Carf admite créditos da tese do século, mas nega compensação não homologada

A 2ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por unanimidade de votos, permitiu compensações de créditos decorrentes da chamada “tese do século” (Tema 69 do STF), desde que vinculados ao direito reconhecido em mandado de segurança da empresa. A turma, porém, manteve restrições ao aproveitamento de valores em declarações de compensação ainda não homologadas, por entender que esses valores não são líquidos e certos para fins de reconhecimento do indébito. O processo é da Tim S.A.

No Tema 69, o Supremo decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. Em embargos de declaração, a Corte modulou os efeitos da decisão para que ela valesse a partir da data de julgamento de mérito, ressalvadas ações protocoladas até essa data.

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No Carf, o processo não tratou do direito de excluir o ICMS da base do PIS e da Cofins, mas de quais valores podem ser considerados indébito passível de compensação, especialmente nos casos em que o recolhimento foi feito por meio de Darf, em compensações ainda não homologadas e em situações em que a exclusão do ICMS gerou aumento de saldo credor na sistemática não cumulativa. Nesse ponto, a controvérsia também envolveu a possibilidade de aproveitamento, por meio de compensação, dos chamados créditos escriturais.

O entendimento foi o de que créditos vinculados a declarações de compensação ainda não homologadas não podem ser considerados líquidos e certos para fins de reconhecimento do indébito. Também prevaleceu a posição de que créditos escriturais, gerados pelo aumento de saldo credor após a exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins, não equivalem a valores efetivamente pagos e, por isso, não podem ser compensados como indébito tributário. Mas foi determinada uma recomposição do saldo credor por se entender que o valor dos débitos de PIS e COFINS deveria ser reduzido com a exclusão do ICMS, gerando um aumento do saldo credor do período.

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Em outro ponto, porém, por maioria de 5 votos a 1, o colegiado afastou a multa de mora aplicada sobre valores de IRPJ e CSLL compensados após o vencimento por meio de declaração de compensação. A penalidade foi afastada porque os valores decorriam de denúncia espontânea feita em mandado de segurança impetrado pela TIM para discutir o momento da tributação do crédito. Nesse ponto, ficou vencido o relator, conselheiro Wagner Mota Momesso de Oliveira, que mantinha a penalidade.

O processo em tramitação é o 18470.921423/2024-70.