Em seguimento ao artigo publicado em 3 de outubro de 2026 (“Escolha do foro brasileiro para anulação de sentença arbitral estrangeira”), em 06 de outubro de 2026 foi proferido o acórdão que julgou o Recurso Especial nº 2.224.272/SP, no qual se discutia, precisamente, a possibilidade de o Poder Judiciário brasileiro julgar ação anulatória de sentença arbitral estrangeira. Entendeu o STJ que, quando as partes escolherem a lei brasileira para reger o procedimento arbitral (“lex arbitri”), é autorizado o ajuizamento de ação anulatória perante o Poder Judiciário brasileiro, ainda que a sentença arbitral seja estrangeira, ou seja, proferida fora do território nacional.
Essa conclusão fundamentou-se no artigo V(1)(e) da Convenção de Nova Iorque (Decreto nº 4.311/2002), segundo o qual a sentença arbitral pode ser anulada “por autoridade competente do país em que, ou conforme a lei do qual, a sentença tenha sido proferida”. Além da regra geral que atribui ao país do local da arbitragem a competência para julgar a ação anulatória, esta também seria autorizada ao país cujas leis regeram o procedimento arbitral – a chamada lex arbitri. Combinando, então, esse dispositivo com o artigo 22, III do Código de Processo Civil, que permite às partes voluntariamente eleger a jurisdição brasileira, os Ministros concluíram que, no caso, o Poder Judiciário brasileiro possuía jurisdição e que as cortes de São Paulo eram competentes para julgar a ação anulatória da sentença arbitral proferida em Nova Iorque.
O caso toca em diversos temas fundamentais: (i) aplicação da jurisdição brasileira por força da vontade das partes; (ii) diferenciação dos níveis de controle e das consequências da ação anulatória e da ação de homologação de sentença arbitral estrangeira; (iii) distinção entre lei aplicável ao mérito da disputa (lex causae) e lei aplicável ao procedimento arbitral (lex arbitri); e (iv) determinação das hipóteses em que o Poder Judiciário brasileiro pode conhecer e julgar uma ação anulatória de sentença arbitral.
Neste artigo, discute-se o último ponto, especificamente sobre a conclusão de que o Poder Judiciário brasileiro poderia conhecer e julgar ação anulatória de sentença arbitral estrangeira quando a lex arbitri fosse a lei brasileira em razão do tratamento dado, na Convenção de Nova Iorque, ao impedimento de homologação de sentença estrangeira em seu Artigo V. Há, no caso, uma leitura equivocada do tratado internacional vigente no e para o Brasil.
Importante destacar que o Brasil aderiu à Convenção de Nova Iorque em 2002, só depois de o STF julgar a constitucionalidade da Lei de Arbitragem. Essa adesão foi orientada pela convicção de haver plena harmonia entre a lei brasileira e o instrumento internacional. Harmonia, porém, não é identidade e, nesse sentido, é fundamental compreender a extensão e o modo da aplicação direta da Convenção pelo judiciário brasileiro.
Como tratado internacional, esta é vigente para o Brasil e, portanto, cria direitos e deveres para o Estado. Os deveres são os relacionados a adotar e por em prática um sistema de reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras compatível com o regime convencional. Os direitos, por sua vez, consistem em exigir das demais partes contratantes o cumprimento de seus deveres.
O regime convencional tem a finalidade de favorecer o uso internacional da arbitragem, tornando-a mais segura. É o princípio amplamente reconhecido do favor arbitralis, corolário da interpretação teleológica dos acordos internacionais. Estabelece, portanto, um conjunto máximo de requisitos e restrições a serem adotados pelo Estado. O Estado pode, portanto, criar um sistema interno que seja mais favorável ao reconhecimento e execução das sentenças arbitrais do que o convencional. Não pode, por óbvio, empregar regime menos favorável.
A hipótese baseada na decisão da autoridade do local da lei aplicável na arbitragem aparece no Artigo V. Essa norma não se relaciona com o tema da delimitação da jurisdição internacional – que não é objeto da Convenção –, mas das hipóteses de autorização da anulação de sentença arbitral estrangeira. Quanto às causas de potencial negativa de reconhecimento, as regras da Convenção de Nova Iorque estabelecem as razões que, no máximo, podem ser invocadas pelo país receptor. Em particular, a possibilidade de recusa do reconhecimento por anulação judicial da sentença arbitral é autorizada em duas hipóteses: (1) anulação por tribunal do país onde a sentença foi ditada e (2) anulação por tribunal do país da lei aplicada à arbitragem.
Todavia, o ordenamento brasileiro, no artigo 38, VI da Lei de Arbitragem, indica apenas a sentença judicial estrangeira do país da prolação da sentença arbitral como fundamento para recusar o reconhecimento da sentença arbitral estrangeira.
O que se discute no caso em tela é o regime de estabelecimento da jurisdição internacional e a distribuição interna de competências, que nada têm a ver com a Convenção de Nova Iorque. Carece de qualquer sentido empregar regra sobre um assunto – autorização para o estabelecimento de um regime interno de anulação das sentenças – para outro completamente distinto – o estabelecimento legal de competência interna para julgar um tipo de ação. Não há lógica que justifique usar a regra sobre anulação como autorização legal de extensão da competência. Não há, verdade, conflito disso com a Convenção de Nova Iorque, mas disso não resulta qualquer autorização ou extensão imediata do poder de julgar.
De outro lado, seria possível invocar a eficácia interna da Convenção de Nova Iorque para fulminar a recusa de reconhecimento em razão de sentença anulatória não contemplada pela regra do Artigo V(1)(e). O contrário, porém, não faz qualquer sentido: estender as hipóteses de recusa de reconhecimento com base na Convenção de Nova Iorque resulta em desrespeito a seu próprio sentido. Faria ainda menos sentido usar o Artigo V da Convenção para alargar, judicialmente, o âmbito de competências dos tribunais brasileiros. Caso o legislador o quisesse fazer, bastaria modificar a lei. Isso não feriria a Convenção de Nova Iorque. Extrapolar uma hipótese convencional sobre homologação para prorrogar a jurisdição brasileira mediante sentença judicial contraria não apenas a Convenção, mas a própria lógica do ordenamento brasileiro.
Sem prejuízo da análise específica de outras questões abordadas pelo acórdão, discorda-se de que o ordenamento jurídico brasileiro autorizaria, mediante a aplicação direta da Convenção de Nova Iorque, o Poder Judiciário a julgar ação anulatória de sentença arbitral estrangeira quando a lex arbitri fosse a lei brasileira. Tal conclusão não só implica o acréscimo de hipótese de recusa não contemplada pela legislação interna, como viola a própria lógica da Convenção de Nova Iorque, que privilegia a aplicação do regime mais favorável à arbitragem.

