STJ mantém possibilidade de compensação de créditos de ICMS-ST a farmacêutica

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve nesta quarta-feira (6/5), por unanimidade, decisão favorável a farmacêutica em disputa envolvendo a utilização de créditos acumulados de ICMS-ST após operação de incorporação societária. O caso tratava de créditos originalmente escriturados pela Sanofi Comercial, posteriormente incorporada pela Sanofi Aventis Farmacêutica, ambas integrantes do mesmo grupo econômico.

O estado de São Paulo sustentava que os créditos teriam se transformado em créditos de “ICMS próprio” após a incorporação, o que impediria sua compensação com débitos de ICMS-ST, diante da vedação prevista na legislação paulista para compensação entre regimes distintos. Também alegava risco de aproveitamento em duplicidade dos créditos.

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Em sustentação oral, o procurador do estado Rafael Souza de Barros afirmou que não é possível essa compensação, porque se tratarem de dois regimes tributários distintos, destacando que “o ICMS-ST não se submete à regra da não cumulatividade porque ela incide uma única vez, na primeira operação da cadeia”.

Já a contribuinte argumentou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reconheceu que a controvérsia envolvia créditos de ICMS-ST utilizados para quitar débitos também de ICMS-ST, afastando a aplicação da vedação legal referente a créditos de ICMS próprio. A empresa argumentou ainda que a tese fazendária foi negada com base em perícia produzida no processo, a qual concluiu não haver duplicidade no aproveitamento dos créditos.

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Segundo a defesa, embora os créditos tenham sido escriturados contabilmente, isso não significou aproveitamento financeiro efetivo, já que os pedidos de compensação foram indeferidos pelo fisco. “Esse ‘uso imediato’ é uma ficção, pois na prática o uso desses créditos é vinculado a pedidos de compensação com outros débitos, e esses pedidos foram todos indeferidos pelo fisco”, afirmou o tributarista André Torres, do Pinheiro Neto Advogados, ao JOTA.

(Processo: AREsp 2657158/SP)