Portaria exige cuidado para não transformar eficiência em restrição à defesa

A Portaria RFB 702/2026 representa mais um capítulo relevante na construção do novo regime jurídico do devedor contumaz, instituído pela Lei Complementar 225/2026.

Ao ajustar o funcionamento do contencioso administrativo no âmbito da Receita Federal, a norma estabelece que os recursos voluntários apresentados por contribuintes definitivamente qualificados como devedores contumazes serão julgados, em segunda e última instância administrativa, pelas Turmas Recursais da Delegacia de Julgamento Recursal da Receita Federal, independentemente do valor da controvérsia. Com isso, esses processos deixam de ser apreciados pelo Carf, principal órgão paritário do contencioso tributário federal.

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A preocupação do Estado com a inadimplência tributária reiterada é legítima. Contribuintes que estruturam sua atuação econômica sobre o não pagamento sistemático de tributos afetam a arrecadação, distorcem a concorrência e comprometem o ambiente de negócios. O ponto sensível, portanto, não está na existência de uma política pública voltada ao enfrentamento desse fenômeno. O debate mais relevante reside nos limites dos instrumentos escolhidos para concretizá-la e na forma como se compatibiliza a repressão a condutas abusivas com as garantias fundamentais do processo administrativo fiscal.

A exclusão do acesso ao Carf e à Câmara Superior não constitui mera reorganização procedimental. Trata-se de alteração com impacto substantivo sobre a trajetória recursal do contribuinte, especialmente em disputas tributárias complexas e de elevado valor econômico. Mais do que modificar o percurso do recurso, a medida redesenha o papel do Carf na apreciação dessas controvérsias, afastando da sua jurisdição casos que, em circunstâncias ordinárias, seriam submetidos a um órgão de composição paritária tradicionalmente responsável pela uniformização da jurisprudência administrativa federal.

A partir da qualificação definitiva como devedor contumaz, recursos que normalmente poderiam ser apreciados pelo Carf passam a ter encerramento administrativo nas Turmas Recursais da DRJ-R. Isso significa que contribuintes envolvidos em controvérsias tributárias semelhantes poderão ser submetidos a percursos recursais distintos em razão de sua qualificação subjetiva, circunstância que suscita reflexões relevantes sob a perspectiva da isonomia, da ampla defesa, do contraditório e da própria uniformidade decisória.

É nesse contexto que a nova portaria tende a fomentar discussões judiciais. O debate provavelmente não se limitará à legalidade formal do ato normativo, alcançando também o próprio enquadramento do contribuinte como devedor contumaz e os efeitos decorrentes dessa qualificação. Quanto mais severas forem as consequências associadas ao enquadramento, maior deverá ser a robustez das garantias procedimentais que o antecedem.

A restrição de acesso ao Carf afasta o contribuinte do principal espaço institucional de revisão paritária justamente em situações nas quais a decisão administrativa pode produzir efeitos especialmente gravosos para a atividade econômica.

Não parece possível afirmar, ao menos em uma análise preliminar, a existência de inconstitucionalidade manifesta da LC 225/2026. As principais controvérsias jurídicas tendem a concentrar-se na regulamentação introduzida pela Portaria RFB 702/2026, particularmente quanto à compatibilidade das restrições recursais por ela estabelecidas com os limites normativos da própria Lei Complementar e com as garantias constitucionais aplicáveis ao processo administrativo fiscal.

A LC 225/2026 buscou instituir um regime diferenciado para enfrentar situações de inadimplência tributária substancial, reiterada e injustificada, finalidade que, em tese, encontra respaldo constitucional. A própria Receita Federal esclarece que a caracterização do devedor contumaz pressupõe a presença simultânea de substancialidade, reiteração e ausência de justificativa plausível, além de contemplar hipóteses em que determinados débitos não devem ser considerados para esse enquadramento, como aqueles com exigibilidade suspensa, parcelamentos regularmente adimplidos ou controvérsias jurídicas qualificadas.

O problema jurídico mais delicado, contudo, não está na finalidade declarada da norma, mas na compatibilidade dos mecanismos eleitos com os princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da proporcionalidade e da isonomia. Um regime excepcional pode revelar-se constitucionalmente legítimo quando destinado a enfrentar condutas igualmente excepcionais. Torna-se mais vulnerável, entretanto, quando seus efeitos alcançam situações em que a inadimplência decorre de dificuldades econômicas genuínas, contingências empresariais relevantes ou litígios administrativos e judiciais legítimos.

Por essa razão, a fase de enquadramento assume papel central na arquitetura do novo regime. Critérios como comprometimento patrimonial, elevado endividamento ou passivos tributários superiores ao patrimônio conhecido não podem ser interpretados de forma automática ou isolada. Tais elementos podem indicar a necessidade de maior escrutínio pela Administração Tributária, mas não constituem, por si sós, prova suficiente de contumácia.

Empresas podem acumular passivos relevantes por razões econômicas, setoriais ou em razão de controvérsias jurídicas efetivas, inclusive em temas historicamente debatidos no contencioso tributário, como ágio, reorganizações societárias, classificação fiscal, compensações ou interpretação de regimes tributários específicos.

A finalidade da LC 225/2026 é alcançar contribuintes que fazem da inadimplência reiterada, injustificada e concorrencialmente desleal uma estratégia de negócio. Não deve atingir, com a mesma intensidade, aqueles que exercem regularmente seu direito de defesa diante de interpretações fiscais controvertidas. Essa distinção é essencial para a legitimidade do sistema. Sem ela, o combate ao devedor contumaz corre o risco de transformar-se em mecanismo de compressão de garantias aplicável a contribuintes que, embora possuam passivos expressivos, estejam envolvidos em discussões jurídicas legítimas.

Também merece atenção o impacto institucional da medida sobre a formação da jurisprudência administrativa. O Carf desempenha papel relevante na construção de entendimentos em matéria tributária federal, sobretudo em razão de sua composição paritária e da experiência acumulada em temas de elevada complexidade.

A retirada de determinados casos desse ambiente pode reduzir a uniformidade decisória e ampliar a percepção de assimetria entre contribuintes submetidos a situações semelhantes. Em vez de reduzir o contencioso, uma solução percebida como excessivamente restritiva pode deslocar a controvérsia para o Poder Judiciário, ampliando custos, prazos e incertezas.

Tenho defendido que a redução do contencioso tributário deve ser perseguida por meio de mecanismos de conformidade cooperativa, governança tributária, previsibilidade interpretativa e segurança jurídica. Esses instrumentos tendem a produzir resultados mais sustentáveis do que a simples restrição de instâncias de revisão.

A Administração Tributária necessita de mecanismos eficazes para enfrentar abusos, mas a eficácia não deve ser medida apenas pela velocidade de encerramento dos processos administrativos ou pelo deslocamento da controvérsia para o Judiciário. Um contencioso eficiente é também aquele capaz de produzir decisões legítimas, tecnicamente consistentes e institucionalmente confiáveis.

A Portaria RFB 702/2026 coloca, portanto, em evidência uma das principais tensões do novo regime do devedor contumaz: como combater a inadimplência estrutural sem enfraquecer as garantias que distinguem o contribuinte litigante legítimo daquele que utiliza o não pagamento de tributos como modelo de negócio. A resposta dependerá menos da existência abstrata da norma e mais da forma como a Receita Federal conduzirá os procedimentos de enquadramento, avaliará as justificativas apresentadas e assegurará contraditório efetivo antes da imposição de consequências tão relevantes.

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O fortalecimento da Administração Tributária é imprescindível em um ambiente marcado por elevada litigiosidade fiscal. Esse fortalecimento, contudo, deve caminhar ao lado da preservação da confiança institucional e da segurança jurídica. A efetividade do combate ao devedor contumaz não será medida pela simples restrição de acesso a instâncias recursais, mas pela capacidade do sistema de identificar, com precisão, aqueles que efetivamente utilizam a inadimplência como estratégia concorrencial daqueles que exercem legitimamente seu direito de defesa em controvérsias tributárias complexas. É essa distinção que determinará se o novo regime será percebido como instrumento de justiça fiscal ou como fonte adicional de insegurança jurídica.