Em Minority Report, de Steven Spielberg, a polícia do futuro não investiga crimes. Ela os impede. Três “precogs” antecipam o assassinato e os agentes prendem o culpado antes que ele aja. Não há julgamento prévio, não há reparação, apenas prevenção em tempo real. O crime é interrompido na origem. É uma ideia sedutora e, por isso mesmo, perigosa.
Guardadas as proporções, o split payment que entra em cena com a reforma tributária nasce da mesma filosofia. Hoje o fisco confia que o contribuinte recolherá o tributo depois da venda e cobra quando isso não ocorre. É repressão depois do fato.
No split, a instituição financeira é o agente que separa a parcela do imposto no instante da liquidação financeira e a direciona ao fisco. O contribuinte deixa de receber o valor cheio da operação. A sonegação, como o homicídio em Pré-Crime, é neutralizada antes de existir.
A promessa é tentadora. Menos inadimplência, menos fraude, mais rastreabilidade e maior eficiência arrecadatória. Ninguém é contra combater a sonegação. O problema, como no filme, está na presunção de que a máquina será infalível e no custo institucional de desenhar um sistema que age antes de ouvir.
Comecemos pela janela de defesa. No modelo atual, o contribuinte que discorda da exigência ainda pode discutir antes de pagar. Ele impugna, recorre, impetra mandado de segurança, deposita em juízo, presta garantia. Com o split, a cronologia muda. O dinheiro já saiu. A discussão deixa de ser “devo pagar?” e passa a ser “como recupero o que foi retirado?”
A controvérsia se desloca para a restituição, o ressarcimento ou a compensação, com inversão financeira especialmente dura para empresas de margens apertadas e capital de giro sensível. John Anderton, no filme, só teve chance porque fugiu antes de ser preso. O contribuinte não terá para onde correr.
Depois vêm os “relatórios minoritários”. No filme, é a previsão divergente que revela que o sistema não era perfeito. No split, serão os casos em que a alíquota, o regime, o crédito, a base de cálculo ou a própria classificação fiscal da operação não corresponderem à realidade imaginada pelo sistema. Eles existirão. A pergunta decisiva é se o sistema será capaz de ouvi-los em tempo útil, ou se o contribuinte correto financiará o erro da máquina enquanto espera a devolução.
Esse ponto precisa ser tratado com precisão. A legislação promete devolução rápida, inclusive em poucos dias úteis. Mas os saldos a recuperar e os pedidos de ressarcimento seguem uma lógica mais complexa, com prazos diferenciados, filtros de conformidade e dependência de validação administrativa. A experiência brasileira recomenda cautela. Na substituição tributária do ICMS, a Constituição prometia restituição imediata e preferencial, mas a efetividade desse direito consumiu décadas de controvérsia e ainda hoje rende dificuldades jurídicas e operacionais.
Não é pessimismo gratuito. O Regulamento da CBS recentemente publicado prevê a recusa de crédito ao contribuinte que discute o tributo com o fisco ou se encontra em fiscalização, tratando quem se defende como se fosse devedor. Ora, punir o exercício da defesa é exatamente o tipo de coação indireta que o judiciário sempre repudiou.
O sistema promete precisão algorítmica, mas, quanto mais automático for o recolhimento, maior deve ser a preocupação com as válvulas de correção. Um mecanismo que retém primeiro e pergunta depois precisa de uma saída tão rápida quanto a entrada.
Há ainda um problema econômico frequentemente subestimado. O discurso oficial costuma tratar a empresa como mero intermediário, alguém que apenas repassa ao consumidor um tributo que nunca foi seu. Essa premissa é incompleta. Quem dita o preço é o mercado, não a planilha do Excel. Em setores competitivos, o fornecedor absorve parte do tributo, comprime margem, posterga investimento e reduz fôlego financeiro.
Ademais, recolhe o imposto mesmo quando o cliente não paga, porque a incidência alcança a inadimplência. Se o cliente atrasa, o custo permanece. Se a devolução demora, o caixa desaparece. O contribuinte paga recebendo ou não, e o Estado recebe de um jeito ou de outro. Onde está, nessa relação, a alardeada cooperação entre fisco e contribuinte?
A discussão sobre a remuneração das instituições financeiras para operarem o split apenas torna o tema mais sensível. Se o mecanismo de segregação cria custos operacionais para bancos e adquirentes, é legítimo discutir quem paga essa conta. Uma das hipóteses em estudo é remunerá-los pelo float, o rendimento dos recursos do tributo enquanto ficam retidos antes do repasse ao fisco.
O detalhe expõe a contradição. Tira-se o caixa do contribuinte, entrega-se ao banco, e quem ficou sem liquidez pode acabar tomando emprestado, a juros, o equivalente ao próprio dinheiro que lhe foi retido. Não parece razoável naturalizar que o capital retirado antes da apuração final gere custo financeiro adicional para quem já teve o caixa reduzido. Em poucas palavras, a eficiência arrecadatória não pode ser comprada pela transformação do bom contribuinte em financiador involuntário do sistema.
Nada disso significa que o split payment seja, em si, um mal. Ele pode ser bom remédio contra a fraude, a inadimplência estrutural e os planejamentos abusivos. A experiência internacional mostra que o mecanismo pode funcionar quando aplicado com pontaria, em setores de alto risco, com adesão voluntária, hipóteses delimitadas, ressarcimento automático e governança transparente. Vale lembrar Paracelso, para quem a diferença entre o remédio e o veneno está na dose.
Receba de graça todas as sextas-feiras um resumo da semana tributária no seu email
Aplicado de forma seletiva, auditável e acompanhada de devolução realmente célere, o split é defensável. Generalizado, automático e irrestrito, ele inverte a cronologia da riqueza, fragiliza os direitos de propriedade e de defesa e transfere ao contribuinte regular o custo de combater o irregular. A máquina pode ser útil, mas não deve substituir o devido processo.
Em Minority Report, o sistema de prevenção total desaba quando se descobre que ele escondia as próprias falhas. A pergunta que a reforma ainda precisa responder é semelhante. Quem protege o direito de propriedade e o devido processo quando a máquina age antes do fato? Antes de apertar o botão, seria prudente ajustar a dose. Caso contrário, para impedir a sonegação de alguns, poderemos intoxicar todos os bons contribuintes do Brasil.

