O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria de votos nesta sexta-feira (13/2) contra a possibilidade de estender uma gratificação de desempenho a servidores aposentados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Para a maioria dos ministros, essa verba está relacionada à realização de alguma atividade específica e não pode ser aplicada aos servidores inativos.
A posição foi apresentada pela relatora, ministra Cármen Lúcia, e acompanhada pelos ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Nunes Marques.
O presidente do STF, Edson Fachin, divergiu. Para ele, os servidores com direito à paridade deve assegurar o recebimento da gratificação, em seu patamar mínimo. André Mendonça acompanhou o voto.
O julgamento é feito em sessão virtual que terminou na última sexta-feira (13/2).
O caso tem repercussão geral, ou seja, a definição de julgamento deverá ser aplicada por todas as instâncias da Justiça em processos semelhantes.
A discussão envolve a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS), paga de acordo com uma avaliação do funcionário medida em uma escala de pontuação. Uma lei de 2016 garantiu que todos os servidores ativos devem receber ao menos o equivalente a 70 pontos, independentemente dos resultados que venha a obter nas avaliações de desempenho individual e institucional.
A demanda que surgiu envolve os servidores inativos que têm direito à paridade (que garante os mesmos reajustes dos servidores ativos).
A Justiça Federal no Rio de Janeiro reconheceu a possibilidade de estender a um pensionista inativo a gratificação na base mínima de 70 pontos. O entendimento foi que essa pontuação não depende de nenhuma avaliação, pois foram assegurados a todos os funcionários.
Para Cármen Lúcia, a alteração da pontuação mínima não dá ao benefício o caráter de ser aplicado a todos os servidores.
“Tem-se que mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, de trinta para setenta pontos, não confere natureza genérica, capaz de estender sua aplicabilidade aos servidores inativos”, afirmou. “Assim, permanece inalterado o pressuposto essencial, qual seja, a realização das avaliações de desempenho individual e institucional”.
A ministra propôs a seguinte tese de julgamento:
“1. Reafirma-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (Tema 983). 2. Mera alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social em função do desempenho institucional e individual, não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos”.
Cármen Lúcia também votou para modular os efeitos da decisão, para que eventuais valores recebidos de boa-fé por servidores não tenham que ser devolvidos.

