Multa em delação não afasta bônus por desempenho excepcional, diz Carf

A 2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por maioria de 4 a 2, que o pagamento de multa prevista em acordo de colaboração premiada não impede o reconhecimento de bônus por desempenho excepcional e, portanto, afastou a cobrança de contribuições previdenciárias sobre as gratificações pagas pela J&F a três empregados.

O caso foi discutido em um processo que envolve pagamentos de bônus ao funcionário que arcou com a multa e outros dois empregados. As gratificações, pagas em 2018, corresponderam a até 30 vezes o salário anual do respectivo beneficiário.

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A holding alegou que os pagamentos foram prêmios em reconhecimento ao desempenho excepcional que os três funcionários tiveram ao vender empresas do grupo, e não tiveram qualquer relação com a multa paga pelo primeiro. Sob essa perspectiva, os repasses estariam isentos de encargos trabalhistas e previdenciários, conforme a redação dada pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) ao artigo 457, parágrafo 2º, da CLT.

Prevaleceu o entendimento do conselheiro Marcus Gaudenzi de Faria. Para ele, os valores, altos em comparação com os salários anuais, e o fato de um dos agraciados pelo bônus ter pago a multa no acordo de delação premiada, não são suficientes para concluir que as quantias não estão relacionadas ao desempenho profissional dos empregados.

Faria observou que a redação da Instrução Normativa 971 da Receita Federal vigente à época dos fatos não exigia da contribuinte, de forma objetiva, uma demonstração da excepcionalidade que justificaria o prêmio. Ele foi acompanhado pelos conselheiros Gregório Rechmann Júnior, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano e João Ricardo Fahrion Nuske.

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Já o relator, conselheiro Rodrigo Duarte Firmino, ficou vencido ao entender que a demonstração de excepcionalidade pode ser exigida mesmo se tratando de fatos anteriores à sua explicitação pela Receita, em 2019.

Firmino ressaltou que há um “claro liame entre o pagamento da multa e o valor do prêmio”, o que configuraria uso indevido da isenção tributária concedida pela reforma trabalhista aos prêmios. Ele foi acompanhado pelo conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima.

O processo tramita com o número 15746.721704/2022-97.