercado de saúde, mostrou que desfechos menos previsíveis exigem prêmios maiores. Se a validade das cláusulas depende da apreciação judicial caso a caso, a seguradora eleva reservas técnicas antes de qualquer sinistro. A própria Lei 15.040/2024 criou incentivos de previsibilidade ao deslocar o termo inicial da prescrição do segurado para a ciência da recusa expressa e motivada da seguradora (art. 126, II), o que tende a esvaziar a Súmula 229 do STJ. Na linguagem de Coase, custos de transação apenas mudam de lugar; quem os absorve é o elo sem poder de barganha, o segurado, com prêmio mais alto e cobertura mais estreita.

A crítica de Yeung e o canal causal

A economista Luciana Yeung, do Insper, referência em AED, dá ao argumento sua formulação mais direta. Conceitos jurídicos indeterminados e cláusulas gerais (função social, boa-fé, ordem pública, vulnerabilidade), convertidos em causa direta de nulidade do negócio, deslocam o controle de validade de critérios objetivos para a avaliação judicial discricionária. O deslocamento eleva custos de transação, prevenção e litígio, com prêmio maior nas relações privadas, regressivo sobre quem tem menos margem para absorvê-lo.

Para o conjunto da reforma, estudo do Núcleo de Análise Econômica do Direito do Insper, coordenado por Yeung, aponta impacto entre R$ 73 bilhões e R$ 193 bilhões no primeiro ano, somados custos de adequação e judicialização, segundo notas da 16ª audiência pública da CTCivil. Só no bloco de responsabilidade civil, com expressões como “risco especial” e “situação de perigo”, reportagem de Cristiane Bonfanti neste JOTA registrou custo adicional anual por empresa de R$ 16 milhões a R$ 79,9 milhões. São números de ordem de grandeza, não cifra exata. Deles a AED extrai o nexo causal entre insegurança jurídica e prêmio de risco.

Onde a coexistência gera eficiência, e onde gera atrito

A Lei 15.040/2024 tem como aspecto positivo medidas para reduzir custos de transação ao padronizar prazos prescricionais, fixar prazo para a seguradora responder ao sinistro, exigir questionário fechado na declaração do risco (arts. 44 a 46) e impor linguagem clara, com destaque para exclusões e perdas de direito (arts. 48 e 55). Migrar a declaração do risco para perguntas expressas reduz o litígio sobre má-fé e mitiga parte da seleção adversa.

O atrito está na coordenação entre os diplomas, e nenhum ponto o concentra como a função social do contrato. O PL 4/2025 propõe acrescentar ao art. 421 um § 2º segundo o qual “a cláusula contratual que violar a função social do contrato é nula de pleno direito”. É a conversão da cláusula aberta em causa autônoma de nulidade, o deslocamento que Yeung descreve. A fricção é maior no seguro porque o projeto reserva a intervenção judicial mais intensa aos contratos não paritários, caso da apólice de adesão. Ampliadas as hipóteses de anulação por cláusula geral, o efeito alcança o seguro por via reflexa, e a sobreposição de dois regimes multiplica margens interpretativas e contencioso.

Há ainda a dimensão intertemporal. Contratos firmados antes de 11 de dezembro de 2025 seguem regidos pelos arts. 757 a 802 revogados, pois a nova lei não traz regra de transição. A ultratividade do estoque de apólices gera custo transicional, já precificado nas renovações. Mudanças do PL 4/2025 em prescrição e responsabilidade civil, se aprovadas, somam uma terceira camada.

O contra-argumento distributivo

A objeção mais forte à leitura eficientista é distributiva. Parte do custo de incerteza que a AED penaliza pode ser o preço da proteção ao segurado vulnerável. Cláusulas abertas e controle judicial de validade corrigem abusos que regras rígidas não alcançam, e um prêmio mais alto seria o custo de um mercado menos predatório.

O argumento tem força, mas limites. A Lei 15.040/2024 já protege o vulnerável em regras objetivas, com interpretação pró-segurado na dúvida, clareza informacional e vedação ao cancelamento unilateral fora das hipóteses legais, o que torna decrescente o ganho de sobrepor a elas um controle por cláusula geral.

O custo de incerteza também é regressivo do lado do segurado. Prêmio mais alto e oferta racionada atingem primeiro o consumidor de menor renda, o mais sensível a preço no seguro facultativo. A proteção que se pretende distributiva pode produzir o efeito bumerangue da literatura sobre superproteção jurídica, contrário aos interesses que pretendia tutelar.

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Se a reforma deve coexistir com a lei especial, o desenho eficiente exige coordenação explícita, com regras de remissão claras, definição do regime prevalecente na antinomia e contenção das cláusulas gerais como causa autônoma de nulidade onde a lei especial já oferece critério objetivo.

França, Alemanha e Argentina convivem há décadas com lei de seguro apartada do código civil, e a coordenação entre regimes é questão de desenho. O risco não está na coexistência, e sim na sucessão de mudanças estruturais em intervalo curto, sem articulação.

A previsibilidade não é inimiga da proteção; no mercado de seguros, é a condição de preço da proteção. Avaliar a reforma por esse critério, e não por adjetivos, é o que a AED oferece ao debate que a CTCivil conduzirá até o parecer final, com prazo prorrogado até 22 de dezembro de 2026.