Carf decide manter créditos de PIS/Cofins por transporte com trecho internacional

A 2ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por unanimidade, que um único contrato pode conter o serviço de transporte nacional e o serviço de transporte internacional. Dessa forma os julgadores validaram a tomada de créditos de PIS e de Cofins sobre as despesas com os trechos nacionais de operações de transporte subcontratado com destinos internacionais.

O processo discutiu a natureza de operações de transporte subcontratado nas quais as cargas são recolhidas em estabelecimento exportador localizado no Brasil e têm como destino outros países do Mercosul. Contratos firmados pela contribuinte preveem um trecho nacional, que vai da origem até a alfândega, e um trecho internacional, que vai da alfândega até o endereço destinatário.

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A fiscalização entendeu que o uso de veículo conduzido pelo mesmo motorista do início ao fim demonstrou se tratar de um único contrato de transporte internacional que seria dissimulado para gerar créditos artificialmente. Isso considerando que as operações internacionais são isentas das contribuições.

Todos os julgadores acompanharam o voto favorável ao contribuinte do relator, conselheiro Jorge Luis Cabral. Ele afirmou que a fiscalização não apresentou nenhuma definição legislativa que amplie a definição de “transporte internacional” para abarcar todo o trajeto, limitando-se ao argumento de que o destino final é em território estrangeiro.

Cabral ainda argumentou que é possível considerar todo o transporte como internacional quando o despacho de exportação é feito em um porto seco. No entanto, observou que a legislação permite que o despacho seja feito só na fronteira. Nessa hipótese, é possível reconhecer que o transporte ocorre nas modalidades nacional e internacional.

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Os processos em tramitação são o 11070.900489/2018-41 e  o 11070.901428/2014-78.