Carf mantém ITR sobre imóvel rural invadido por trabalhadores sem terra

Por voto de qualidade, 2ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve uma cobrança de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) de R$ 1,3 milhão sobre um imóvel rural invadido por trabalhadores sem terra.

A cobrança se refere a diferenças de recolhimento decorrentes da falta de comprovação dos requisitos legais para dedução de área de preservação permanente (APP) e de alterações no valor da terra nua com base no Sistema de Preços de Terra da Receita Federal (SIPT).

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O fato gerador do tributo lançado ocorreu em 2005. De acordo com o processo, a Juruena Empreendimentos de Colonização Ltda. teve uma propriedade localizada em Juruena (MT) invadida em 1998. Estudo da Polícia Militar realizado em 2001 indicou que a área havia sido dividida em 250 lotes e estava ocupada por cerca de 1.500 pessoas.

O contribuinte entrou com uma ação de reintegração de posse ainda em 1998, mas desistiu da causa em 2003. Naquele ano, iniciou negociações com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para a desapropriação da área. Argumentou que não poderia ser responsabilizada pelo tributo, pois a reintegração da posse não havia sido efetivada até 2005, apesar de a empresa constar como proprietária no registro imobiliário.

Prevaleceu o entendimento de que a invasão, por si só, não afasta a propriedade do imóvel. Para a maioria, a ocupação da área não impediu o contribuinte de praticar atos que evidenciam sua titularidade, como o ajuizamento da ação de reintegração de posse e as negociações com o Incra. Votaram desta forma os conselheiros Francisco Ibiapino Luz, Mário Hermes Soares Campos, Miriam Denise Xavier e Jorge Claudio Duarte Cardoso, presidente da 2ª Seção.

Já o relator, conselheiro Leonam Rocha de Medeiros, ficou vencido ao defender que a perda da posse do imóvel se dá no momento da invasão. Foi acompanhado pelos conselheiros Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim, Juciléia de Souza Lima e Ludmila Mara Monteiro de Oliveira.

O processo em tramitação é o 10183.720460/2007-95.