A 2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por maioria de 4 votos a 2, que é indedutível para fins de IRPJ e CSLL a indenização de R$ 1,4 bilhão paga pela Bradespar para encerrar a disputa societária envolvendo a Elétron no contexto da privatização da Vale do Rio Doce. Prevaleceu o entendimento de que o desembolso decorreu de ato ilícito civil — o descumprimento de cláusulas contratuais — e, por isso, não configura despesa usual, necessária ou normal à atividade empresarial, requisito previsto na legislação tributária para permitir dedução fiscal.
Por maioria de 4 votos a 2, o colegiado considerou indedutível, para fins de IRPJ e CSLL, a indenização paga pela Bradespar em razão de descumprimento contratual relacionado ao processo de privatização da Vale do Rio Doce. Prevaleceu o entendimento de que o pagamento decorreu de ato ilícito civil e, por isso, não se enquadraria como despesa usual, normal e necessária à atividade da empresa.
O caso remonta à privatização da Vale do Rio Doce, quando um grupo de empresas estruturou a Valepar para concentrar a participação no bloco de controle e firmou um acordo de acionistas para viabilizar a aquisição das ações da companhia. A Elétron, que figurava como potencial investidora à época, aderiu ao acordo e adquiriu a opção de compra de ações. No entanto, teve seu direito de exercício negado, o que deu início a uma disputa societária que só foi encerrada anos depois, mediante acordo de transação entre as partes.
A Bradespar, uma das empresas do grupo, efetuou o pagamento de sua parcela (R$ 1,4 bilhão) e o deduziu da base de cálculo do IRPJ e CSLL alegando que a transação era necessária para preservar sua principal fonte de receitas. A fiscalização, porém, negou a possibilidade sob o argumento de que tratava-se de um valor derivado de ato ilícito e de suposta má-fé processual da Bradespar. Esse último argumento, porém, foi afastado na DRJ.
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Para a defesa, como mais de 90% da receita operacional da empresa era composta pelos resultados da Vale, a não dedutibilidade do pagamento geraria impacto relevante na redução de receitas e no valor de mercado. A PGFN, por sua vez, argumentou que, caso a Bradespar tivesse alienado as ações, teria recolhido Imposto de Renda sobre o ganho de capital, mas optou por violar uma cláusula contratual, cometendo ato ilícito civil com possível vantagem econômica. A posterior indenização, defendeu a procuradoria, resultou na conversão da obrigação de entregar as ações em perdas e danos e, portanto, diretamente associada ao ato ilícito. Por isso, a parcela não pode ser considerada dedutível.
Para o relator, conselheiro Marcelo Izaguirre da Silva, houve clara motivação econômica na decisão da Bradespar de não cumprir o contrato original, já que a recorrente se opôs a um negócio jurídico que ela própria havia ratificado. Segundo o julgador, a empresa agiu de forma desonesta e causou prejuízo à Eletron. Acompanhou esse entendimento o conselheiro Alberto Pinto Souza Júnior, que acrescentou ainda que, ao violar um direito e causar dano a outra parte, configura-se ato ilícito nos termos do artigo 186 do Código Civil. Assim, o descumprimento do contrato pela Bradespar caracterizou a violação de um direito da Elétron, o que qualifica a conduta como ilícita. Votaram nessa linha, mas pelas conclusões, o presidente da turma, conselheiro Sérgio Magalhães Lima, e a conselheira Natália Uchôa Brandão.
A divergência, aberta pelo conselheiro Henrique Nimer Chamas, entendeu que a conduta da Bradespar representou um exercício regular do direito de defesa e que o pagamento decorreu de uma transação firmada entre particulares, livremente acordada pelas partes. Para ele, trata-se de uma holding que buscava proteger seus interesses. Embora tenha havido vantagem para a parte que descumpriu o acordo, argumentou, isso foi resolvido por meio da própria transação, que contou com a concordância da parte a princípio prejudicada. Nesse sentido, também votou a conselheira Miriam Costa Faccin.
O processo julgado foi o de número 16682.721085/2023-76.

