Durante muito tempo, o depósito judicial foi tratado pelas empresas como uma etapa quase automática de determinadas disputas. Quando surgia a necessidade de garantir o valor discutido, o dinheiro era depositado e o processo seguia. A área jurídica cuidava do mérito da ação, enquanto a imobilização dos recursos era absorvida como parte inevitável do litígio.
Desde janeiro, essa decisão, no entanto, ganhou outra dimensão. A regulamentação da Lei 14.973/2024 passou a determinar que os depósitos judiciais e administrativos federais levantados por seus titulares sejam corrigidos pelo IPCA, em substituição à Selic. Com isso, toda empresa que hoje tem capital mantido em juízo, seja em disputa tributária, trabalhista ou cível, está sendo remunerada por um índice significativamente inferior à taxa básica de juros da economia. A mudança regulatória foi silenciosa, e nenhuma empresa recebeu carta registrada avisando que o custo de manter dinheiro parado em juízo tinha acabado de triplicar.
A mudança não reduz o valor nominal depositado, mas amplia seu custo de oportunidade. O recurso imobilizado poderia financiar capital de giro, reduzir endividamento, sustentar investimentos ou permanecer aplicado de acordo com a política de caixa da companhia. Quando sua atualização se distancia do custo do dinheiro, a escolha da garantia deixa de ser apenas processual. Torna-se uma decisão de tesouraria.
Os números atuais ajudam a dimensionar a questão. A Selic está em 14,00% ao ano, definida pelo Copom em 6 de agosto de 2026, enquanto o IPCA acumulado em 12 meses ficou em 4,44%. A diferença entre os dois indicadores alcançou 9,56 pontos percentuais.
Essa comparação precisa ser feita com cautela. Não significa que todo recurso disponível renderia integralmente a Selic, nem que as duas taxas permanecerão nesses patamares durante a tramitação de um processo. Ainda assim, a distância mostra o tamanho potencial do efeito financeiro.
Em uma simulação meramente ilustrativa, R$ 10 milhões atualizados por três anos a uma taxa constante de 4,44% chegariam a aproximadamente R$ 11,39 milhões. Considerada uma taxa constante de 14,00% no mesmo período, o valor seria de cerca de R$ 14,82 milhões. A diferença alcançaria R$ 3,42 milhões.
Não se trata de uma previsão de rendimento ou de perda. Selic e inflação variam, e a empresa também deve considerar impostos, riscos, custos de financiamento e sua capacidade real de utilizar os recursos. A conta revela, porém, que a modalidade escolhida para garantir uma disputa pode produzir efeitos materiais sobre o caixa.
Uma decisão recente da 9ª Vara Federal Cível do Amazonas acrescentou um novo elemento ao debate. Ao analisar um mandado de segurança, a magistrada determinou que os depósitos tributários da empresa autora continuassem sendo atualizados pela Selic. O fundamento foi a falta de paridade entre a correção do crédito tributário da União, que segue a Selic, e a atualização pelo IPCA do dinheiro depositado para garanti-lo.
A decisão reconhece uma possível assimetria, mas não encerra a controvérsia. Seus efeitos estão restritos ao caso concreto, e a União ainda pode recorrer. As regras estabelecidas pela legislação e pela portaria continuam aplicáveis aos demais depositantes.
A discussão também chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da ADI 7905. Até que exista uma definição de alcance geral, as empresas terão de conviver com a incerteza sobre a remuneração dos valores depositados, além da própria incerteza relacionada ao resultado da disputa original.
A resposta não deve ser simplesmente judicializar o índice de correção em todos os casos. Entrar com uma nova ação pode ser adequado para algumas empresas, mas envolve custos, tempo e risco de decisões divergentes. O ponto central é anterior: a companhia precisa avaliar se o depósito em dinheiro continua sendo a forma mais eficiente de oferecer a garantia necessária.
O seguro garantia judicial está entre as alternativas previstas na legislação. Por meio dele, uma seguradora garante, dentro dos limites e das condições da apólice, o cumprimento da obrigação discutida. O Código de Processo Civil admite sua utilização para substituir a penhora e o equipara ao dinheiro para essa finalidade, desde que o valor segurado corresponda ao débito acrescido de 30%.
Isso não significa que toda empresa conseguirá substituir imediatamente seus depósitos. A aceitação depende da natureza do processo, das exigências legais aplicáveis, das condições da apólice e da análise do juízo. O custo do seguro também varia segundo o risco do tomador, o prazo, o valor garantido e as contragarantias exigidas.
Por isso, a comparação não deve se limitar à diferença entre IPCA e Selic. É necessário considerar o prêmio da apólice, eventuais custos de outras garantias, a destinação que seria dada ao caixa liberado e os riscos de cada alternativa.
A principal consequência da nova regra é exigir maior integração entre jurídico, tesouraria e gestão de riscos. Uma garantia pode ser suficiente do ponto de vista processual e, ao mesmo tempo, ineficiente sob a perspectiva financeira. Da mesma forma, preservar o caixa não justifica contratar uma solução que não corresponda às exigências da disputa.
Enquanto não houver uma definição abrangente sobre a constitucionalidade da mudança, manter depósitos judiciais sem revisão periódica deixou de ser uma postura neutra. O estoque desses valores precisa ser tratado como qualquer outra alocação relevante de capital: com governança, comparação de custos e uma decisão consciente sobre o risco que a empresa está disposta a carregar.

