Destinação de mercadorias apreendidas terá restrições em ano eleitoral

A Receita Federal passará, a partir desta terça-feira (9/6), a admitir a destinação para terceiros de mercadorias apreendidas, que poderão ser fornecidas a campanhas, programas ou ações de caráter social por meio de empresas públicas e de sociedades de economia mista federais prestadoras de serviço público sem fins lucrativos. Entre as entidades que podem se enquadrar nessa categoria estão os Correios e a Empresa Brasil de Comunicação (EBC), por exemplo.

Quando o repasse dos produtos para as entidades ocorrer em ano eleitoral, porém, eventual distribuição à população não poderá ser feita até o ano seguinte, e a comunicação institucional da intermediária sofrerá restrições durante o período eleitoral.

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A nova possibilidade de destinação para as mercadorias apreendidas pelo fisco foi criada com a publicação da Portaria RFB 690/2026. Antes, a chamada “incorporação” dos produtos só era permitida por órgãos da administração pública, direta ou indireta, dotados de personalidade jurídica de direito público.

Apesar do possível apelo popular da medida, o normativo estabeleceu regras para evitar que grupos ou agentes políticos se beneficiem eleitoralmente. O texto determina que as empresas públicas e sociedades de economia mista só receberão as mercadorias em ano eleitoral caso se comprometam formalmente a não distribuí-las antes de 1º de janeiro do ano seguinte.

A entidade beneficiária também precisa concordar em respeitar “as restrições aplicáveis à comunicação institucional em período eleitoral”, o que inclui não realizar solenidades, cerimônias, eventos promocionais ou “outras ações que possam beneficiar candidatos durante o período eleitoral”.

Utilidade social

A portaria representa uma mudança de olhar da Receita Federal para as mercadorias apreendidas, que deixam de ser a última etapa do exercício do poder de polícia para se aproximarem de uma lógica de economia circular. Essa é a avaliação do professor e advogado Leonardo Branco, sócio do escritório Daniel, Diniz e Branco Advocacia Tributária e Aduaneira.

“Ao invés de limitar a discussão à arrecadação ou à destruição dos bens, a norma procura reinseri-los em um ciclo de utilidade social por meio de políticas públicas. Do meu ponto de vista, essa finalidade pública mais pronunciada é algo bastante positivo”, afirma. 

O advogado exemplifica: “imagine a apreensão de equipamentos médicos, insumos hospitalares ou aparelhos eletrônicos que possam ser utilizados em programas de saúde pública. Em vez de ficarem anos armazenados em um galpão, esses bens vão passar a poder ser incorporados por uma estatal responsável pela execução de políticas públicas e empregados em ações de interesse coletivo”.

Branco ressalta que a nova categoria de destinatários deve ter um segundo ponto positivo: reduzir os custos do Estado com a armazenagem das apreensões. No entanto, o advogado observa que o normativo deixou de estabelecer parâmetros para a escolha das empresas públicas e sociedades de economia mista que poderão receber as mercadorias. Nesse contexto, o advogado entende que será importante acompanhar quais entidades serão beneficiadas pela medida. 

“Se a justificativa é ampliar o benefício social, a tendência é que aumente a cobrança por indicadores de transparência, rastreabilidade e efetividade dessas ações para diminuir eventuais questionamentos relacionados a favorecimento, promoção institucional ou desvio de finalidade. O sucesso dessa ‘ampliação controlada’ dos mecanismos de destinação social de mercadorias apreendidas provavelmente não vai ser medido pelo volume de mercadorias destinadas, mas pela capacidade de demonstrar que esses bens efetivamente chegaram aos programas sociais para os quais foram incorporados”, pondera.

O professor de Direito Eleitoral da Fundação Getúlio Vargas em São Paulo (FGV-SP), Fernando Neisser, avaliou que a Receita Federal acertou ao estabelecer restrições à distribuição de mercadorias nos anos com eleições. Para ele, a portaria segue a linha da legislação eleitoral, que proíbe aos agentes públicos uma série de condutas que possam afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos (artigo 73 da Lei 9.504/1997).

“Do ponto de vista de quem recebe os benefícios, é indiferente se aquilo foi um programa criado ou se aquilo é fruto de um material que foi apreendido e encaminhado para uma entidade que está fazendo a distribuição”, afirma. Segundo Neisser, “o relevante é que você não tenha, de forma não prevista em lei e que esteja em execução desde o ano anterior, o Estado, direta ou indiretamente, entregando bens e que isso possa ser explorado politicamente para um lado ou para outro na eleição”.