A Secex-Consenso no redesenho das concessões rodoviárias

A atuação do Tribunal de Contas da União (TCU) na reestruturação de contratos administrativos via Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos é tema fartamente abordado quanto à sua legitimidade, constitucionalidade ou segurança jurídica. Passados alguns anos desde a IN TCU 91/2022, e constatada a intensa utilização do modelo, a jurisprudência já nos permite um olhar empírico para a Secex-Consenso.

Pesquisa da Escola de Formação Pública da Sociedade Brasileira de Direito Público (SBDP) olhou especificamente para as concessões rodoviárias, perguntando-se quais foram os resultados concretos dos acordos mediados pelo TCU. O setor inspira especial interesse em razão dos litígios herdados da 3ª etapa de concessões rodoviárias e da baixa efetividade da relicitação (Lei 13.448/2017), o que colocou a Corte de Contas no centro das repactuações ocorridas recentemente nesses contratos.

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Um dos aspectos que chama atenção na comparação entre os casos é o grau de maturidade dos estudos disponíveis no início das negociações. Nas repactuações da BR-101/ES/BA (Acórdão 1.996/2024), BR-101/RJ (Acórdão 2.318/2024) e BR-163/MS (Acórdão 2.434/2024), a relicitação já estava em curso, permitindo que as propostas fossem confrontadas com estudos anteriormente produzidos.

A situação foi diferente na BR-381/MG/SP (Acórdão 1.369/2025) e na BR-116/PR/SP (Acórdão 2.206/2025). Sem estudos decorrentes de relicitação, as propostas chegaram à Comissão com premissas ainda pouco desenvolvidas. Isso não impediu a negociação, mas fez com que parte do amadurecimento técnico da solução ocorresse dentro do próprio processo consensual. A pesquisa identificou, nesses casos, participação relevante da ANTT e da AudRodoviaAviação na revisão de custos, parâmetros econômico-financeiros, tarifas e investimentos.

A comparação revela uma dinâmica na qual a qualidade dos estudos não é apenas ponto de partida, mas também pode ser produto do procedimento consensual. Na BR-381/MG/SP, a auditoria técnica tornou-se agente ativo na priorização das obras, escolha que envolve necessidades, recursos e objetivos de política pública tipicamente inseridos na discricionariedade do gestor.

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Além disso, os casos com estudos menos desenvolvidos revelaram maior deferência do Plenário às soluções construídas pela Comissão. O achado é contraintuitivo: aos olhos da Corte, há maior confiabilidade nas soluções construídas internamente, no breve prazo de 90 dias da negociação e com menos subsídios externos, do que nos casos em que a relicitação já havia produzido estudos prévios mais maduros, com participação intensa de outros atores.

A experiência das repactuações das concessões rodoviárias convida próximas pesquisas a investigar quando o TCU deixa de apenas controlar soluções negociadas pelas partes para resolver problemas complexos e passa a participar de sua própria construção, misturando responsabilidades de quem fiscaliza e de quem realiza escolhas típicas da gestão contratual.