A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) afastou, por 7 votos a 3, a cobrança de PIS sobre um condomínio constituído por coproprietários do Shopping Amazonas. O processo é reflexo de outro caso já analisado pelo colegiado sobre a mesma autuação e o mesmo período, mas envolvendo IRPJ e CSLL.
Para a fiscalização, o Condomínio Amazonas atuava além das atividades de gestão e manutenção de áreas comuns. A estrutura envolvia o recebimento, pelo condomínio, de aluguéis pagos pelos lojistas, que seriam repassados depois aos coproprietários conforme a participação de cada um no shopping.
O advogado do contribuinte sustentou que o condomínio civil não tem personalidade jurídica própria e atua apenas como representante dos condôminos. Argumentou que, embora houvesse CNPJ, o cadastro existia apenas para viabilizar a organização jurídica e operacional do condomínio.
Ao acompanhar o relator, conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli, a maioria do colegiado entendeu que o condomínio estava constituído regularmente e operava por meio de uma administradora. Prevaleceu a posição de que os condôminos não possuíam lojas ou unidades específicas, mas frações do terreno, das edificações e das instalações do shopping.
O entendimento majoritário foi o de que o recebimento com posterior repasse aos condôminos não transforma o condomínio em sociedade de fato, assim como não haveria elementos para concluir que os condôminos teriam deixado de tributar os valores recebidos.
Como o processo de PIS era reflexo do caso principal, envolvendo IRPJ e CSLL, o voto replicou os fundamentos já adotados naquele julgamento.
Ficaram vencidos os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Fernando Brasil e Carlos Higino, para quem o caso não tratava de mera administração de taxas condominiais ou de áreas comuns, mas de exploração de atividade empresarial. Segundo entenderam, o condomínio figurava como locador nos contratos e exercia atividade que não se confundia com a simples gestão condominial.
O processo tramita com o número 10283.004454/2004-16.

