A Confederação Nacional de Serviços (CNS) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra dispositivos da Lei Complementar (LC) 224/2025 que criaram um “adicional” de 10% sobre os percentuais de presunção do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A mudança vale para empresas do lucro presumido com receita anual acima de R$ 5 milhões. Para a entidade, o regime foi tratado indevidamente como benefício fiscal.
O pedido consta na ADI 7936, por meio da qual a confederação questiona o artigo 4º da Lei Complementar 224/2025, os artigos 2º e 12 do Decreto 12.808/2025 e os artigos 2º, 4º, 13, 14 e 15 da Instrução Normativa 2.305/2025 da Receita Federal.
O caso foi distribuído ao ministro Luiz Fux.
A LC 224 promoveu “a majoração dos percentuais de presunção
aplicáveis ao IRPJ e à CSLL mediante a equiparação do regime do lucro presumido a benefício fiscal”, diz a CNS na petição inicial da ADI 7936.
A entidade argumenta que isso é ilegal, pois o lucro presumido é um regime ordinário de apuração, não um incentivo fiscal — e afirma que a “inovação legislativa” teve o efeito prático de tributar “base econômica dissociada da realidade, com elevação automática da carga tributária”.
“As normas impugnadas afetam diretamente o regime de tributação optativo do lucro presumido, que consiste em forma de apuração dos tributos de milhares de empresas e entidades do setor de serviços”, afirma a CNS, “com impacto
relevante sobre a segurança jurídica e a equidade nas relações tributárias.”
“O resultado prático da inovação legislativa foi a tributação de contribuintes que, há décadas, se submetem ao regime legal expressamente previsto no ordenamento jurídico como opção de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e não como mecanismo de desoneração fiscal”, afirmou a CNS. Segundo a entidade, isso pressiona as empresas a migrar para o lucro real.
A ação também destaca que a Receita Federal não classifica o lucro presumido como gasto tributário e a legislação sobre imposto de renda também não classifica o regime como benefício.
“A própria legislação do imposto sobre a renda afasta, de modo inequívoco, qualquer tentativa de qualificar o lucro presumido como incentivo ou benefício fiscal”, afirma a CNS, citando o artigo 10 da Lei 9.532/1997, que diz: “do imposto apurado com base no lucro arbitrado ou no lucro presumido não será permitida qualquer dedução a título de incentivo fiscal”.
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“O dispositivo revela que o legislador distingue conceitualmente o
regime de apuração da base de cálculo dos mecanismos de incentivo,
tratando-os como categorias jurídicas autônomas e não sobreponíveis”, diz a CNS. “Se o lucro presumido fosse, em si, um incentivo fiscal, não faria
sentido lógico nem sistemático vedar a dedução de incentivos sobre o
imposto nele apurado.”
A entidade pede medida cautelar para suspender a cobrança imediatamente e a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos apontados.
Outros processos já haviam questionado o mesmo ponto em instâncias inferiores.
Em janeiro, uma liminar da 1ª Vara Federal de Resende, no Rio de Janeiro, chegou a suspender o aumento da cobrança para uma empresa específica, garantindo o direito de apurar e recolher os tributos segundo os percentuais de presunção anteriormente vigentes.

