As escolas do Supremo: formação jurídica e construção institucional

“O Direito, quando bem ensinado, não forma apenas profissionais; forma Repúblicas.”[1] A frase é do ministro Edson Fachin, presidente do Supremo Tribunal Federal, dita na abertura do Jubileu do Bicentenário da Criação dos Cursos Jurídicos, ocorrida na semana passada no Largo de São Francisco. A cena não deixa de ser simbólica: de um lado, uma das duas escolas de Direito criadas pela Lei de 11 de agosto de 1827; de outro, o presidente da Corte que, com a Proclamação da República, passou a ocupar o topo do Poder Judiciário brasileiro.

Fachin destacou, em seu discurso, que a Lei de 1827 “não fundou meramente instituições de ensino”. Ao criar os cursos jurídicos de São Paulo e de Olinda, a legislação teria aberto a possibilidade de o Brasil “pensar a si próprio por meio de categorias jurídicas”, formando os quadros que redigiriam suas leis, interpretariam sua Constituição e ocupariam os postos da cidadania que então se construía.

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A reflexão evidencia uma conexão histórica particularmente interessante: a trajetória do Supremo Tribunal Federal também pode ser compreendida a partir das instituições responsáveis pela formação de seus integrantes.

Antes mesmo que existisse uma Suprema Corte brasileira nos moldes republicanos, foi necessário formar os juristas que participariam da construção das instituições de um Estado independente. Entre a criação dos cursos jurídicos de São Paulo e Olinda, em 1827, e a instalação do Supremo Tribunal Federal, em 1891, transcorreram mais de seis décadas.

A preocupação com a criação de cursos jurídicos nacionais apareceu logo após a Independência. O assunto foi discutido na Assembleia Constituinte de 1823, que chegou a aprovar projeto prevendo a instalação de cursos em São Paulo e Olinda[2]. A dissolução da Constituinte não impediu que a iniciativa fosse implementada, uma vez que a discussão acabou por ser retomada e resultou na Lei de 11 de agosto de 1827. Por esta norma foram criados “dous Cursos de sciencias juridicas e sociaes”, um na cidade de São Paulo e outro em Olinda, organizados em cinco anos e com disciplinas que incluíam Direito Natural, Direito Público, análise da Constituição do Império, Direito das Gentes, Diplomacia e Direito Pátrio Civil.

Os novos cursos passaram a desempenhar papel que ultrapassou a formação estritamente jurídica. O ambiente acadêmico e as atividades desenvolvidas em torno dele favoreceram a criação de redes, a circulação de ideias e a socialização de grupos que, anos mais tarde, ocuparam posições de destaque na vida política e institucional do país.

O Brasil imperial já possuía, desde 1829, o Supremo Tribunal de Justiça, mas a República reorganizou a cúpula do Judiciário. Incorporado à nova estrutura constitucional em 1891, o STF foi instalado em 28 de fevereiro daquele ano, com 15 ministros e novas atribuições. Entretanto, a transformação constitucional foi muito mais rápida do que a transformação da base educacional de recrutamento da nova Corte. Sob esse aspecto, o primeiro Supremo republicano carregou a marca das academias imperiais.

Os dados do próprio STF revelam a dimensão dessa herança: 55 ministros foram formados pela Faculdade de Direito de São Paulo, 31 pela Faculdade de Direito do Recife e nove pela Faculdade de Direito de Olinda.[3] Consideradas Olinda e Recife como uma mesma linhagem, 95 ministros do Supremo vieram das duas tradições acadêmicas originadas pela Lei de 1827.

Com a República e o aparecimento das novas faculdades, o mapa da formação jurídica começou a se ampliar. Rio de Janeiro, Minas Gerais, Rio Grande do Sul e outros estados desenvolveram escolas próprias, aos poucos também representadas na Corte.

Desse modo, o duopólio inicial cedeu lugar, ao longo do século 20, a uma estrutura mais diversificada, embora ainda concentrada em alguns centros de ensino. Essa transformação acompanhou as próprias mudanças do Supremo, que atravessou diferentes regimes constitucionais, com alterações em sua composição, competências e relação com os demais Poderes.

Com a Constituição de 1988, essa trajetória assumiu uma nova dimensão. A ampliação da jurisdição constitucional e a crescente judicialização de controvérsias políticas e sociais reforçaram a centralidade do Supremo.

Em paralelo, o ensino jurídico brasileiro passou por uma intensa expansão. O país que iniciara o século 19 sem cursos jurídicos próprios e inaugurara apenas duas escolas em 1827 chegou ao século 21 com um sistema de formação superior radicalmente distinto, marcado pela multiplicação de instituições, de vagas e de bacharéis em Direito.

A composição contemporânea da Corte ilustra esse último movimento. Entre os dez ministros atualmente em exercício, há graduados pela Universidade de Brasília, Universidade de São Paulo, Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Universidade Federal do Paraná, Universidade Federal do Piauí, Universidade Federal do Maranhão, PUC-SP, PUC Minas e Instituição Toledo de Ensino. São nove instituições de graduação distintas entre dez ministros, sendo a USP a única representada por dois integrantes.

O contraste com as primeiras décadas da República é evidente. O Supremo que nasceu de uma elite jurídica formada nas duas academias imperiais tornou-se uma Corte composta por juristas provenientes de trajetórias universitárias territorial e institucionalmente mais diversas. A transformação não ocorreu na mesma velocidade da expansão do ensino jurídico, mas revela uma gradativa ampliação da base acadêmica do Tribunal.

Importante ressaltar que a graduação é, naturalmente, apenas uma dimensão da formação jurídica. Pós-graduação, docência, carreiras públicas, advocacia e redes profissionais também integram as trajetórias que conduzem ao Supremo. Ainda assim, a instituição de formação constitui indicador revelador de como a ampliação territorial e institucional do ensino jurídico progressivamente alcançou a cúpula do Judiciário.

Nesse sentido, a pluralização das instituições formadoras pode ser compreendida, ainda, como uma das faces de questão mais ampla: a diversidade de experiências, origens e perspectivas que alcançam uma Corte incumbida de interpretar a Constituição para realidades algumas vezes distantes entre si. [4]

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No ponto, ao lembrar que a Faculdade de São Paulo jamais foi – nem deveria ser – um espaço de pensamento uniforme, Fachin aproximou-a do “Tribunal que tenho a honra de presidir”. Em ambas as instituições, observou, convivem diferentes concepções de República, Estado, democracia e Direito; uma pluralidade que “não é uma fraqueza”, mas parte da vitalidade das instituições jurídicas.

A composição atual da Corte sugere que essa pluralidade alcançou as trajetórias acadêmicas de seus integrantes. Ainda não é possível saber se essa diversificação se consolidará como tendência nas próximas composições da Corte, mas, se a diversidade constitui – como afirmou Fachin –, parte da vitalidade das instituições jurídicas, a multiplicidade de formações, experiências e perspectivas daqueles que chegam ao Supremo certamente integra essa reflexão.


[1]FACHIN, Edson. Discurso. 200 anos do ensino jurídico no Brasil: abertura do Jubileu do Bicentenário da Criação dos Cursos Jurídicos no Brasil. Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, 10 ago. 2026. Disponível em: https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2026/08/10143922/Criacao-dos-Cursos-Juridicos-no-Brasil-Discurso.pdf. Acesso em: 13.8.2026. Para a elaboração do presente artigo, a autora consultou, ainda: ADORNO, Sérgio. Os aprendizes do poder: o bacharelismo liberal na política brasileira. 2. ed. São Paulo: Edusp, 2019; REIS, Palhares Moreira. A Universidade no Brasil e em Pernambuco: antecedentes históricos. Revista de Informação Legislativa, 1991. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/handle/id/175912. Acesso em: 12.8.2026; BORDIGNON, Rodrigo da Rosa; GIOVANELLA, Treicy. O espaço jurídico em fins do século XIX: o Supremo Tribunal Federal e as Faculdades de Direito. Plural: Revista do Programa de Pós-Graduação em Sociologia da USP, São Paulo, v. 26, n. 2, p. 31-48, 2019, disponível em: https://revistas.usp.br/plural/pt_BR/article/view/165671. Acesso em: 13.8.2026. SAID FILHO, Fernando Fortes. O ensino jurídico e a construção do Estado brasileiro pós-independência: das Academias ao Poder. Disponível em: https://www.revistas.unijui.edu.br/index.php/revistadireitoemdebate/article/view/8711. Acesso em: 12.8.2026.

[2] BRASIL. Câmara dos Deputados. Arquivo Histórico. Projeto de Lei n. 26 sobre criação de universidades. Assembleia Geral Constituinte e Legislativa do Império do Brasil, 1823. Disponível em https://arquivohistorico.camara.leg.br/index.php/projeto-de-lei-n-26-sobre-criacao-de-universidades?utm_source=chatgpt.com. Acesso em: 10.8.2026.

[3] BRASIL. STF. Conheça os ministros do Supremo Tribunal Federal – República. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/ostf/ministros/ministro.asp?periodo=STF&consulta=QUADRO_FACULDADES. Acesso em: 14.8.2026.

[4] Nesse sentido, Diego Véras menciona, como exemplo, o julgamento da ADI 4.983, sobre a vaquejada, para destacar a relevância do conhecimento das diferentes realidades e manifestações culturais do país na atuação do STF. VÉRAS, Diego. A composição histórico-geográfica do STF. Consultor Jurídico, 15 jun. 2020. Disponível em: https://conjur.com.br/2020-jun-15/diego-veras-composicao-historico-geografica-stf/. Acesso em: 14.8.2026.