A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu que, para o reconhecimento da imunidade do IPVA prevista para veículos com 20 anos ou mais de fabricação, deve ser considerado o ano civil de produção do automóvel. O colegiado entendeu que não é possível exigir do contribuinte a comprovação do dia e do mês exatos em que o veículo saiu da linha de montagem.
O caso já havia sido noticiado pelo JOTA em abril de 2026, quando uma liminar suspendeu a cobrança do IPVA e permitiu o licenciamento do veículo sem o pagamento do imposto. Agora, em julgamento de mérito, o colegiado confirmou a tutela e concedeu definitivamente a segurança ao proprietário.
A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento da Apelação e Remessa Necessária nº 1001145-07.2026.8.26.0053, em sessão virtual realizada em 14 de julho. O acórdão, relatado pela desembargadora Silvana Malandrino Mollo, reformou sentença da 13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo que havia negado o mandado de segurança contra a cobrança do IPVA de 2026.
O processo envolve um Volkswagen Polo fabricado em 2006. O proprietário do veículo argumentou que o Estado não poderia exigir a comprovação do mês e do dia de fabricação do veículo para afastar a imunidade tributária, uma vez que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) informa apenas o ano de fabricação. Na decisão liminar, o Judiciário já havia suspendido a exigibilidade do IPVA e determinado que o veículo pudesse ser licenciado independentemente do pagamento do imposto. O entendimento foi mantido pela 3ª Câmara de Direito Público em abril, em julgamento de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública de São Paulo.
Porém, no julgamento da apelação, a Fazenda Pública sustentou que o veículo ainda não havia completado 20 anos em 1º de janeiro de 2026, data do fato gerador do IPVA. Segundo o Estado, registros administrativos indicavam que o pré-cadastro do automóvel ocorreu em 22 de março de 2006 e o faturamento em 25 de abril daquele ano.
A relatora afirmou que esses registros não comprovam de forma evidente a data técnica de fabricação do veículo. Para ela, pré-cadastro e faturamento são eventos administrativos e comerciais distintos da fabricação e não foram escolhidos pela Constituição como critérios para a imunidade. A decisão também destacou que o CRLV, documento oficial expedido pelo próprio Estado, registra apenas o ano de fabricação. Na avaliação do colegiado, esse documento é suficiente como prova pré-constituída para o reconhecimento do direito em mandado de segurança.
Um dos principais fundamentos do acórdão foi a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Segundo Silvana Malandrino, o Estado adota o ano de fabricação como referência para a identificação e o registro de veículos, além de considerar parâmetros anuais para a cobrança do IPVA e a definição de valores venais. Não poderia, portanto, exigir uma precisão de dia e mês apenas para afastar a imunidade tributária. “Para finalidade de aplicação da imunidade constitucional, aferida pelo critério objetivo do ano civil de fabricação constante dos registros oficiais, o veículo fabricado em 2006 deve ser considerado enquadrado no requisito de 20 anos ou mais no exercício de 2026”, afirmou a desembargadora.
O acórdão também ressaltou que o fato gerador do IPVA de veículo usado ocorre em 1º de janeiro de cada ano e que a legislação estadual não exige o fracionamento do tempo de fabricação em meses e dias.
O julgamento ocorreu após a Emenda Constitucional 137/2025 incluir na Constituição Federal a imunidade do IPVA para veículos terrestres de passageiros, caminhonetes e mistos com 20 anos ou mais de fabricação, com exceção de micro-ônibus, ônibus, reboques e semirreboques. Para o TJSP, a norma constitucional deve ser interpretada de forma a garantir sua máxima efetividade. A relatora afirmou que, na ausência de regra que determine a aferição fracionada do tempo, deve prevalecer o critério objetivo e documentalmente disponível ao contribuinte: o ano de fabricação indicado no registro oficial.
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Com o julgamento, o TJSP acolheu a apelação, concedeu a segurança e declarou inexigível o IPVA de 2026 do veículo. O acórdão também anulou o lançamento fiscal e os encargos decorrentes, além de confirmar a liminar que havia permitido o licenciamento do automóvel sem o pagamento do imposto.
O processo tramita com o número 1001145-07.2026.8.26.0053.

