Carf define que praça é município e aplica retroativamente a Lei 14.395/2022

Por maioria de 4 a 2, a 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu a aplicação retroativa da Lei 14.395/22, segundo a qual, para fins de cobrança do IPI, “praça” corresponde ao município onde está situado o estabelecimento remetente da mercadoria.

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Prevaleceu o entendimento de que a norma possui caráter interpretativo, por esclarecer um conceito já previsto em lei, mas que gerava divergências. Assim, os conselheiros concluíram que seus efeitos deveriam alcançar também períodos anteriores à sua edição.

O auto de infração estava relacionado à saída de produtos da Procosa Produtos de Beleza Ltda para a L’Oréal. A defesa, feita pelo advogado Giancarlo Chamma Matarazzo, do Pinheiro Neto, explicou que a Procosa era responsável pela industrialização dos cosméticos e os remetia para a L’Oréal, encarregada pela distribuição ao varejo.

O advogado sustentou ainda que a fiscalização adotou a interpretação de que praça corresponderia à região metropolitana, concluindo que o VTM deveria ser calculado com base nesse critério ampliado.

A relatora, conselheira Rachel Freixo Chaves, considerou que a lei não criou um novo conceito, mas esclareceu o que já estava previsto. Assim, argumentou, trata-se de uma norma interpretativa, sendo aplicável também aos fatos geradores anteriores.

A divergência foi aberta pelo conselheiro Márcio José Pinto Ribeiro, que entende que apenas a partir de 2022 praça passou a ser considerada município. Ele foi acompanhado pelo presidente da turma, Paulo Guilherme Deroulede.

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No início de agosto, a 3ª Turma da Câmara Superior decidiu de forma contrária. Por maioria de 5 votos a 3, o colegiado negou a retroativamente da lei ao entender que a norma não possui caráter interpretativo, uma vez que não há no texto qualquer dispositivo formal que indique essa intenção.

Os conselheiros argumentaram, na ocasião, que, ao utilizar a expressão “passa a vigorar”, a lei sugere uma alteração em relação à definição anterior, reforçando que o conceito de “praça” como município não era a interpretação vigente até então.

O caso foi discutido no processo 16682.721207/2018-67.

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