A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por 9 votos a 1, que todas as perdas não técnicas das distribuidoras de energia — inclusive a parcela que excede os limites reconhecidos pela Aneel e não é repassada às tarifas — podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Para a maioria, por integrarem o fluxo normal da operação e não comportarem controle individualizado, essas perdas têm natureza de custo, independentemente de serem regulatórias ou não.
O relator, conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, na linha do que defendeu a Eletropaulo, entendeu que os parâmetros definidos pela Aneel para fins tarifários não constituem critério adequado para aferir razoabilidade. Para ele, a natureza de perda não técnica é irrelevante para fins de dedutibilidade. Ou seja, o fato de parte da energia adquirida não ser faturada, em razão de furtos, fraudes, manipulação de medidores, consumos irregulares e outras ocorrências, não afasta por si só a dedutibilidade.
Conselheiros que o acompanharam pelas conclusões, puxada pela conselheira Maria Carolina Maldonado Kraljevic, acrescentaram que a parcela não regulatória das perdas não técnicas corresponde ao excedente, isto é, à parte das perdas que ultrapassa o limite reconhecido pela Aneel como regulatório. Assim, para eles, esse limite tarifário não pode servir como parâmetro de razoabilidade e como a distribuidora é obrigada a adquirir toda a energia necessária é inconcebível tratar o excedente como não razoável.
Única a divergir, a conselheira Edeli Pereira Bessa entendeu que não há controle contábil das perdas não técnicas que permita aferir sua dedutibilidade. Segundo ela, os registros existentes servem para prestação de contas regulatória, mas não discriminam as causas das perdas, o que inviabilizaria seu reconhecimento fiscal.
Em setembro, o colegiado já havia permitido a dedução das perdas não técnicas no caso da Light Serviços de Eletricidade S.A., quando se discutiu apenas a possibilidade de deduzir a perda não técnica em geral. No processo desta quarta-feira (3/12), porém, o debate avançou para definir se essa dedutibilidade deveria se distinguir e se limitar às perdas não técnicas regulatórias, reconhecidas pela Aneel e repassadas às tarifas, ou se alcançaria a parcela não regulatória, que não é suportada pelos consumidores.
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O parecerista cujo documento foi utilizado nos casos da Light e da Eletropaulo, o professor Sérgio André Rocha, defendeu que as perdas não técnicas permanecem estáveis ao longo do tempo, mesmo diante de investimentos das distribuidoras, e que, por isso, constituem um custo estrutural e inevitável do modelo de distribuição.
Foram julgados os processos 15746.720296/2020-94 e 13896.720077/2020-66.

