Como definir o que é ‘erro grosseiro’ para o TCU?

Em 2018, a reforma da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) incrementou a segurança jurídica na gestão pública, prevendo que o “agente público responderá pessoalmente” apenas “em caso de dolo ou erro grosseiro” (art. 28).

A definição dos contornos exatos de erro grosseiro, naturalmente, é obra coletiva de legislador e controladores – dentre os quais, o Tribunal de Contas da União. E qual a definição de erro grosseiro para o TCU?

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Conforme o tribunal tem apontado, “as decisões até o momento proferidas parecem se inclinar majoritariamente para a equiparação conceitual do erro grosseiro à culpa grave”, “que resulta de grave inobservância do dever de cuidado e zelo com a coisa pública” (p.ex.: ac. 312/2026-p.).

Na prática, contudo, não há consenso, e nem clareza, quanto ao patamar esperado desse cuidado e zelo. Hoje, erro grosseiro assume variadas definições: “aquele que pode ser percebido por pessoa com diligência abaixo do normal” (ac. 591/2025-p.); “a conduta do agente público que se distancia acentuadamente (…) do administrador médio” (ac. 755/2025-p.); a “conduta incompatível com o dever de diligência de diretores da maior empresa estatal do país” (ac. 177/2026-p.).

Será que a utilização de múltiplos standards, formulados por meio de conceitos abertos, propicia a esperada segurança jurídica no âmbito do controle de contas? A experiência italiana sugere que não, sendo preferível a adoção de parâmetros mais objetivos.

Na Itália, a lei orgânica da Corte dei Conti prevê, há vários anos, que “a responsabilidade das pessoas sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas (…) é pessoal e limitada às ações e omissões com dolo ou culpa grave” (art. 1, legge 20/1994).

Mas, nessa virada de ano, o Parlamento Italiano foi além, e aprovou a importante lei de reforma da responsabilidade administrativa e por dano ao erário (legge 1/2026).

A reforma inseriu, na própria lei, critérios objetivos para aferição de “culpa grave” no controle de contas: “a violação manifesta das normas de direito aplicáveis, a deturpação dos fatos, a afirmação de um fato cuja existência seja incontestavelmente excluída pelos autos do processo ou a negação de um fato cuja existência resulte incontestavelmente dos autos do processo”.

O interessante é que a reforma partiu de provocação da Corte Costituzionale italiana, que chamou a atenção para a “incerteza provocada por um regime normativo que se apoia em um conceito jurídico indeterminado, como o da culpa grave, em vez de proceder à sua tipificação”, “tornando difícil o exercício da discricionariedade administrativa e estimulando, como reação ao risco percebido de incorrer em responsabilização, a burocracia defensiva” (sentenza 132/2024).

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O caso italiano faz lembrar que, no Brasil, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 28 da LINDB, em 2024, reconheceu que “é competência do legislador ordinário dimensionar adequadamente a culpa juridicamente relevante para fins da responsabilidade civil regressiva do agente público” (ADI 6.421-DF).

Seria o caso de o legislador brasileiro, sob inspiração da experiência italiana, e para ampliar a segurança jurídica na gestão pública, chamar para si o ônus e definir, por meio de lei, o que é erro grosseiro no âmbito do controle de contas? Ou o TCU conseguirá fazê-lo?