O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou nesta terça-feira (4/8) as normas que regulamentam o fim da aposentadoria compulsória de magistrados. Dentre as principais mudanças estão os procedimentos a serem adotados para a perda do cargo de juiz. O texto é consequência do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que afastou a aposentadoria compulsória como sanção a juízes e definiu que infrações graves devem ser punidas com a perda de cargo.
Pela resolução aprovada fica explícito que a aposentadoria compulsória não constitui sanção disciplinar aplicável aos magistrados e enumera as possíveis penalidades: advertência, censura, remoção compulsória, disponibilidade com ou sem proposta de perda do cargo e demissão (para juízes não vitalícios, ainda em estágio probatório).
Para o afastamento do cargo, primeiro o tribunal de origem do magistrado fará um procedimento administrativo interno. Caso a opção seja pela saída do juiz, os autos devem ser enviados ao CNJ que fará um reexame do caso, cuja finalidade é averiguar se penalidade se aplica às normas, se houve proporcionalidade da sanção e a regularidade dos procedimentos.
Se o CNJ entender pela punição, o órgão envia os autos para a Advocacia-Geral da União (AGU) entrar com uma ação civil de perda do cargo diretamente perante o Supremo. Só depois disso é que o juiz deixa efetivamente a magistratura.
Se o CNJ não confirmar a penalidade, ele promoverá o julgamento do caso, podendo alterar a classificação da falta disciplinar, absolver o magistrado, modificar a pena ou anular eventuais atos processuais. A decisão deve ser comunicada ao tribunal de origem para cumprimento imediato.
Em casos de tribunais superiores, como, por exemplo, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), não será preciso o reexame pelo CNJ e a AGU pode entrar diretamente com a ação.
De acordo com a resolução, a decisão do tribunal de origem do juiz produzirá desde logo os efeitos de afastamento e remuneração proporcional, mas a vacância da unidade e o encaminhamento da ação civil ficarão suspensos até a confirmação do CNJ. Em todo esse processo, o Ministério Público será chamado para se manifestar, mas não poderá mais propor a ação de perda do cargo.
A nova regra não é retroativa, vale somente para casos detectados após a aprovação da mudança na resolução. A nova sistemática se aplica aos PADs e revisões disciplinares em curso e às futuras.
Durante os votos, os conselheiros destacaram a importância de regulamentar o tema e deixaram claro que estavam seguindo as diretrizes do STF, portanto, não cabia o juízo de valor à decisão. O presidente do CNJ, Edson Fachin, destacou que a norma é uma “mudança paradigmática”.
Decisão no STF
No fim de maio, a Primeira Turma do STF afastou a aposentadoria compulsória como punição a magistrados. Na avaliação dos ministros, a sanção não é válida desde 2019, quando se deu a Reforma da Previdência.
Os ministros Cristiano Zanin, Cármen Lúcia e Alexandre de Moraes acompanharam a tese construída pelo relator Flávio Dino para entender que infrações graves devem ser punidas com a perda do cargo, segundo interpretação da Emenda Constitucional 103/2019 (Reforma da Previdência).
Na avaliação de Dino, pelas regras da Reforma da Previdência de 2019, não há previsão de aposentadoria compulsória como sanção quando do cometimento de infração disciplinar grave. Como as regras são de 2019, elas devem prevalecer frente à EC 45/2004, que criou a aposentadoria compulsória de magistrados, e outras leis infraconstitucionais.
Embora a decisão tenha ocorrido em uma Ação Originária (AO) em um caso concreto de um juiz de Mangaratiba (RJ), os efeitos não ficaram restritos ao magistrado, como de praxe. Assim, a decisão abrange todos os juízes do Brasil. Por isso, o CNJ está regulamentando o tema.

