A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta sexta-feira (13/2) para reconhecer que a regra que garantia o registro de patentes estrangeiras de remédios e produtos químico-farmacêuticos no Brasil já perdeu seus efeitos.
O caso trata das chamadas “patentes pipeline”, ou patentes de importação ou de revalidação. É um mecanismo para assegurar a proteção no país de produtos já patenteados no exterior.
Para a magistrada, o prazo máximo concedido pela Lei de Propriedade Industrial (9.279/1996) para mercadorias do tipo venceu em 2017. Assim, a ação da Procuradoria-Geral da República (PGR) contra a proteção a essas patentes estrangeiras está prejudicada.
A ação foi ajuizada na Corte em 2009 e ficou pendente de julgamento por quase 17 anos, até ser levada a análise em sessão virtual do plenário que começou nesta sexta-feira (13/2) e termina em 24 de fevereiro.
A discussão gira em torno de uma proteção a patentes estrangeiras de determinados produtos adotada pela legislação brasileira em 1996. Até então, o Brasil proibia a concessão de patente a produtos inseridos nas atividades alimentícia, químico-farmacêutica e de produção de medicamentos.
As empresas podiam patentear suas invenções em diversos países, mas, no Brasil, esses bens eram tidos como de domínio público. O objetivo era proteger o desenvolvimento da indústria nacional, diante do maior poderio industrial estrangeiro.
A Lei de Propriedade Industrial, de 1996, acabou com essa blindagem, e buscou uma espécie de conciliação de interesses: por um prazo de 1 ano após a entrada em vigor da lei, seria possível requisitar o registro e a proteção no Brasil de patentes ainda válidas no país de origem do produto.
A proteção garantida no Brasil valeria até o fim do prazo de proteção remanescente no país de origem. Tal proteção, no entanto, estaria limitada a 20 anos, que é o prazo máximo concedido pela Lei de Propriedade Industrial brasileira.
Assim, dado que o pedido de validação da patente estrangeira poderia ser feito no Brasil até 1997 (um ano da entrada em vigor da lei) e que o máximo de proteção possível seria 20 anos, os efeitos puderam ser usufruídos até 2017.
Conforme a ministra Cármen Lúcia, “considerando-se a eficácia transitória das normas impugnadas, tem-se que a presente ação direta de inconstitucionalidade está prejudicada”.
A magistrada citou que ainda podem restar “pendências” relativas a controvérsias sobre os “efeitos concretos jurídico-financeiros de processos de concessão de patentes pipeline”, mas que as demandas particulares sobre esse tema não entrariam na competência de análise por meio de ação julgada.
“Considerando, portanto, os prazos de vigência das normas questionadas e o exaurimento da eficácia pelo decurso do tempo, revela-se inviável o exame da compatibilidade da norma com a Constituição da República em controle abstrato de constitucionalidade”, afirmou.
A discussão é feita na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4234.

