STJ discute se venda de dados pessoais gera dano presumido ao consumidor

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve começar a julgar nesta quarta-feira (19/8) se entidades de proteção ao crédito podem vender ou divulgar a terceiros os dados pessoais de consumidores sem a sua prévia autorização.

A Corte já tomou diversas decisões no sentido da invalidade dessas operações. O ponto em que há divergência diz respeito à configuração do chamado dano moral presumido. O julgamento deverá enfrentar e definir essa questão.

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Na hipótese de o colegiado definir que é ilícita a comercialização dos dados e que existe dano presumido, a indenização a ser dada ao consumidor não demandará produção de prova de que houve algum prejuízo concreto — ou seja, o prejuízo será presumido diante da própria gravidade da conduta.

Se for considerado que não há dano presumido, o consumidor deverá comprovar que a conduta do gestor do banco de dados provocou um “abalo significativo” aos seus direitos.

Estão em jogo os dados pessoais “não sensíveis”, informações como nome, CPF, endereço, renda ou número de telefone. Conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), eles diferem dos dados sensíveis, que são as informações sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato, dado genético ou biométrico.

A seção julga o assunto sob o rito dos repetitivos (Tema 1404). Assim, a tese de julgamento que vier a ser fixada terá efeito vinculante, devendo ser aplicada pelas instâncias inferiores da Justiça em processos semelhantes. Está suspensa a tramitação de todos os recursos que cheguem ao STJ sobre esse tema.

Diferente do score de crédito

O relator do tema é o ministro Raul Araújo. Ao propor a fixação de uma tese vinculante sobre o assunto, ele disse que uma definição geral vai contribuir para “oferecer maior segurança e coerência na solução da questão” pelos tribunais do país.

O magistrado ressaltou que as duas turmas de direito privado do STJ entendem que a comercialização de dados do consumidor não se enquadra na definição da Corte sobre os scores de crédito – método estatístico de avaliação de risco para concessão de crédito usado por bancos e empresas.

Sobre esse assunto, o STJ já definiu que o uso de score de crédito dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre a valoração atribuída às informações pessoais e as fontes dos dados considerados no cálculo (Tema 710 e Súmula 550).

Caso concreto

Um dos casos que serão analisados agora pela 2ª Seção é o recurso de uma mulher que questiona a divulgação de seus dados pelo Serviço Central de Proteção ao Crédito da empresa Boa Vista Serviços, que foi comprada pela Equifax.

Segundo a consumidora, dados sigilosos (renda, endereço e telefone) foram divulgados sem sua autorização, excedendo o necessário para avaliação de risco de crédito e violando seu direito à intimidade.

A empresa argumentou que os dados não são sigilosos. O argumento é que a Lei do Cadastro Positivo veda apenas a divulgação de informações sensíveis, e que não há imposição legal para solicitar autorização prévia ao consumidor.

Para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), a Lei Geral de Proteção de Dados prevê que o tratamento de dados pessoais dispensa o prévio consentimento do titular (consumidor) quando as informações forem usadas para proteção do crédito. No entendimento da 36ª Câmara de Direito Privado do tribunal, o caso se aplica à decisão do STJ sobre score de crédito.

“A ré [empresa] não cadastrou ou disponibilizou dados sensíveis ou sigilosos da consumidora, registrando apenas aqueles necessários à avaliação de risco de crédito e comumente disponibilizados pelo próprio consumidor ao adquirir bens e serviços”, concluiu a relatora do recurso, desembargadora Lídia Conceição.

Posições

Uma das entidades admitidas para colaborar com o caso é o Gaets (Grupo de Atuação Estratégica das Defensorias Públicas Estaduais e Distrital nos Tribunais Superiores). Para a entidade, o tratamento de dados pessoais, ainda que voltado à proteção do crédito, deve estar submetido a limites e procedimentos rigorosos, para resguardar a dignidade da pessoa humana e os direitos da personalidade.
O ponto defendido é que a venda das informações, além de ser ilícita, deve configurar dano presumido, independente de prova.

Conforme defende o grupo, a Lei do Cadastro Positivo (Lei 12.414/2011) não autoriza a circulação irrestrita no mercado de dados destinados à formação de histórico de crédito. “Ao contrário, o regime jurídico ali instituído pressupõe o tratamento responsável e finalisticamente orientado dos dados, em consonância com os direitos do cadastrado”, disse o Gaets em manifestação ao STJ.

“Exigir do consumidor a demonstração de prejuízo concreto implicaria impor ônus excessivo e, na prática, inviabilizar a tutela jurisdicional, tendo em vista que os efeitos danosos do uso indevido de dados muitas vezes são difusos, futuros ou de difícil comprovação. Tal exigência acabaria por esvaziar a eficácia das normas de proteção de dados e comprometer a função preventiva da responsabilidade civil”, disse o grupo.

Já a Febraban (Federação Brasileira de Bancos) defende que a disponibilização de dados pessoais não sensíveis por entidades de proteção ao crédito é uma prática prevista na legislação e não configura por si só uma irregularidade. De acordo com a entidade, a prática está respaldada pela LGPD, “desde que observados os princípios da finalidade, adequação e necessidade”.

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“A Febraban sustenta que na análise do Tema 1404 seja considerado o equilíbrio entre a garantia dos direitos dos titulares de dados, a segurança jurídica, a prevenção a fraudes e o regular funcionamento dos mecanismos de avaliação de risco, inclusive de crédito”, afirmou.

Segundo a entidade, o entendimento reforça o equilíbrio entre a proteção da privacidade e do crédito e a prevenção a fraudes.

“A Federação reafirma seu compromisso com a observância da LGPD, com a transparência no tratamento de informações e com o fortalecimento da confiança dos consumidores no sistema financeiro, destacando a importância de que eventuais definições judiciais preservem a previsibilidade regulatória e a adequada utilização de dados, observados os princípios previstos na legislação vigente”.

A discussão é feita nos recursos especiais (Resps) 222609/SP e 2226946/SP (Tema 1404).