Corte Interamericana condena Argentina por violar garantias judiciais de advogados

A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) declarou, em sentença notificada em agosto deste ano, que a Argentina violou garantias judiciais dos advogados Carlos Alberto López de Belva e Arturo Jorge Podestá, submetidos a um processo penal por fraude contra a administração pública que se estendeu de 1991 a 2006. A decisão reconhece, por maioria em parte dos pontos, três violações à Convenção Americana sobre Direitos Humanos e rejeita outras nove alegações.

O caso teve origem em um processo civil no qual o município de La Matanza, em Buenos Aires, foi condenado a indenizar um particular representado pelos dois advogados. Durante a execução da sentença, liquidações parciais apresentadas foram aceitas pelo próprio município e homologadas pelo juiz responsável pelo caso. Após a morte do magistrado, a juíza que o substituiu determinou uma perícia contábil, que identificou prejuízo ao município por cálculo inexato e por um mecanismo de juros compostos indevidos. O achado deu origem ao processo penal contra os advogados.

Em 1993, ambos foram condenados a dois anos e nove meses de prisão e a oito anos de inabilitação para o exercício da advocacia. Após sucessivos recursos, a Corte Suprema de Justiça argentina declarou a prescrição da ação penal em 2006, reconhecendo que o trâmite havia ultrapassado qualquer parâmetro de razoabilidade ao se prolongar por mais de onze anos.

Por três votos a favor, dois votos contra e um voto parcialmente divergente, o tribunal considerou que a decisão de processamento proferida pelo juiz de primeira instância continha uma antecipação de entendimento incompatível com a imparcialidade objetiva exigida pelo artigo 8.1 da Convenção Americana. Foi o ponto de maior divergência entre os julgadores. A vice-presidenta Patricia Pérez Goldberg e o juiz Alberto Borea Odría votaram contra o reconhecimento da violação, enquanto a juíza Nancy Hernández López divergiu parcialmente.

Segundo Marcelo Andrade de Azambuja, especialista em direito internacional dos direitos humanos, o problema não esteve na atuação sucessiva do mesmo magistrado na instrução e no julgamento, algo que a própria Corte considera compatível com a Convenção. “No auto de processamento, o juiz utilizou expressões como ‘conivência dolosa’ e afirmou que os envolvidos haviam atuado ‘a sabiendas’, o que ultrapassou o juízo provisório exigido naquele momento processual”, explica. Ele destaca ainda que a divergência entre os juízes se concentrou em torno da aplicação desse critério, e não do teste em si: os votos vencidos deram mais peso ao contexto normativo da época, que exigia do magistrado uma avaliação preliminar dos indícios. “O problema não é simplesmente o juiz ter decidido algo antes, mas saber com que grau de certeza se manifestou”, resume.

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Azambuja pondera, porém, que não é possível generalizar esse tipo de violação como um padrão do processo penal argentino ou latino-americano, pois a sentença não faz essa extensão.

Por unanimidade, o tribunal também considerou violado o direito ao prazo razoável, previsto no mesmo artigo 8.1. A etapa perante a Corte Suprema argentina durou quatro anos e quase quatro meses, com períodos de inatividade não atribuíveis nem ao Estado nem às vítimas. Azambuja lembra que a análise leva em conta a complexidade do assunto, a atividade processual da parte interessada, a conduta das autoridades e o impacto da demora sobre a vítima, e que, no caso, pesou também a incerteza sobre a manutenção da pena de oito anos de inabilitação profissional.

Por quatro votos a favor e dois parcialmente contrários, a Corte reconheceu ainda violação ao artigo 8.2.f, que garante à defesa o direito de interrogar testemunhas presentes em juízo. Numa audiência anterior à sentença condenatória, os advogados tiveram negado o direito de interrogar uma testemunha arrolada por outro réu, sob a interpretação de que apenas esse réu e o promotor tinham qualidade de parte para o interrogatório.

Para Lucas C. Lima, professor de Direito Internacional da UFMG e especialista em Sistema Interamericano, o caso se insere numa sequência relevante de decisões contra a Argentina, sem configurar, por si só, prova de uma falha estrutural única do país. “Boa parte da controvérsia decorre de um antigo sistema processual penal inquisitivo-misto da Província de Buenos Aires, substituído por um modelo acusatório. Eu falaria em recorrência jurisprudencial de problemas de garantias judiciais, e não em patologia estrutural única do Judiciário argentino”, afirma.

Pontos rejeitados

A Corte não reconheceu violação em nove outras alegações, entre elas o dever de motivação das decisões judiciais, a comunicação prévia da acusação, o tempo e os meios adequados para a defesa, o direito de escolher defensor, o non bis in idem, a publicidade do processo, a igualdade perante a lei, a proteção judicial e os princípios de legalidade e propriedade privada. Vários desses pontos tiveram votos divergentes, majoritariamente dos juízes Ricardo C. Pérez Manrique e Diego Moreno Rodríguez.

Entre eles está a alegação de desproporcionalidade das condenações patrimoniais impostas aos advogados nas ações civis. Lima avalia que o tribunal tratou o tema com deferência às decisões internas, sem romper com sua jurisprudência sobre proporcionalidade de sanções. “Não vejo uma ruptura frontal, mas vejo uma aplicação bastante contida dela”, diz.

Risco de criminalização da advocacia

Um dos pontos mais sensíveis é se advogados que atuam em liquidações judiciais correm risco de responsabilização penal por cálculos depois questionados. Azambuja e Lima convergem em recusar a ideia de um padrão regional para esse tipo de situação, ainda que por caminhos distintos.

Azambuja afirma não haver “um padrão latino-americano específico de responsabilização penal de advogados por cálculos ou liquidações”, nem na sentença nem nos relatórios da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) sobre criminalização. Ele chama atenção para trecho da decisão em que a Corte afirma que o livre exercício da advocacia é indispensável ao Estado de Direito e exige dos Estados proteção reforçada aos advogados, e cita o Terceiro Informe sobre a Situação das Pessoas Defensoras de Direitos Humanos nas Américas, de 2025, no qual a CIDH descreve a criminalização de defensores como prática cada vez mais recorrente na região, incluindo denúncias infundadas e processos excessivamente longos.

Lima adverte que a sentença não deve ser lida como precedente sobre a responsabilidade técnica de advogados em liquidações, já que o tribunal não avaliou a metodologia contábil usada no caso. “O exercício profissional da advocacia não produz imunidade contra investigação, mas, quando atos profissionais dão origem a um processo penal, o advogado continua protegido pelas garantias do devido processo”, diz.

Reparações

A Corte determinou que a própria sentença constitui uma forma de reparação e ordenou à Argentina publicar a decisão, pagar indenização por dano imaterial e reembolsar custas e gastos processuais. O tribunal rejeitou, porém, o pedido de reparação por danos materiais, como lucro cessante, por entender que os prejuízos patrimoniais alegados não podiam ser atribuídos diretamente às violações reconhecidas.

Lima chama essa lógica de “juridicamente compreensível, mas certamente restritiva”: “a maioria preferiu não presumir que, sem as violações, o resultado material seria outro”. Azambuja acrescenta que o impacto mais duradouro do Sistema Interamericano costuma estar menos na reparação do caso concreto e mais em transformar conceitos abertos da Convenção, como prazo razoável ou juiz imparcial, em parâmetros que orientam reformas e a gestão dos tribunais nacionais.

A composição do tribunal foi presidida pelo brasileiro Rodrigo Mudrovitsch. A juíza Verónica Gómez, de nacionalidade argentina, não participou da tramitação nem da deliberação, conforme o regulamento da Corte. Cinco dos seis juízes que atuaram no julgamento apresentaram votos dissidentes ou parcialmente dissidentes.