No contexto das reformas tributárias, do consumo e da renda, a reflexão sobre o papel da “retenção na fonte” como técnica de recolhimento de tributos ganha relevo, mormente quando os debates acerca do split payment dominam o ambiente acadêmico e estampam as manchetes das mídias especializadas em direito tributário e economia. Aliás, essa discussão já invade o cenário político, sendo pauta (“acabará com [o] mecanismo”[1]) da equipe de campanha de candidato a presidente da República.
A reforma tributária do consumo trouxe inovações que, à primeira vista, poderiam reduzir o protagonismo dos mecanismos de recolhimento de tributos consolidados antes da previsão do split payment na Lei Complementar 214/2025[2].
Por um lado, tendo em conta as fraudes mediante o uso de notas frias e a inadimplência como forma de fazer caixa[3], surge o split payment, em vias de ser operacionalizado[4]. Essa forma de recolhimento por retenção financeira[5] encerra um dos aspectos mais debatidos da reforma tributária do consumo – técnica atrelada à arrecadação da CBS e do IBS –, cujo fundamento de validade é o princípio constitucional da simplicidade (CF, art. 145, § 3º, incluído pela EC 132/2023).
Por outro lado, a arrecadação nas fontes[6], que contempla a figura do retentor de tributos (a denominada fonte pagadora), já compõe o sistema tributário nacional há décadas, sendo o caso do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) o mais emblemático[7], inclusive por se tratar de prática verificada em outros países em desenvolvimento[8].
Aliás, o Supremo Tribunal Federal[9] já se debruçou sobre o regime de retenção tributária, com a fixação de tese segundo a qual “é constitucional a retenção na fonte como técnica de recolhimento de tributos” e a compreensão de que “a disciplina da retenção de valores pela fonte pagadora não necessita de lei complementar” (Pleno, ADI 3.141/DF, Rel. ministro Roberto Barroso, j. 13/12/2018). Do voto condutor do acórdão extrai-se que: “Não se pode defender um direito constitucional de pagar tributos no momento mais oportuno e conveniente ao contribuinte” (p. 4).
A retenção na fonte restou prestigiada na recentíssima reforma tributária da renda promovida pela Lei 15.270/2025, a qual estabeleceu essa obrigação tanto para o Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF) quanto para o Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) (cf. arts. 2º e 3º, que modificaram as Leis 9.250/1995 (IRPF) e 9.249/1995 (IRPJ)).
Em 2026, outro diploma legal promoveu aperfeiçoamento na arrecadação nas fontes, também no tocante ao Imposto sobre a Renda[10] (Lei 15.329/2026). Ainda no corrente ano, temos, em nível infralegal, ato emanado da Secretaria da Receita Federal do Brasil, Solução de Consulta Cosit 35/2026[11], a qual trata da responsabilidade da fonte pagadora no tocante ao dever estabelecido pelo art. 46 da Lei 8.541/1992[12]. Logo, ficam evidentes a atualidade e a repercussão da arrecadação nas fontes para a tributação brasileira.
Rememorados esses aspectos, avulta o ponto de interseção desses institutos. Embora se trate de técnica consagrada, de um lado, e de mecanismo “inovador”, de outro, ambos encontram fundamento de validade na praticabilidade tributária[13]. É preciso ter presente, também, que os instrumentos de praticabilidade tributária se encontram alicerçados na capacidade de cooperação dos sujeitos passivos dos deveres instrumentais tributários. Ademais, a mudança da legislação não deve olvidar os avanços tecnológicos, que desafiam em progressão geométrica a Justiça Fiscal.
Nesse cenário, o split payment cumprirá relevante papel na sistemática do IVA dual (CBS/IBS) sem, contudo, ofuscar a importância do consagrado mecanismo da arrecadação nas fontes.
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As profundas mudanças promovidas recentemente no Sistema Tributário Nacional lançam desafios de equivalente estatura, convidando, por prudência, para um saudável diálogo entre as medidas inovadoras e as que seguem apresentando, dentro do mesmo escopo, bons resultados.
Desse modo, espera-se que a apreciação judicial e política dos mecanismos de arrecadação em análise não olvide a relevância desses instrumentos de praticabilidade, cujo resultado – como é de amplo conhecimento – é a eficiência administrativa necessária para a promoção da Justiça Tributária.
[1] Cf. https://g1.globo.com/economia/noticia/2026/10/07/reforma-tributaria-flavio-defende-mudancas-e-porta-voz-diz-que-vai-acabar-com-split-payment.ghtml, acesso em 7/10/2026.
[2] Art. 31 da LC 214/2025.
[3] Cf. Declaração do secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, in: https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/noticias/2025/marco/split-payment-esta-sendo-desenvolvido-para-ter-minima-interferencia-nas-praticas-comerciais-ressalta-appy, acesso em 09/12/2025.
[4] A Receita Federal do Brasil já comunicou que o início da etapa de teses da plataforma pública está previsto para 15/10/2026. Cf. https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2026/setembro/comunicado-5, acesso em 01/10/2026.
[5] Cf. OLIVEIRA, Luciana Marques. Tributação do Consumo na Era Digital: split payment e a Reforma Tributária. São Paulo: Dialética, 2024, p. 282.
[6] Expressão prestigiada por Aliomar Baleeiro na clássica obra Uma Introdução à Ciência das Finanças. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1968, p. 331.
[7] Conforme estudo da carga tributária no Brasil em 2024, a variação do percentual do PIB do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em 2023 é de 4,45% e de 4,78% em 2024. Cf. https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/estudos/carga-tributaria/carga-tributaria-no-brasil-2024 , acesso em 01/10/2026.
[8] “Os sistemas de imposto de renda podem ser projetados em base global ou cedular, embora, na prática, a maior parte dos sistemas de imposto de renda global tenham características cedulares e alguns sistemas de imposto de renda cedular tenham características globais. Um imposto de renda global agrega todas as fontes de renda, enquanto um imposto de renda cedular tributa cada fonte de renda separadamente. Muitos países em desenvolvimento adotaram sistemas de imposto de renda que são globais na forma, mas são administrados como se fossem cedulares, com grandes retenções na fonte e poucos contribuintes apresentando declarações de ajuste ou sendo tributados pela renda global.” (Manual de Política Tributária – Fundo Monetário Internacional – 1995 (pag. 262), in Gasto Tributário – Conceito e Critérios de Classificação – 2020, disponível em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/relatorios/renuncia/gastos-tributarios-ploa/dgt-2018, acesso em 01/10/2026, destacamos).
[9] Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. RETENÇÃO NA FONTE. LEI ORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade em que se discute a constitucionalidade da retenção na fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho, da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. 2. A disciplina da retenção de valores pela fonte pagadora não necessita de lei complementar, não se enquadrando no conceito de fato gerador, base de cálculo, contribuinte de tributos (CF, art. 146, a), ou mesmo obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários (CF, art. 146, b). 3. A obrigação do responsável tributário no recolhimento na fonte dos rendimentos tributáveis não se confunde com a obrigação tributária prevista no art. 128 do Código Tributário Nacional ou no art. 150, § 7º, da Constituição Federal. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pela constitucionalidade da retenção na fonte como técnica de arrecadação de tributos. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Fixação da seguinte tese: “É constitucional a retenção na fonte como técnica de recolhimento de tributos”. (ADI 3141, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 13-12-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 07-02-2019 PUBLIC 08-02-2019, destacamos)
[10] Altera o Decreto-Lei 401/1968, para dispor sobre a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte incidente sobre os juros remetidos para o exterior devidos em razão da compra de bens a prazo.
[11] Verbis: “Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF RENDIMENTOS PAGOS EM CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. JUSTIÇA ESTADUAL OU DISTRITAL. DEPÓSITO DE RENDIMENTOS EM JUÍZO. IMPOSTO SOBRE A RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. RESPONSABILIDADE”.
[12] Verbis: “Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I – juros e indenizações por lucros cessantes; II – honorários advocatícios; III – remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento”.
[13] Cf. No tocante à retenção na fonte: COSTA, Regina Helena. Praticabilidade e Justiça Tributária – Exequibilidade de Lei Tributária e Direitos do Contribuinte, São Paulo: Malheiros, 2007, pp. 269/271.

