O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), derrubou na terça-feira (3/2) seis liminares da Justiça Federal que autorizaram a suspensão do pagamento dos Créditos de Descarbonização (CBIOs) às distribuidoras de combustíveis nos moldes propostos pela política nacional.
Pelas decisões, os juízes autorizaram que depósitos judiciais das empresas fossem convertidos em CBIOs em substituição às metas individuais estabelecidas. Na prática, as decisões fixaram preços dos créditos, que passaram a ser definidos nas sentenças e alheios ao preço de mercado.
Trata-se de uma disputa bilionária que opõe pequenas e médias distribuidoras de combustíveis e coloca em xeque um dos pilares da política nacional de descarbonização para o setor, estruturada no RenovaBio. Já foram mapeadas 43 ações sobre o tema no país e as seis decisões suspensas foram proferidas pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Foram suspensas as limiares das empresas Biopetro Distribuidora de Combustível Ltda, Art Petro Distribuidora Ltda, Rumos Distribuidora de Petróleo S/A, Royal FIC Distribuidora de Derivados de Petróleo S/A e Small Distribuidora de Derivados de Petróleo Ltda.
O imbróglio
As distribuidoras acionaram o Judiciário contra as metas de descarbonização estabelecidas pelo RenovaBio (Lei nº 13.576/2017) com a alegação de que o mecanismo desenhado está desproporcional.
Segundo as empresas, elas estão sendo obrigadas a adquirir CBIOs em valores que excedem sua participação real na poluição, além disso, alegam que a lei obriga apenas as distribuidoras a arcar com os custos da descarbonização e exclui a responsabilidade de refinarias e consumidores.
Aduzem ainda que a volatilidade dos preços dos CBIOS, influenciada por especulação de mercado, torna os custos imprevisíveis e desproporcionais, prejudicando as distribuidoras.
Por isso, as empresas pediram autorização judicial para depósito em juízo de valores unilateralmente calculados pelas distribuidoras, em substituição à obrigação legal de adquirir CBIOs em quantidade proporcional à participação no mercado de combustíveis fósseis.
Por exemplo, em uma das decisões, o juiz autorizou que um depósito judicial de uma das distribuidoras seja usado para aquisição de CBIOs no valor de, no máximo, R$ 2,46 por unidade. São valores bem mais baixos do que os praticados no mercado. A cotação média dos créditos em 2022 e 2023, anos em que a empresa não atingiu o objetivo de descarbonização através dos CBIOs, foi de R$ 94 e R$ 98, segundo o Índice de Crédito de Descarbonização (ICBio) da B3.
A sentença cassada estipulava que, com isso, a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) deve reconhecer o cumprimento da meta individual da companhia.
No entanto, a União e a ANP recorreram das decisões no STJ sob a justificativa que as decisões individuais às empresas provocam “efeitos nocivos à política pública” do RenovaBio, pois geram insegurança jurídica ao enfraquecer o sistema regulatório, potencializam a litigiosidade e geram concorrência desleal no setor de combustíveis. Destaca, ainda, o potencial de efeito multiplicador dessas decisões para outras distribuidoras.
A União alegou ainda que as liminares podem comprometer as metas nacionais de redução de emissões de gases de efeito estufa. Lembrou ainda que a lei que instituiu o RenovaBio já foi declarada constitucional.
Argumentos da liminar
Para cassar as liminares, o ministro Salomão avaliou que existe “risco concreto e atual de grave lesão à ordem administrativa e à economia públicas”. Para o magistrado, sob o prisma econômico, a substituição das obrigações legais do programa de descarbonização por depósitos judiciais desorganiza o funcionamento do mercado regulado de créditos de descarbonização, reduz artificialmente a demanda, compromete a formação regular de preços e afeta a sustentabilidade econômico-financeira do próprio programa.
“Registre-se que não se cuida de mera controvérsia arrecadatória, nem de simples discordância quanto ao desenho da política pública, mas de intervenção judicial que altera, ainda que provisoriamente, o modo de cumprimento de obrigação legal ambiental, com repercussões diretas sobre compromissos climáticos assumidos pelo Estado brasileiro e sobre a estabilidade do setor regulado”, escreveu.