Por unanimidade, a 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) derrubou a cobrança de multas substitutivas de perdimento contra a Cervejaria Petrópolis S.A por suposta interposição fraudulenta. Os julgadores entenderam que a fiscalização perdeu o direito de impor a penalidade por decorrência do prazo decadencial.
Os processos trataram do papel das empresas Barley Malting Importadora Ltda e da Praiamar Indústria Comércio e Distribuição Ltda nas operações da cervejaria. De acordo com a fiscalização, elas integrariam um grupo econômico formado por empresas “laranjas” criadas para ocultar a contribuinte em operações de importação.
Já a defesa, feita pelo advogado Marcelo Scalambrini, do escritório Otto Medeiros Advocacia, sustentou que as acusações relacionadas à formação de grupo econômico se baseavam em provas frágeis. Além disso, defendeu que outros julgamentos do Carf validaram a estrutura atacada e que não existem lançamentos tributários vinculados a ela.
A relatora do processo, conselheira Mariel Orsi Gameiro, sinalizou que entendeu comprovada a prática de interposição fraudulenta, mas votou pelo reconhecimento da decadência da infração com base no artigo 139 do Decreto-Lei 37/1966. Foi acompanhada pelos demais julgadores.
Durante o julgamento, o procurador da Fazenda Nacional Fabrício Sarmanho de Albuquerque afirmou que, ainda que as infrações datem da segunda metade dos anos 2000, a pretensão punitiva estaria em vigor porque o prazo decadencial teria reiniciado em 2017.
À época, o caso chegou ao Carf por meio de um único processo, mas o colegiado responsável determinou o desmembramento dele apontando a existência de vício formal. De acordo com o artigo 173, inciso 2, do Código Tributário Nacional e com o artigo 752, inciso 2, do Regulamento Aduaneiro, o prazo decadencial começa a contar a partir da “data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado”.
Em seu voto, Gameiro rebateu as alegações da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sob o argumento de que os artigos citados tratam de decadência tributária e por isso não podem ser aplicados à infrações e penalidades de cunho aduaneiro. Além disso, observou, interposição fraudulenta e multa substitutiva de perdimento não são espécies tributárias.
Os processos tramitam com o número: 15444.720066/2020-20 e 15444.720069/2020-63

