Securitização e os pontos cegos da informação de crédito

O crédito no Brasil há tempos deixou de passar apenas pelo balanço dos bancos. Fundos de direitos creditórios (FIDCs), certificados de recebíveis e outras estruturas de securitização financiam empresas e famílias em volume crescente. O Marco Legal da Securitização, de 2022, ampliou o leque de créditos que podem lastrear certificados e, em julho, os FIDCs já superavam R$ 1 trilhão de patrimônio. As informações sobre crédito e endividamento no país, porém, ainda vinham sendo organizadas, em grande medida, em torno do tipo de instituição que concede o crédito.

A Resolução CVM 247, divulgada em 5 de outubro, corrige parte dessa assimetria. A partir de 1º de novembro, as companhias securitizadoras terão de informar mensalmente suas operações de crédito ao Sistema de Informações de Créditos (SCR), o cadastro administrado pelo Banco Central que reúne as dívidas informadas pelas instituições financeiras. As securitizadoras já registradas terão até 31 de outubro de 2027 para se adaptar.

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A norma também permite que gestores de FIDCs consultem o SCR na diligência sobre os créditos que adquirem. Os administradores desses fundos já enviavam informações ao sistema; para eles, a resolução sistematiza regras existentes.

A mudança decorre de um acordo de cooperação técnica entre CVM e BC e foi editada sem consulta pública nem análise de impacto regulatório, com base em hipóteses de dispensa previstas no Decreto 10.411/2020.

Por que isso importa

O SCR cumpre duas funções. Para o BC, é principalmente um instrumento de supervisão: permite acompanhar o endividamento e a concentração de riscos. Para as instituições, por outro lado, é fonte de informação na concessão de crédito: com autorização do cliente, um banco verifica quanto aquele devedor já deve a outras instituições.

Quando parte relevante do crédito é concedida por veículos que não reportam ao cadastro, as duas funções se enfraquecem. Um devedor pode acumular passivos por meio de securitização sem que eles apareçam para o banco que avalia um novo empréstimo, e o supervisor perde a visão consolidada da exposição.

O problema não é só de volume. Crises de crédito costumam revelar exposições economicamente relacionadas que estavam registradas em bases distintas: a empresa que cedeu recebíveis a um fundo, emitiu certificados por meio de uma securitizadora e mantinha empréstimos bancários. Em situações como essas, cada credor vê apenas uma parte do quadro. Adicionalmente, para os reguladores, a organização da supervisão exclusivamente por tipo de instituição tende a reproduzir essa fragmentação e deixa pontos cegos justamente onde o crédito mais cresce.

Do compartilhamento à informação utilizável

A inclusão das securitizadoras é um avanço, mas compartilhar dados não equivale a produzir informação útil. Quatro aspectos vão definir o alcance da medida.

Primeiro, é necessário garantir a qualidade dos dados. As securitizadoras terão de se cadastrar no sistema do BC (Unicad), designar responsáveis pela remessa, zelar pela integridade das informações e avisar os devedores de que seus dados passarão a constar do cadastro. Também passam a observar as regras de sigilo bancário aplicáveis aos demais remetentes.

Para quem nunca reportou ao SCR, isso exige adaptar sistemas e classificar operações segundo os padrões do BC. Erros nessa fase não são neutros: um atraso informado indevidamente prejudica o acesso do devedor ao crédito; uma dívida omitida reduz a utilidade do cadastro para todos.

Do lado do devedor, o bom pagador com dívidas securitizadas passa a ter esse histórico visível para outros credores. E quem encontrar uma informação errada precisará de um caminho claro para corrigi-la, agora que o cadastro recebe dados de mais tipos de instituição.

Outro aspecto crucial é a tempestividade dos registros. O envio é mensal, em até nove dias úteis após o fim de cada mês, de modo que a informação chega ao sistema com defasagem que pode passar de um mês. É adequada para acompanhar tendências, mas limitada quando a situação de um devedor se deteriora rapidamente, o que pesa mais em carteiras concentradas em poucos devedores, comuns em parte das operações estruturadas.

Há ainda desafios relacionados à identificação das operações. Um mesmo crédito pode passar pelo originador, por um FIDC e por uma securitizadora. Se o cadastro não identificar a operação de forma inequívoca ao longo dessa cadeia, haverá dupla contagem ou lacunas, e o retrato do endividamento ficará distorcido justamente nos casos mais relevantes. A regulamentação operacional do BC terá de lidar com essa sobreposição.

Por fim, o quarto aspecto importante é a responsabilidade pela consulta. A norma permite que o gestor do FIDC consulte o SCR, mas não o obriga. A escolha é compreensível: nem toda carteira pulverizada justifica o custo da consulta individual. Mas a disponibilidade da informação tende a mudar o padrão do que se considera diligência razoável. Em operações concentradas, será difícil justificar a compra de créditos sem verificar o endividamento do devedor em uma base acessível. Seria útil que a CVM explicitasse suas expectativas antes que essa definição seja feita caso a caso, em processos sancionadores.

Há ainda uma assimetria no desenho sancionador. A resolução cria multa diária por atraso no envio ao SCR para os administradores de FIDCs, mas não prevê penalidade específica equivalente para as securitizadoras. Se a qualidade do cadastro depende de envio regular e completo, os incentivos deveriam ser equivalentes para quem exerce funções equivalentes.

Coordenação como mecanismo

A Resolução 247 é também um teste de coordenação entre reguladores com competências distintas. A CVM disciplina securitizadoras e fundos; o BC administra o cadastro e define seus padrões. O acordo que sustenta a norma mostra que é possível construir pontes sem alterar competências. O passo seguinte é tornar a cooperação verificável: divulgar quantas securitizadoras passaram a reportar, que parcela das operações securitizadas está coberta e que inconsistências apareceram nos primeiros ciclos de envio.

O crescimento do crédito fora dos bancos exige que a informação acompanhe o devedor, e não a forma jurídica do credor. A entrada das securitizadoras no SCR vai nessa direção. Seu valor dependerá menos do número de instituições que reportam e mais da capacidade de transformar esse fluxo em informação confiável, tempestiva e efetivamente usada por quem concede crédito e por quem o supervisiona.