Carf limita dedução de juros pagos pela Braskem a empresa na Holanda por regime privilegiado

A 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) limitou, por voto de colegialidade, a dedutibilidade de juros pagos pela Braskem a uma empresa do grupo localizada na Holanda, em discussão sobre subcapitalização. A turma entendeu que as despesas financeiras decorrentes de empréstimos vindos do exterior não poderiam ser integralmente deduzidas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, uma vez que a companhia estrangeira foi enquadrada como holding company submetida a regime fiscal privilegiado.

O caso envolve o artigo 2º, IV, da IN RFB 1.037/2010, que considera regime fiscal privilegiado, em relação aos Países Baixos, o regime aplicável às pessoas jurídicas constituídas sob a forma de holding company que não exerçam atividade econômica substantiva. O enquadramento perpassa pela aplicação do artigo 25 da Lei 12.249/2010, que limita a dedutibilidade de juros pagos a vinculada no exterior submetida a regime fiscal privilegiado a 30% do patrimônio líquido da empresa brasileira.

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A defesa defende que a sociedade holandesa não era holding company, mas uma “financial company”, hipótese em que seria aplicável o limite geral de subcapitalização. A fiscalização, porém, afirmava que a empresa atuava como holding company sem atividade econômica substantiva nos Países Baixos e, por isso, estaria enquadrada em regime fiscal privilegiado.

Prevaleceu o entendimento do relator, conselheiro Marcelo Izaguirre da Silva, de que a classificação formal da sociedade na Holanda como financial company não afasta seu enquadramento como holding company para fins de aplicação do regime fiscal privilegiado. Na prática, para o julgador, ainda que a sociedade exerça atividade financeira, isso não impediria sua caracterização como holding nos termos da IN. Também votaram nesse sentido os conselheiros Ailton Neves da Silva e Sérgio Magalhães Lima.

A divergência, aberta pelo conselheiro Henrique Nimer Chamas, foi no sentido de que a sociedade exercia atividade financeira ligada à captação e à gestão de empréstimos, o que a diferenciaria de uma holding para fins de aplicação da IN.

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Além da subcapitalização, o colegiado analisou a tributação de lucros auferidos no exterior, tema que também foi decidido de forma contrária ao contribuinte por voto de qualidade. Já a multa isolada foi afastada por maioria, por 4 votos a 2, vencidos o relator e o conselheiro Ailton Neves da Silva.

O processo em tramitação é o 15588.720318/2023-29.