SLAPPs vs. liberdade de expressão e democracia: um debate inadiável

Diversos são os princípios e mecanismos de proteção à democracia forjados no âmbito da Suprema Corte dos EUA. Muitos deles ultrapassaram fronteiras e foram incorporados a outros ordenamentos constitucionais, inclusive ao brasileiro. É o caso da chamada posição preferencial da liberdade de expressão, segundo a qual esse direito fundamental goza de primazia prima facie em relação a outras garantias individuais, como a privacidade. O Supremo Tribunal Federal (STF), com acerto, vem aplicando esse entendimento, consolidando um marco decisivo para o fortalecimento do Estado Democrático de Direito.

Nesse mesmo horizonte interpretativo, o STF reconheceu, em julgamento recente, fenômeno identificado pela doutrina estadunidense a partir dos anos 1980[1]: as Strategic Lawsuits Against Public Participation (SLAPPs), em português, “litigância estratégica contra a participação pública”[2].

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Tais ações, em regra travestidas de ações de difamação ou de reparação civil, são ajuizadas por pessoas físicas ou jurídicas detentoras de algum tipo de poder – econômico, político ou social – com o propósito de assediar, intimidar e desgastar financeiramente ou psicologicamente opositores. As vítimas preferenciais desse expediente são jornalistas, veículos de imprensa e comunicadores em geral, incluindo ativistas que dão visibilidade a temas de inequívoco interesse público.

As SLAPPs constituem um ataque silencioso, porém corrosivo, à liberdade de expressão[3]. Ao instrumentalizar o custo da litigância como mecanismo de intimidação, essas ações produzem um efeito dissuasório que silencia vozes críticas, empobrece o debate público e compromete os alicerces da democracia. Não por acaso, países como Estados Unidos, Canadá, Reino Unido e Austrália – e, mais recentemente, a própria União Europeia – já adotaram legislações específicas voltadas à prevenção e repressão desse tipo de abuso.[4]

No Brasil, inexiste disciplina legislativa específica sobre o tema, circunstância que talvez explique o crescimento expressivo de ações judiciais com nítido caráter intimidatório dirigidas contra jornalistas e comunicadores[5].

Ciente desse ambiente institucional adverso à livre circulação de ideias e informações, em 2025, o STF, ao julgar as ADIs 6.792 e 7.055[6], reconheceu a ausência de instrumentos legais adequados para coibir o uso abusivo do aparato judicial como forma de intimidação da atividade jornalística. A corte afirmou competir-lhe, enquanto não sobrevier atuação legislativa, a adoção de salvaguardas aptas a impedir que o processo judicial seja sistematicamente convertido em instrumento de assédio.

Nesse contexto, considerou caracterizado o chamado assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão quando verificado o ajuizamento reiterado de múltiplas ações, fundadas nos mesmos fatos, em diferentes comarcas, com a finalidade de constranger jornalistas ou veículos de imprensa.

Fixou-se, assim, o entendimento de que “Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio”. O caminho percorrido pelo STF foi o da interpretação conforme a Constituição de dispositivos do Código de Processo Civil, do Código Civil e da Lei dos Juizados Especiais, em prestígio à liberdade de expressão.

Ainda como parte da tese do julgamento, a Corte reiterou entendimento, já consolidado, segundo o qual a responsabilidade civil de jornalistas ou órgãos de imprensa somente se configura em hipóteses inequívocas de dolo ou culpa grave, aproximando-se, de modo quase integral, da doutrina da actual malice, tal como sedimentada pela Suprema Corte estadunidense.

Trata-se, sem dúvida, de um avanço relevante, digno de reconhecimento. Contudo, está longe de ser suficiente. A proteção da atividade jornalística – que decorre diretamente da posição preferencial da liberdade de expressão – não pode se restringir a remédios processuais pontuais. A intimidação pode assumir múltiplas formas, para além da propositura de diversas ações em diferentes foros.

Exemplos recorrentes incluem o ajuizamento de demandas com pedidos indenizatórios manifestamente exorbitantes; a escolha estratégica de direcionar a ação contra o jornalista, e não contra a empresa de comunicação; a difamação do profissional por meio de campanhas nas redes sociais; e o uso do direito penal como instrumento de constrangimento.

Ainda que as ações criminais raramente resultem em condenações e que os valores das indenizações por dano moral no Brasil, em geral, não sejam elevados, o simples risco de figurar como réu, aliado ao dispêndio de tempo, energia e recursos necessários à defesa, já é suficiente para produzir um efeito silenciador. Diante desse cenário, jornalistas[7] podem optar por abandonar ou terem receio de tratar pautas relevantes, mesmo conscientes de seu elevado interesse público.

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Daí a urgência de trazer ao centro do debate público a regulamentação da matéria, em termos que contemplem um conjunto mais amplo de medidas, sem perder de vista o necessário equilíbrio entre valores constitucionais igualmente relevantes: de um lado, o direito de acesso à Justiça e a tutela de direitos da personalidade como privacidade, imagem e honra; de outro, a proteção à liberdade de expressão.

Sem esse ajuste fino, persistirá o risco de que, no silêncio imposto aos jornalistas e demais comunicadores, se fragilize – de modo quase imperceptível, porém profundo – a própria democracia.


[1] NATIONAL CONFERENCE OF COMMISSIONERS OF UNIFORM STATE LAWS. Uniform Public Expression Protection Act. Chicago:  National Conference of Commissioners on Uniform State Laws, 2020, p. 1.

[2] “Tal estratégia tem sido chamada no país de “assédio judicial”, “judicialização predatória”, ou “demanda opressiva”. No direito internacional e comparado, a tática tem sido identificada como “litigância estratégica contra a participação pública” (em inglês, “strategic lawsuits against public participation”, com a sigla SLAPPs), que trata do uso de processos judiciais como arma para censurar, intimidar, silenciar ou penalizar opiniões, críticas e quaisquer manifestações de interesse público, tanto por jornalistas e pela mídia quanto por ativistas de direitos humanos, organizações da sociedade civil, acadêmicos, etc.” Trecho do voto de Luís Roberto Barroso na ADI nº 6.792.

[3] “Pode-se afirmar que a liberdade de expressão é o gênero que abrange a liberdade de qualquer indivíduo de expor sua opinião e o direito à informação. O direito à informação possui estrutura tríplice: inclui o direito do indivíduo de se informar (liberdade de buscar e obter a informação, sem que haja qualquer tipo de censura); o direito de informar (liberdade de transmitir ou comunicar a informação); e, por fim, o direito de ser informado, que, segundo o constitucionalista português, Canotilho, é o direito de “ser mantido adequadamente e verdadeiramente informado”.

A liberdade de imprensa decorre do direito à informação; ela é o exercício, pela imprensa, do direito de informar, o qual não se limita ao relato objetivo dos fatos, sendo possível que se comunique algum nível de opinião”. NUNES, Simone Lahorgue. Curso Direito da Mídia e do Entretenimento, 1ª ed., São Paulo: Quartier Latin, 2025, p. 42.

[4] Nos EUA, as leis anti-SLAPP são estaduais e 39 estados além do Distrito de Columbia possuem tais leis em vigor. Além disso, o país possui uma lei modelo (Uniform Public Expression Protection Act) que tem influenciado reformas legislativas. No Reino Unido, o Economic Crime and Corporate Transparency Act possui mecanismos anti-SLAPPs relacionados a crimes econômicos, mas tem sido objeto de críticas por seu escopo restrito. No Canadá, as províncias Ontário e British Columbia possuem legislação anti-SLAPP em vigor. Na Austrália, o Território da Capital (Australian Capital Territory) possui uma lei anti-SLAPP que também tem sido criticada por ser limitada e insuficiente. Na União Europeia, entrou em vigor em 2024 a Diretiva (UE) 2024/1069 “relativa à proteção das pessoas envolvidas na participação pública contra pedidos manifestamente infundados ou processos judiciais abusivos (‘ações judiciais estratégicas contra a participação pública’)”, também conhecida como Diretiva Anti-SLAPP.

[5] Apenas para ilustrar, cito alguns casos relevantes ocorridos no Brasil. Em 2008, a jornalista Elvira Lobato foi alvo de 111 ações de responsabilidade civil após publicar uma reportagem que revelava os negócios de uma rede de empresas ligadas a uma igreja. Em 2018, a jornalista Patrícia Campos Mello e a Folha da Manhã foram rés de ação indenizatória no vultuoso valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) após empresário ter sido citado na reportagem “Empresários bancam campanha contra o PT pelo WhatsApp”. Em 2020, o jornalista João Paulo Cuenca, foi alvo de cerca de 150 ações após uma postagem em sua conta do Twitter, envolvendo o nome do Presidente da República à época.

[6] A ADI 6.792 foi ajuizada pela Associação Brasileira de Imprensa (ABI) e a ADI 7.055 foi ajuizada pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (ABRAJI).

[7] O alvo das SLAPPs não são apenas os jornalistas, mas também outros comunicadores que expõe temas de interesse público que afetam interesses privados, como é o caso de ativistas ambientalistas. Por esse motivo, o próprio nome do fenômeno é mais abrangente, se referindo a “participação pública” e as legislações referidas costumam ter escopo mais amplo, protegendo também esses atores.