Mandato para ministros do STF não é a solução

A ideia de estabelecer mandato para ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) volta e meia aparece no debate público. Primeiro com uma declaração do presidente Lula como uma resposta institucional às crises que envolvem o STF. E mais recentemente já questionando de quanto tempo seria o mandato de um ministro do STF.

Flávio Bolsonaro também incorporou a reforma do Supremo à sua agenda eleitoral, embora seu discurso público esteja, até o momento, mais concentrado no impeachment dos ministros do que na previsão de mandatos. Romeu Zema, por sua vez, apresentou uma proposta mais abrangente, mandato de 15 anos. Ronaldo Caiado defende mandato de dez anos, sem recondução. A OAB-SP, na esteira do IAP-PR, saiu na frente no início do ano ao defender um Código de Ética para o STF e agora defende mandato de 12 anos para ministros do STF.

Conheça o JOTA PRO Poder, plataforma de monitoramento que oferece transparência e previsibilidade para empresas

Esse debate e essas propostas não são novidade. Elas reaparecem ciclicamente sempre que o STF erra, ou é percebido como errando, em decisões sensíveis, controversas ou politicamente custosas. O diagnóstico implícito costuma ser simples: ministros permanecem tempo demais no cargo, logo, a correção estaria em encurtar o tempo de permanência.

O problema é que diagnósticos simples raramente dão conta de instituições complexas. Lucas Zwicker foi quem primeiro apontou isso tão logo esse debate apareceu este ano.

No caso do STF, o tempo de mandato dos ministros não é o fator explicativo central, nem empírico, nem normativo, dos déficits atuais de autoridade, previsibilidade, coerência e legitimidade do tribunal[1]. A insistência nessa solução desloca o foco do que realmente importa e, pior, corre o risco de agravar disfunções já existentes.

Neste texto sustento três pontos. Primeiro, que a proposta de mandato parte de uma leitura equivocada sobre as causas da crise do STF. Segundo, que os problemas mais graves e urgentes do tribunal hoje são outros e já bem conhecidos. Terceiro, que mandato não resolve esses problemas e pode piorá-los. As rotas de saída passam, em grande medida, por correções internas, que dependem mais da postura dos ministros do que de reformas constitucionais.

1) A proposta do mandato e o erro de diagnóstico

A defesa do mandato para ministros do STF costuma vir acompanhada de um argumento intuitivo: mandatos longos gerariam distanciamento da sociedade, personalismo excessivo e cristalização de poder. A renovação periódica, ao contrário, promoveria pluralismo, oxigenação institucional e maior responsividade democrática.

Esse argumento é sedutor, mas pouco rigoroso. As pesquisas empíricas mais consistentes sobre o STF, produzidas ao longo de mais de uma década por juristas e cientistas políticos, simplesmente não apontam o tempo de mandato como variável relevante para explicar os problemas atuais do tribunal[2]. Não é a longevidade, por si só, que produz déficit de colegialidade, decisões erráticas ou crise de confiança.

A experiência histórica do próprio STF é eloquente. Celso de Mello, o ministro mais longevo da história da Corte, com mais de três décadas de atuação, é também um dos mais respeitados, reconhecido por sua integridade, previsibilidade e coerência argumentativa. Marco Aurélio Mello, o segundo mais longevo, foi frequentemente vencido, muitas vezes isolado, mas jamais teve seu tempo de permanência associado a problemas institucionais do tribunal.

O mesmo pode ser dito de Gilmar Mendes, cuja longa trajetória revela que a influência e os acertos, ou erros, de um ministro não decorrem do tempo em si, mas de como o poder é exercido durante o período que lá está.

Se ministros com mandatos extensos podem ser referências de coerência e institucionalidade, o problema evidentemente não está no relógio. Está no modo de funcionamento da Corte.

2) Os problemas concretos e urgentes do STF

O principal problema do STF hoje é de conduta institucional. Ministros têm enorme dificuldade em observar regras básicas de autocontenção e comportamento previstas na LOMAN e em padrões mínimos de ética judicial. Concedem entrevistas sobre casos pendentes, comentam decisões de colegas, fazem declarações públicas – em on ou em off, antecipam votos, participam de eventos com atores políticos e econômicos diretamente interessados em causas sob julgamento. A regra, hoje, parece ser não respeitar as regras.

O segundo problema é estrutural: a invenção de um judicial review individual[3]. O STF tornou-se, em larga medida, um tribunal monocrático. Ministros decidem sozinhos, inclusive em controle concentrado e abstrato de constitucionalidade, em frontal desconformidade com a Constituição, com as Leis 9.868/99 e 9.882/99, com o CPC e com o próprio Regimento Interno do STF. A Corte que deveria decidir como colegiado passou a operar como um conjunto de vontades individuais. Um verdadeiro tribunal de solistas[4].

A isso se soma a fragmentação institucional. Hoje, não há um Supremo Tribunal Federal, mas 18 Supremos: 11 ministros com agendas próprias; Plenário físico; Plenário Virtual; duas Turmas; Plenários Virtuais das Turmas; e um núcleo de conciliação criado por resolução. Cada espaço decide de um jeito, com ritmos distintos e lógicas próprias. O resultado é um Plenário cada vez mais mudo e lateralizado.

Outro problema grave é a hipertrofia decisória. O STF decide demais, sobre tudo e com velocidade incompatível com a deliberação constitucional. O Plenário Virtual tornou-se o grande ralo de escoamento da Corte. Produz-se muito, muito rápido e celebra-se esse volume como virtude. Mas, decidir muito não é decidir bem. Se continuar assim, o STF corre o risco de se tornar uma “Corte McDonald’s”: rápida, padronizada no julgamento virtual, e pobre em deliberação e qualidade decisória.

Mais recentemente, o STF passou a investir em conciliações sem base constitucional, legal ou regimental, inclusive no controle abstrato. Ao fazê-lo, tem negociado direitos fundamentais, especialmente de minorias, como no caso do marco temporal indígena, ou atuado como verdadeiro terceiro turno da política[5], como nos casos do IOF e dos descontos indevidos do INSS. Aqui, o STF deixa de ser guardião da Constituição para se tornar gestor de acordos[6].

Por fim, há o problema crônico da imprevisibilidade. O STF muda entendimentos com frequência, sem critérios claros, sem estabilidade e sem respeito a precedentes. O tema do foro por prerrogativa de função é exemplar: em pouco mais de uma década, o tribunal já adotou múltiplas posições.

No campo tributário, a instabilidade é agravada pela prática recorrente de reconhecer a inconstitucionalidade da cobrança, mas modular efeitos de modo a preservar os cofres públicos. O contribuinte ganha, mas não leva, e o Estado perde, mas arrecada[7].

3) Por que mandato não resolve e ainda pode piorar?

A introdução de mandatos não enfrenta nenhum dos problemas centrais do STF. Não corrige déficits de conduta. Não restaura a colegialidade. Não impõe respeito ao processo constitucional. Não melhora a previsibilidade nem a coerência decisória do Supremo.

Pior: em um tribunal que já opera de forma individualizada, personalista e negociada, o mandato pode agravar os incentivos errados. Ministros com tempo contado podem tender a atuar de forma ainda mais estratégica, mais midiática e mais sensível a pressões políticas e corporativas. A lógica pode deixar de ser institucional e passar a ser de legado pessoal. Em vez de pluralismo, corre-se o risco de intensificar a politização das indicações e a captura do tribunal por agendas específicas ou corporações poderosas querendo, cada uma, ter o seu ministro no STF.

Antes de mexer no tempo de permanência, é preciso arrumar a casa. E essa arrumação depende menos do Congresso e mais do próprio STF. O Supremo poderia começar cumprindo as regras que já existem. Pode conter o abuso de decisões monocráticas. Pode fortalecer o Plenário. Pode balizar melhor o uso indiscriminado do Plenário Virtual. Pode abandonar conciliações inconstitucionais. Pode estabilizar sua jurisprudência. Pode, enfim, voltar a decidir como tribunal colegiado.

Há, evidentemente, propostas externas legítimas sobre a mesa, como a chamada PEC das monocráticas, que busca restaurar a colegialidade e impor responsabilidade temporal às decisões cautelares. São intervenções pontuais, direcionadas aos reais focos de disfunção. Muito diferentes de soluções simbólicas que tratam efeitos como causas.

O STF tem muitos problemas sérios. O tempo de mandato não é um deles, certamente não dos mais graves, nem dos mais urgentes. Insistir nessa tecla é errar o alvo. A crise do Supremo é menos uma questão de calendário e muito mais uma questão de compromisso institucional. A rota de saída existe. Mas ela passa, antes de tudo, pela disposição dos próprios ministros em respeitar o tribunal que integram.


[1] GODOY, Miguel Gualano de. STF e Processo Constitucional: caminhos possíveis entre a ministrocracia e o plenário mudo. Belo Horizonte: Ed. Arraes, 2021.

[2] ARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro Molhano. Indicações presidenciais para o Supremo Tribunal Federal e seus fins políticos: uma resposta a Mariana Prado e Cláudia Türner. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 255, p. 115-143, 2010. Vide também: OLIVEIRA, Fabiana Luci de. Supremo relator: processo decisório e mudanças na composição do STF nos governos FHC e Lula. Revista Brasileira de Ciências Sociais, São Paulo, v. 27, n. 80, p. 89-115, 2012. OLIVEIRA, Fabiana Luci de; CUNHA, Luciana Gross; RAMOS, Luciana de Oliveira. Medindo o apoio público ao Supremo Tribunal Federal: confiança e legitimidade institucional. Opinião Pública, Campinas, v. 30, 2024.

[3] ARGUELHES, Diego Werneck; RIBEIRO, Leandro Molhano. Ministrocracia: o Supremo Tribunal individual e o processo democrático brasileiro. Novos Estudos — CEBRAP, v. 37, n. 1, p. 13–32, jan./abr. 2018.

[4] MENDES, Conrado Hübner. O projeto de uma corte deliberativa. In: Adriana Vojvodic; Henrique Motta Pinto; Rodrigo Pagani. (Org.). Jurisdição Constitucional no Brasil. Malheiros, 2012.

[5] GODOY, Miguel Gualano de. A Constituição Negociada? Conciliação e limites da jurisdição constitucional no STF. Londrina: Ed. Thoth, 2026.

[6] GODOY, Miguel Gualano de. A Constituição Negociada? Conciliação e limites da jurisdição constitucional no STF. Londrina: Ed. Thoth, 2026.

[7] OLIVEIRA, Gustavo Brigagão de; LOPES, Marcelo Miller. Modulação de efeitos no STF e insegurança jurídica no direito tributário. Revista de Estudos Tributários, Rio de Janeiro, v. 13, n. 47, p. 89-115, 2020. Vide também: FERRAZ, Tércio Sampaio. Precedente judicial, efeitos prospectivos e modulação no STF: uma análise crítica. Revista de Direito Tributário Atual, São Paulo, n. 59, p. 67–92, 2019.