Em 2027, a reforma tributária sobre o consumo começará a produzir efeitos concretos com o início do período de transição e a cobrança da CBS. Embora se trate de um novo modelo de tributação sobre o consumo, o Poder Judiciário não partirá de um repertório inteiramente novo.
Décadas de controvérsias envolvendo ICMS, ISS, PIS e Cofins produziram precedentes qualificados do STF e do STJ que influenciarão a interpretação da Emenda Constitucional 132/2023 e da Lei Complementar 214/2025. Em determinados pontos, esse patrimônio jurisprudencial foi incorporado pelo legislador ao desenhar a estrutura do IBS e da CBS, de modo que a reforma não inaugura um campo interpretativo sem referências, mas reorganiza categorias conhecidas sob uma nova arquitetura constitucional.
Nesse sentido, a reforma tributária não representa apenas a substituição de tributos antigos por novos. Em diversos aspectos, ela também traduz uma tentativa de responder, pela própria legislação, a controvérsias que o Poder Judiciário levou décadas para estabilizar, incorporando ao novo sistema aprendizados formados no contencioso do modelo anterior.
Essa continuidade é evidente na base de cálculo, na medida em que o “cálculo por fora” do IBS e da CBS guarda relação conceitual com o Tema 69 da Repercussão Geral (RE 574.706/PR), no qual o STF reconheceu que o ICMS não integra as bases do PIS e da Cofins por não constituir receita própria do contribuinte.
Também merece destaque o reflexo da ADC 49, na qual o STF afastou a incidência do ICMS sobre transferências entre estabelecimentos do mesmo titular pela inexistência de circulação jurídica. Em linha com esse entendimento, o art. 6º, inciso II, da LC 214/2025 estabelece a não incidência do IBS e da CBS nessas operações, evitando reproduzir controvérsia que perdurou por décadas.
O que demorou anos para ser estabilizado jurisprudencialmente no âmbito do ICMS passa, assim, a integrar o ponto de partida do novo sistema, demonstrando como determinadas soluções construídas pelos tribunais foram absorvidas pelo legislador como premissas da reforma tributária.
Na não cumulatividade, o Tema 779 do STJ (REsp 1.221.170/PR) consolidou os critérios de essencialidade e relevância para o conceito de insumo no PIS e na Cofins. No IBS e na CBS, contudo, a lógica é distinta e mais ampla. A EC 132/2023 e a LC 214/2025 estruturaram um modelo predominantemente financeiro de creditamento, no qual, em regra, aquisições vinculadas à atividade econômica poderão gerar créditos, ressalvadas as restrições legais. O precedente, portanto, não deve servir para reintroduzir limitações próprias do antigo conceito de insumo, mas para reforçar que restrições ao creditamento devem ser compatíveis com a função constitucional da não cumulatividade.
A principal contribuição desse precedente para o novo sistema, portanto, não está em definir novamente o que deve ser entendido como “insumo”, mas em recordar que a não cumulatividade não pode ser esvaziada por interpretações administrativas excessivamente restritivas. A experiência com PIS, Cofins, ICMS e IPI demonstra que a distância entre a amplitude do direito ao crédito prevista no plano normativo e aquela efetivamente reconhecida pela fiscalização pode se tornar fonte relevante de contencioso.
A utilização dessa herança jurisprudencial exige distinguir continuidade interpretativa de simples transposição de conclusões construídas sob regimes jurídicos diversos. Na transição, não bastará invocar determinado precedente por semelhança temática. Será necessário identificar sua razão determinante, seu âmbito material, o regime constitucional em que foi formado e eventual modulação de efeitos.
O que deve ser preservado, portanto, não são necessariamente as soluções concretas formuladas, mas as razões jurídicas estruturais que lhes deram suporte, como a proteção da não cumulatividade, o respeito à materialidade constitucional, a segurança jurídica, a neutralidade, a vedação ao confisco e os limites ao poder sancionador. Essa distinção entre precedente e ratio decidendi será central para o contencioso dos próximos anos.
No plano processual, uma das questões mais sensíveis surgirá na repetição de indébito. O art. 166 do CTN exige a distinção da titularidade jurídica da restituição da repercussão econômica do tributo. O tema se tornará mais complexo com o split payment, pelo qual o recolhimento do IBS e da CBS poderá ser segregado no momento da liquidação financeira. Essa mecânica altera o fluxo arrecadatório, mas não define, por si só, quem terá legitimidade para pleitear a restituição, como será comprovada a assunção do encargo econômico ou como serão ajustados os créditos correspondentes.
Também será necessário definir os efeitos de eventual devolução sobre os demais participantes da cadeia e a forma de recomposição dos créditos vinculados à operação. O novo sistema poderá, assim, exigir que os tribunais revisitem categorias tradicionais da repetição de indébito justamente porque a tecnologia de arrecadação e de liquidação financeira mudou.
Na dimensão sancionatória, a jurisprudência também estabelece limites relevantes. Os precedentes do STF consolidaram parâmetros de proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao efeito confiscatório. Somam-se a eles as Súmulas 70, 323 e 547, que repelem as chamadas sanções políticas, utilizadas pelo Estado como meios indiretos de coerção para o pagamento de tributos.
Esses limites deverão incidir sobre a fiscalização do IBS e da CBS. A coexistência da Receita Federal, responsável pela CBS, e do Comitê Gestor do IBS cria o risco de penalidades distintas sobre um mesmo comportamento. Quando fundadas no mesmo fato e destinadas à proteção do mesmo bem jurídico, essas sanções poderão suscitar discussão à luz da vedação ao bis in idem, exigindo efetiva coordenação entre as administrações tributárias.
O risco de sobreposição sancionatória, portanto, não é apenas teórico. Será necessário delimitar até onde vai a autonomia de cada administração e em que situações duas penalidades formalmente distintas poderão representar, materialmente, dupla repressão ao mesmo comportamento.
A coordenação também será desafiada no plano jurisdicional. A CBS estará submetida, em regra, à Justiça Federal, enquanto o IBS poderá envolver estados, Distrito Federal, municípios e o Comitê Gestor. Em junho de 2026, a Emenda Regimental 48/2026 do STJ disciplinou a tramitação, na Corte, dos conflitos entre entes federativos e entre estes e o Comitê Gestor do IBS. A medida representa avanço institucional, mas não elimina as dúvidas relativas às demandas ajuizadas diretamente pelos contribuintes.
Uma mesma operação poderá produzir efeitos simultaneamente para IBS e CBS e gerar discussões conexas em ramos distintos do Poder Judiciário, com risco de decisões inconciliáveis. Caberá ao STJ e ao STF construir critérios capazes de assegurar coerência e segurança jurídica.
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O patrimônio jurisprudencial acumulado recomenda, portanto, continuidade institucional, e não ruptura interpretativa, pois a criação de novos tributos não elimina os limites constitucionais ao poder de tributar e sancionar, mas também não autoriza aplicar automaticamente conceitos concebidos para regimes distintos.
A reforma tributária não oferece ao Judiciário uma folha em branco, mas um novo texto constitucional cercado por décadas de experiência sobre os problemas do sistema que pretende substituir. O desafio será aproveitar essa experiência sem permitir que ela aprisione o novo modelo: preservar princípios sem preservar distorções, aproveitar razões de decidir sem transplantar automaticamente soluções e reconhecer continuidades sem negar as rupturas pretendidas pelo atual sistema.

