Por unanimidade, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) manteve a cobrança de IRPJ e CSLL de R$ 62 milhões contra o escritório Nelson Willians Advogados por supostas ausência de declaração de tributos e divergência entre os valores pagos e aqueles que seriam devidos.
O ponto principal do julgamento foi definir se o colegiado consideraria ou não um parecer e uma “petição de emenda ao recurso voluntário” protocolados pela contribuinte no início de dezembro.
A defesa, feita pelo advogado Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, do escritório Nelson Wilians, alegou que o objetivo dos documentos era “esclarecer” preliminares de nulidade em relação à autuação, razões para a conversão do julgamento em diligência e argumentações de mérito que teriam sido apresentadas desde a impugnação, além de apresentar um pedido de nulidade contra o julgamento realizado na primeira instância.
Em sustentação oral, o patrono argumentou que autuação foi fundamentada em uma divergência formal entre Escrituração Contábil Fiscal (ECF) e Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), que não existiu fato gerador e que não ficou claro se o valor lançado foi apurado pelo lucro real, presumido ou se foi arbitrado. A fiscalização ainda teria desconsiderado créditos de PIS/Cofins, ignorado provas e erros que justificariam uma “busca maior pela verdade material” e deixado de intimar a empresa para ratificar a DCTF.
Prevaleceu o entendimento do relator, conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que votou pelo não conhecimento dos documentos protocolados em dezembro e, consequentemente, desconsiderar os argumentos expostos na sustentação oral.
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O julgador pontuou que o recurso voluntário, interposto em 15 de setembro de 2021, limitava-se a pedir a nulidade da cobrança sob a alegação de que os erros na DCTF foram consequência de um problema no sistema do escritório. Por sua vez, os demais argumentos e o parecer foram apresentados mais de quatro anos depois, em 4 e 9 de dezembro de 2025, respectivamente.
“Diante da evidente inovação integral das alegações recursais, as referidas petições não reúnem condições para seu conhecimento, uma vez que a totalidade de seu conteúdo se encontra atingido pela preclusão consumativa. […] As petições referenciadas se apresentam como verdadeiros novos recursos, em outra linha de defesa jamais trazida ao debate, seja na impugnação ou no recurso voluntário, sendo inviável seu conhecimento, sob pena, inclusive, de supressão de instância”, diz trecho do voto.
O processo tramita com o número 15746.720431/2021-82.

